O Rio Grande é um abraço

27/05/2024

1-) Veículo: IARGS (Instituto dos Advogados do RS) Publicado em 14/05/2024 Link: https://www.iargs.com.br/o-rio-grande-e-um-abraco/ 2-) Veículo: Jornal Brazilian Times (EUA) Publicado em 15/05/2024 Link: https://www.braziliantimes.com/impresso/4259 Página 04 3-) Veículo: Jornal O Sul Publicado em 16/05/2024 Link: https://www.osul.com.br/o-rio-grande-e-um-abraco/ 4-) Veículo: TV Pampa Publicado em 16/05/2024 Link: https://www.tvpampa.com.br/o-rio-grande-e-um-abraco/ 5-) Veículo: Rádio Pampa Publicado em 16/05/2024 Link: https://www.radiopampa.com.br/o-rio-grande-e-um-abraco/ 6-) Veículo: IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) Publicado em 16/05/2024 Link: https://www.iabnacional.org.br/opiniao/o-rio-grande-e-um-abraco 7-) Veículo: AEPET (Associação dos Engenheiros da Petrobrás) Publicado em 16/05/2024 Link: https://aepet.org.br/autor/cesar-vergara-de-almeida-martins-costa/ 8) Veículo: APAPE (Associação Nacional de Empregados e Ex-Empregados das Empresas do Sistema Petrobrás) Publicado em 16/05/2024 Link: https://apape.org.br/web/apapepress/apapepress-360/ 9-) Veículo: Jornal Correio do Povo Publicado em 17/05/2024 Link: https://www.correiodopovo.com.br/blogs/hiltormombach/o-rio-grande-%C3%A9-um-abra%C3%A7o-1.1495517 10-) Veículo: Jornal Amanhecer (SP) Publicado em 19/05/2024 Link: https://jornalamanhecer.com.br/noticia/10094/o-rio-grande-e-um-abraco 11-) Veículo: Jornal Fluminense (RJ) Publicado em 19/05/2024 Link: https://jornalfluminense.com.br/noticia/11048/o-rio-grande-e-um-abraco 12-) Veículo: Jornal do Brás (SP) Publicado em 19/05/2024 Link: https://novojorbras.com.br/noticia/19998/o-rio-grande-e-um-abraco 13-) Veículo: Revista São Roque (SP) Publicado em 19/05/2024 Link: https://revistasaoroque.com.br/noticia/12549/o-rio-grande-e-um-abraco 14-) Veículo: Jornal do Belém (SP) Publicado em 19/05/2024 Link: https://jornaldobelem.com.br/noticia/45608/o-rio-grande-e-um-abraco 15-) Veículo: Canal Com Q (SP) Publicado em 19/05/2024 Link:https://canalcomq.com.br/busca/O%20Rio%20Grande%20%C3%A9%20um%20abra%C3%A7o/todos 16-) Veículo: Manezinho News (SC) Publicado em 19/05/2024 Link: https://manezinhonews.com.br/noticia/59498/o-rio-grande-e-um-abraco

