Aposentados e pensionistas, atenção às seguintes moléstias que dão direito à isenção do Imposto de Renda: tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia malígna;cegueira (inclusive monocular);hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante;cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids); hepatopatia grave; fibrose cística (mucoviscidose). Para a obtenção do benefício, é necessário laudo médico, preferencialmente emitido por profissional credenciado nos serviços médicos da União, estados e Municípios. “Todavia Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No julgamento de um dos precedentes que originou a súmula, o AgRg no AREsp 81.149, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (recentemente aposentado) explicou que o laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade.
No entanto, tal laudo, no entender do magistrado, “não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”. (vide https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11042021-STJ-define-alcance-da-isencao-tributaria-para-portadores-de-doencas-graves.aspx). Fique atento. Laudo oficial é recomendável, mas sua ausência não impede o deferimento do benefício pelo Poder Judiciário.