Read more

O Rio Grande é um abraço

15/05/2024

A Estância é de São Pedro. E São Pedro está incomodado. De repente, a mão de rios avistada pelos colonizadores portugueses tornou-se garra, que com fúria olímpica devastou o Rio Grande. Tornamo-nos cordeiros guachos[1], num balido único, procurando, no pampa, a mãe perdida. Apesar de todas as nossas diferenças e nossos arraigados preconceitos, todos nós, os “pelo duro”, “os pretos”, os “bugres”, os “alemães-batata” e “os gringos” tornamo-nos um só. Amanhecemos lanceiros[2] e adormecemos Charruas[3] em volta do fogo, em busca de um conforto perdido em algum galpão empoeirado. Foi como se o mate amargo[4] estivesse estado lá, sempre, como um aviso: há que se ter equilíbrio entre o verde da erva e o calor da água. E como se algum desavisado, ao adentrar no galpão, boleando[5] o pala[6], derrubasse a cuia[7]. Foi-se a erva, foi-se a água, fez-se o estrago. Na década de 90, meu pai tinha uma égua tostada que sofreu um acidente num barranco, na velha Chácara da Cascata. Tinha sido presente de um sobrinho querido. O nome, Lixiguana (chuva fina que cai de lado). O veredito foi uníssono, era caso de sacrifício. Não conformado com isso, levei a égua à Clínica da Hípica. Operada por mão de fada, a égua se reergueu. Não serviu mais para montaria, mas embelezava o campo e ainda deu para tirar uma cria. E que baita[8] cria. O tratamento foi longo e cansativo. Naquela ocasião, a égua foi rebatizada com o nome de “Esperança”. Enfim, tem sempre um cavalo envolvido. O cavalo Caramelo não resistiu firme no telhado a troco de nada. Resistiu para lembra-nos que nós, gaúchos, somos centauros. Combalidos, mas centauros. Chove torrencialmente, mas tornamo-nos abraço. E aos poucos a ele juntaram-se mãos amigas, vindas do Sul, Sudeste, Centro-oeste, Norte, Nordeste, de todos os mais recônditos cantos do Brasil, para lembrarmos que fazemos parte de algo maior e íntegro. Um abraço oriundo da adversidade, mas que contém aquilo que os gregos denominavam filotimia (apreço pela honra, pela dignidade), a philia (amizade, afeição) e eunoia (benevolência). Estamos crescendo. A cada alvorecer somos mais gaúchos e menos guachos. E vamos reconstruir o Rio Grande. Como dizia o poeta: “vai-se um ano, mais outro, não me iludo foram tantas lixiguanas pelegueadas Eu sinto frio mas apesar de tudo O meu destino é andar quebrando geada”[9] Se nessa pelegueada[10] conseguirmos nos tornar um Estado mais atento à mãe terra e à Justiça Social, teremos feito nossa maior façanha. E não seremos apenas o modelo, seremos gigantes. César Vergara de Almeida Martins Costa Advogado membro do Conselho Superior do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul             [1] Guacho – animal sem mãe, amamentado com leite que não é o materno [2] Alusão ao Lanceiros Negros –  negros livres ou de libertos pela República Rio-Grandense que lutaram na Revolução Farroupilha. [3] Alusão aos índios charruas que habitaram a região dos pampas do Rio Grande do Sul, do Uruguai e do sul da Argentina. [4] Chimarrão – infusão de erva-mate que passa de mão em mão. [5] Bolear – sentido figurado – alçar, girar. [6] Vestimenta típica do gaúcho – Poncho. [7] […]

Read more

Empatia na catástrofe gaúcha

14/05/2024

Através de uma experiência sensorial, ou seja, das vivências e do conhecimento adquirido de práticas cotidianas podemos afirmar que, diariamente, vamos preenchendo a “tábula rasa” da vida. E neste sentido, a ideia difundida pelo filósofo John Locke era de que as pessoas nascem sem experiência alguma e no decorrer dos anos todo o processo de conhecimento, seja do saber ou do agir, é desenvolvido através das experiências e vivências, e, assim, a “tábula rasa” vai sendo preenchida. Ao vivenciarmos a ocorrência de uma catástrofe nas dimensões que o povo gaúcho enfrenta estamos a preencher mais um capítulo desta “tábula rasa” da vida. Um capítulo difícil, sofrido e que, sem dúvida alguma, marcará gerações. E é por tal razão que a experiência sensorial decorrente da catástrofe deverá trazer o melhor que podemos entregar para àqueles que não conseguiram passar ilesos, ou seja, para todos que tiveram perdas de familiares, de bens móveis e imóveis, e, principalmente, perda da memória afetiva vinculada às lembranças materializadas, por exemplo, em fotos. O impacto emocional e social da perda é imensurável. Neste momento é preciso ter cognição plena que a melhor forma de compreender a condição dos que foram atingidos é utilizar da sensibilidade e da razão e nos colocar em seus lugares, e, acima de tudo, realizando ações de modo a trazer o conforto ao praticar um sorriso, um abraço caloroso, um segurar de mãos, um olhar de aconchego e compreensivo ou uma conversa através da utilização de expressões positivas mostrando interesse pelo diálogo. Assim, a razão e sensibilidade deverão ser marcos relevantes para o auxílio de todos que estão passando pelo momento difícil da perda uma vez que o “eu” diante de outro “eu” não diminui a dignidade, mas sim a ratifica. Aliás, a letra do hino Riograndense conclama ao pensamento sobre a força e reconstrução de um povo, especialmente na parte que chama para que seja mostrado “valor, constância” “nesta ímpia e injusta guerra”. Com ajuda de muitos iremos vencer esta guerra. Será uma longa e dura batalha, mas temos persistência enraizada em nossos braços, em nossas almas, e, certamente, a empatia auxiliará na resolução deste momento triste porque trará o acolhimento para um povo sofrido cuja inscrição na “tábula rasa”, após tudo, trará incisões da vitória. Porto Alegre, 14 de maio de 2024 Ricardo Sanvicente Ilha Moreira

Read more

TST- RR-716-49.2021.5.23.0091 – RESCISÃO INDIRETA

29/04/2024

DATA DE FIM DO CONTRATO POR RESCISÃO INDIRETA NÃO PRECISA SER A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: A DATA DA DISPENSA DEVE SER A DA DECISÃO QUE DECLARAR A RESCISÃO OU O ÚLTIMO DIA DE TRABALHO EFETIVO A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o artigo 483 da CLT, decidiu no sentido de que a data do fim do contrato de uma empregada que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego; a data deve ser a da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, dependendo do caso. Segundo matéria publicada no site do TST, “Como ela continuou a trabalhar lá após o início do processo, o dia da baixa na CTPS será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Caso o contrário, ela terá prejuízo. Insalubridade A rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da CLT, se dá quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço. No caso, a trabalhadora atuava no ajuste dos cortes de carne na fábrica da JBS em Araputanga (MT), e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Ainda mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos. Risco à saúde O juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT) negou o pedido da empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da funcionária, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes de ela apresentar a ação. Nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação. Com isso, o TRT declarou o contrato encerrado em 7 de outubro de 2021, dia em que a trabalhadora havia ajuizado a ação. No recurso ao TST, a refiladora pediu a alteração da data, uma vez que havia continuado a trabalhar após apresentar a reclamação trabalhista. Prejuízo A relatora, ministra Liana Chaib, explicou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso, ao determinar que a baixa fosse na data do ajuizamento causou prejuízos à empregada, em razão da sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas. A decisão foi unânime”. Disponível em www.tst.jus.br #trabalho decente #rescisão indireta #direitos do trabalhador #tst

Read more

STJ- REsp 2.112.090

25/04/2024

Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento. ​Segundo matéria publicada no site do STJ, “A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano. As regiões de saúde, nos termos do artigo 2º do Decreto 7.508/2011, são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integrante da rede de assistência no município da demanda; b) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município limítrofe ao da demanda; c) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município não limítrofe ao da demanda, mas que pertença à mesma região de saúde – garantindo, nesse caso, o transporte do beneficiário; d) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município que não pertença à mesma região de saúde – também custeando o transporte de ida e volta. #planodesaúde #transporte em plano de saúde #direito a transporte plano de saúde # garantia de atendimento plano de saúde #operadora de plano de saúde # direito adquirido #contrato

Read more

STF- Recurso Extraordinário (RE) 1471538 (Tema 1298)

24/04/2024

Pensão Previdenciária para filha Transexual O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se mulher transexual tem direito a pensão previdenciária, na condição de filha solteira e maior de idade, quando a alteração do registro civil ocorreu após a morte do servidor. O julgamento ainda não tem data prevista. Segundo notícia publicada no site do STF, “O caso em questão envolve requerimento de filha trans de militar da Marinha falecido em 1998, em Teresópolis (RJ), que alterou seu nome e gênero no registro civil 21 anos após a morte do pai. Ela recebia a pensão por morte, na qualidade de filho homem menor de idade, mas quando alcançou a maioridade, o pagamento foi encerrado. Após pedido de restabelecimento do benefício, agora na condição de filha maior solteira, ter sido negado administrativamente, a questão foi judicializada. Na Justiça Federal no Rio de Janeiro, o direito à pensão foi concedido. O fundamento foi de que o reconhecimento da qualidade de filha é inerente à condição de pessoa humana no exercício do direito de liberdade, de autodeterminação presente no pluralismo da ordem constitucional, da intimidade e pela não discriminação. No entanto, ao julgar recurso da União, Turma Recursal da Justiça Federal no RJ revogou a sentença, ao entender que a concessão do benefício previdenciário deve observar a lei e as circunstâncias vigentes no momento da morte do servidor, fato que gera o direito. Como a alteração de registro civil ocorreu 21 anos depois da morte do pai, o pedido de pensão foi negado. Ainda de acordo com a decisão da Turma Recursal, embora o STF tenha admitido, em 2018, a possibilidade de alteração do nome nos casos de indivíduos transgêneros independentemente de procedimento cirúrgico e laudos (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4275), não definiu se os efeitos dessa alteração valem a partir do momento em que ela é feita ou se retroagem no tempo. Repercussão geral Em sua manifestação, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que a discussão de mérito a ser travada envolve os efeitos do ato de alteração de registro civil sobre direitos da personalidade e sobre o acesso a direito social. Por esse motivo, ao se posicionar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, Barroso considerou que a matéria transcende os interesses específicos das partes do processo, alcançando a definição da extensão da proteção constitucional da seguridade social às pessoas transexuais. O relator ressaltou que, na ADI 4275, o STF entendeu que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. Lembrou ainda que tanto naquele precedente como no RE 670422, com repercussão geral, a Corte enfatizou que a possibilidade de alteração de prenome e de gênero no registro civil para adequá-los à identidade de gênero da pessoa constitui medida necessária à tutela dos direitos à igualdade e ao reconhecimento dos transexuais. “Trata-se de expressão do princípio da dignidade da pessoa humana como valor intrínseco de todo indivíduo”, ressaltou. Sem uniformidade Ocorre que, segundo Barroso, nos dois julgamentos, o STF não analisou especificamente os efeitos do ato de alteração de […]

Read more

Escritório homenageia o Dr. José Luiz de Almeida Martins Costa – 125 anos

16/04/2024

José Luiz de Almeida Martins Costa, avô de César Vergara de Almeida Martins Costa, advogou com maestria desde a sua formatura, em 1922, até os seus 94 anos, vindo a falecer em 1999. Foi presidente do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – IARGS, Conselheiro da OAB-RS e Professor de Direito Civil na Faculdade de Direito da UFRGS por várias décadas, tendo sido agraciado com as comendas de Advogado Emérito pela OAB, e Jurista Eminente pelo IARGS, dentre outros títulos. Estaria completando 125 anos de idade.

Read more

IMPOSTO DE RENDA 2024 – Moléstias que dão direito à isenção

21/03/2024

Aposentados e pensionistas, atenção às seguintes moléstias que dão direito à isenção do Imposto de Renda: tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia malígna;cegueira (inclusive monocular);hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante;cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids); hepatopatia grave; fibrose cística (mucoviscidose). Para a obtenção do benefício, é necessário laudo médico, preferencialmente emitido por profissional credenciado nos serviços médicos da União, estados e Municípios. “Todavia Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No julgamento de um dos precedentes que originou a súmula, o AgRg no AREsp 81.149, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (recentemente aposentado) explicou que o laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade. No entanto, tal laudo, no entender do magistrado, “não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”. (vide https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11042021-STJ-define-alcance-da-isencao-tributaria-para-portadores-de-doencas-graves.aspx). Fique atento. Laudo oficial é recomendável, mas sua ausência não impede o deferimento do benefício pelo Poder Judiciário.

Read more

Seleção de ESTAGIÁRIOS 2024/1

26/12/2023

VERGARA MARTINS COSTA, TROGLIO E SANVICENTE ADVOGADOS Informa abertura do Edital de Seleção para estagiários de Direito 2024/1 (a partir do 5º semestre) para estágios em Rio de Janeiro e Porto Alegre. Interessados enviar currículo para vergaraadvogado@gmail.com Dispõe sobre o processo seletivo para o preenchimento de vagas de estágio em Direito nas sedes do Rio de Janeiro e Porto Alegre para admissão no primeiro semestre de 2024, a saber: 1.DAS INSCRIÇÕES As inscrições serão feitas exclusivamente por meio de mensagem ao e-mail vergaraadvogado@gmail.com no período de 26.12.2023 a 26.01.2024. O candidato deve encaminhar mensagem solicitando sua inscrição no processo seletivo ocasião em que será orientado a respeito da documentação necessária para prosseguimento da seleção. 2.DAS VAGAS: Serão disponibilizadas 2 (duas) vagas para estágio no escritório do Rio de Janeiro e 2(duas) vagas para estágio no escritório de Porto Alegre Haverá, ainda, seleção de candidatos para cadastro reserva em ambas as unidades. 3.DO VALOR DA BOLSA O valor da bolsa mensal de estágio será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 4. DA SELEÇÃO 4.1. – Prova de conhecimentos gerais consistente em 20 questões objetivas – prova eliminatória – em 05.02.2023,às 14:30h. 4.2.– Prova escrita de conhecimento em Direito consistente em 4 (quatro) questões dissertativas para os candidatos que obtiverem média aritmética superior a 7,00 (sete) na prova objetiva – prova classificatória em 26.02.2024 às 14:30h 4.3.- Prova oral – entrevista – classificatória em 05.03.2024 às 09:00h. 4.4.- Prova de títulos – nesta etapa será realizada a avaliação curricular acadêmica do candidato e valorados os títulos consistentes em certificados de conclusão de cursos de aprimoramento e especialização na área do Direito. Os títulos devem ser apresentados no dia da realização da prova oral. 5. DO RESULTADO O resultado do processo seletivo será divulgado no dia 07.03.2024 às 09:00 h. O estágio terá início em 11 de março de 2024. Serão aprovados os candidatos com maior classificação a ser obtida pela média ponderada das provas com base nos seguintes critérios: prova objetiva 2,5; prova escrita 2,5, entrevista 3,5, títulos 1,5. 6. DA BIBLIOGRAFIA Acórdão do RE 586453 – disponível em stf.jus.br. Acórdão do Resp. 1435837 – disponível em stj.jus.br. Acórdão do TST-E-ED-RR-60-42.2017.5.12.0058 – disponível em tst.jus.br. Código Civil (permitido o uso de edição sem comentários). Código de Processo Civil (permitido o uso de edição sem comentários). CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (permitido o uso de edição sem comentários). Lei Complementar 108 de 2021(permitido o uso de edição sem comentários). Lei Complementar 109 de 2021(permitido o uso de edição sem comentários). Estatuto da Advocacia e da OAB – LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Código de Ética e Disciplina da OAB – disponível em https://www.oab.org.br/. Mamede, Gladston – A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – sexta edição – Editora Atlas S.A – 2014. Lôbo, Paulo – Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB – 14 edição – Saraiva – 2022.

Read more

Sessão Solene em Homenagem a Oswaldo Vergara

15/12/2023

O IARGS e a OAB/RS, com o apoio da Faculdade de Direito da UFRGS, realizaram Sessão Solene histórica em homenagem póstuma a Oswaldo Vergara, no último dia 12 de dezembro, na Sala do Conselho da Ordem, pelo transcurso de 50 anos de seu. falecimento. Coube ao bisneto de Oswaldo Vergara, o sócio César Vergara de Almeida Martins Costa, membro do Conselho Superior do IARGS e do Tribunal de Ética da OAB/RS, fazer a coordenação do evento. Estiveram presentes o Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa Júnos sócios Ricardo Sanvicente Ilha Moreira a Matheus Davoglio Sarturi. Compuseram a Mesa de Abertura as seguintes autoridades: o Presidente da OAB/RS, Leonardo Lamachia; a presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral; o Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Inserhard, representando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; o Procurador do Estado Ernesto Toniolo, representando a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul; o vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, Dr. Alexandre Cruz; a Desembargadora Patrícia Oliveira, representando o Tribunal Regional Eleitoral do RS; o coordenador deste evento, Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa; a Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS, Cláudia Lima Marques; o membro do Conselho Fiscal do IARGS, Dr. Thiago Sarmento Leite, representando a Associação de Juristas Católicos do RS; o representante do presidente do Instituto dos Advogados do Brasil – IAB nacional, Dr. Fabio Bockmann Schneider; e aos advogados Dr. André Jobim de Azevedo e Dr. Luiz Eduardo Mascella Krieger. O Hino Nacional foi executado pelo tenor Daniel Germano, acompanhado dos músicos André Meneghello (violino) e Douglas Araújo (violoncelo). Palestras   Oswaldo Vergara e a OAB Logo em seguida, em homenagem a Oswaldo Vergara, foram proferidas oito palestras, iniciando pelo presidente da OAB/RS, Dr. Leonardo Lamachia, que falou sobre “Oswaldo Vergara e a OAB”. Ele ressaltou a importância de se respeitar o passado e “aqueles que nos trouxeram até aqui, aqueles que nos ajudaram a construir essa entidade”. E enfatizou: “O fato de termos uma medalha, que é a mais alta honraria, entregue uma única vez por ano para pessoas escolhidas de forma muito detalhada, já demonstra a importância que o Dr. Oswaldo Vergara tem para a OAB do Rio Grande do Sul, para a advocacia gaúcha e para a advocacia brasileira”. Para finalizar, ressaltou: “Nós resgatamos o orgulho da advocacia gaúcha e eu tenho certeza de que o Oswaldo Vergara, esteja onde estiver, deve estar feliz vendo que a Ordem Gaúcha e os seus inscritos estão batendo no peito com orgulho dizendo que têm orgulho de ser advogado nesse estado e da sua OAB”. Oswaldo Vergara e o IARGS Na sequência, a presidente do IARGS, Drª Sulamita Santos Cabral, falou sobre o tema “Oswaldo Vergara e o IARGS”. Ela informou que Oswaldo Vergara foi um dos 169 formados em Ciências Jurídicas e Sociais que, em 1926, criaram o Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, integrando a primeira Diretoria. Quatro amos depois, disse, ajudou a fundar a Ordem dos Advogados do Brasil por meio do Decreto 19 408, por Getúlio Vargas, atendendo à antiga reivindicação do IAB e institutos estaduais para […]

Read more
Vergara Martins Costa, Troglio e Sanvicente Advogados
Política de Privacidade

Vergara Martins Costa, Troglio e Sanvicente Advogados tem o compromisso de respeitar a sua privacidade, razão pela qual foi elaborada esta Política de Privacidade para o uso do website “https:// https://vmcts.adv.br/”

Para fins desta Política de Privacidade, “Usuários” são todos os indivíduos que acessam o site Vergara Martins Costa, Troglio e Sanvicente Advogados.

  1. Quais dados pessoais coletamos e tratamos?

Todos os websites coletam informações sobre dispositivos de acesso, como número de IP do seu dispositivo, data e hora de acesso ao site, contudo, não são dados que não identificam o usuário. Esses dados são mantidos pelo provedor de aplicações, sob sigilo, por pelo menos 6 (seis) meses, devido à imposição legal do art. 15 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

Não coletamos dados pessoais por meio de Cookies[1]. A utilização de Cookies pelo site restringe-se a análises estatísticas e de utilização do site, para facilitar o preenchimento de dados já informados (nome, telefone e e-mail) e demais finalidades que constam em nossa política de cookies.

Recebemos apenas os dados fornecidos voluntariamente pelos Usuários através do formulário de contato existente no site. Esses dados não são utilizados para fins de marketing e envio de newsletter. Os dados são os seguintes:

  • Nome
  • Telefone
  • E-mail

Além disso, as informações fornecidas pelo usuário na mensagem, de forma voluntária, implicam no consentimento para o armazenamento até que seja realizado o contato e/ou atendida a solicitação feita no contato.

Artigos neste site podem incluir conteúdo incorporado como, por exemplo, vídeos, imagens, artigos, etc. Conteúdos incorporados de outros sites se comportam exatamente da mesma forma como se o visitante estivesse visitando o outro site.

Esses sites podem coletar dados sobre você, usar cookies, incorporar rastreamento adicional de terceiros e monitorar sua interação com este conteúdo incorporado, incluindo sua interação com o conteúdo incorporado se você tem uma conta e está conectado com o site.

  1. Qual a finalidade da coleta desses dados pessoais?

Os dados informados pelo Usuário (nome, telefone e e-mail) são utilizados apenas para entrar em contato com o Usuário.

As informações obtidas através de Cookies são utilizadas para melhorar as funcionalidades do site e para fins estatísticos.

Não utilizamos os dados pessoais do Usuário para nenhuma outra finalidade, além das descritas acima.

Não compartilharemos os dados coletados sem autorização do Usuário, salvo hipóteses em que o compartilhamento seja necessário para cumprimento de lei, norma regulatória ou ordem judicial.

  1. Por quanto tempo os dados coletados são utilizados?

Os dados coletados somente serão utilizados para atingir as finalidades para as quais foram coletados e serão excluídos tão logo essas finalidades sejam atingidas.

Os dados são armazenados de forma segura nos sistemas utilizados por Vergara Martins Costa, Troglio e Sanvicente Advogados por até seis meses.

  1. Direitos do Usuário

Nos termos do artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), os direitos do Usuário são:

I – confirmação da existência de tratamento;

II – acesso aos dados;

III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;

VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;

VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX – revogação do consentimento.

  1. Informações de contato, exercícios dos direitos e informações sobre o tratamento dos dados

Para o exercício dos direitos, acesso a informações sobre o tratamento de dados pessoais e sobre os termos desta Política de Privacidade, o Usuário deverá enviar e-mail para o nosso Encarregado, Matheus Davoglio Sarturi, cujo endereço é matheus@vmcts.adv.br

Essa Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer tempo e será divulgada neste website.

[1] Cookies são pequenos arquivos que são armazenados no computador para melhorar a experiência de navegação.