STJ – INÉRCIA EM IMPUGNAR REAJUSTE ABUSIVO, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

21/10/2024

Em julgamento do REsp 2.030.882., a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a falta de impugnação, da empresa cliente, em relação aos reajustes superiores ao índice abusivo, mesmo após realizar o pagamento por anos, não viola o princípio da boa-fé objetiva. Segunda notícia veiculada no site do STJ: “Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inércia em impugnar reajuste contratual abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo após a passagem de anos sem qualquer manifestação e ainda que tenha havido a assinatura de confissão de dívida. Dessa forma, é impossível validar o contrato com base em suposta supressio em favor da parte que inicialmente agiu com abuso de direito”. Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma empresa do ramo alimentício para reconhecer que uma fornecedora de gás natural praticou preços de forma ilegal, aplicando reajustes em percentuais muito superiores ao índice oficial de variação da energia elétrica no Paraná. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, afirmou que a supressio “pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito”. TJPR viu comportamento contraditório da parte autora Em ação revisional de contrato, com pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, o juízo de primeiro grau deu razão à contratante do serviço e determinou que os preços fossem recalculados considerando o reajuste anual com base apenas nos índices do mercado cativo de energia elétrica. Além disso, mandou que fossem restituídos os valores pagos a mais durante a vigência do contrato. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a decisão sob o argumento de que o cálculo utilizado seria compreensível. Além disso, ponderou que o contrato vigorou por mais de cinco anos sem qualquer reclamação, o que indicaria comportamento contraditório por parte da contratante e ofensa ao princípio da boa-fé contratual. Fornecedora de gás natural se valeu de cláusula com conteúdo aberto Com apoio nas informações da sentença, Bellizze verificou que a cláusula de reajuste do contrato de fornecimento de gás natural não é clara, pois a fórmula adotada não está prevista expressamente, o que seria consideravelmente prejudicial à contratante. Por esse motivo, segundo o ministro, a fornecedora não pode se valer de uma legítima expectativa de que a contratante não questionaria o reajuste. “Afinal, se até mesmo uma cláusula expressa no contrato pode ser objeto de contestação, suscetível, portanto, de anulação por abusividade, quanto mais uma conduta gravosa da contraparte, que, aproveitando-se de uma cláusula com conteúdo aberto, extrapolou os limites de sua discricionariedade, por agir apenas em benefício próprio”, observou o relator. Bellizze ressaltou que a fornecedora adotou comportamento contrário à boa-fé objetiva, pois utilizou critério unilateral de reajuste visivelmente mais prejudicial à contratante. “Em consequência, não se apresentando idônea essa situação, ressai descabido a essa mesma parte beneficiar-se de suposta inércia da autora em buscar tal correção em momento anterior, que pudesse caracterizar a supressio […]

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TST – BRASKEM DEVE RESPONDER POR DÍVIDA TRABALHISTA DE HOSPITAL EM CRISE APÓS DESASTRE AMBIENTAL

17/10/2024

Em julgamento do RR-603-48.2022.5.19.0002, a 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou recurso interposto pela Braskem contra a responsabilização da empresa para o pagamento de parcelas devidas à ex-funcionária de hospital afetado pelos problemas ambientais causados pela mineradora. Segunda notícia veiculada no site do TST: “A Braskem está envolvida em uma grave crise em Maceió devido aos danos causados pela extração de sal-gema na região”. A atividade industrial provocou o afundamento do solo em diversos bairros, gerando riscos de desabamentos, deslocamentos de milhares de pessoas e danos ambientais irreversíveis. A técnica de enfermagem era empregada do Sanatório Hospital Geral (Liga Alagoana contra a Tuberculose), que ficava na área afetada. A partir de 2020, segundo ela, o local virou “um verdadeiro cenário de filme de terror”, com rachaduras enormes no chão e nas paredes e salas e enfermarias interditadas. De acordo com a trabalhadora, o hospital ficou “ilhado” porque os prédios vizinhos foram evacuados e a região virou um “cenário de guerra”, com casas destruídas e saqueadas, ruas desertas e escuras e assaltos. Em razão da crise gerada por essa situação, o hospital começou a atrasar salários e vale-transporte, levando a empregada a faltar ao trabalho em diversas ocasiões. Em janeiro de 2022, ela foi dispensada por justa causa e acionou a Justiça para que a Braskem fosse solidariamente responsabilizada pelo pagamento de suas verbas rescisórias. Em novembro de 2023, o estabelecimento de saúde foi evacuado. Em defesa, a Braskem argumentou que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas do hospital e que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar o caso em relação a ela, porque não havia relação de emprego com a técnica. Desastre ambiental afetou contrato de trabalho O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, mas acolheu a argumentação da mineradora e a excluiu da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), porém, reformou a sentença para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e condenou a Braskem solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à técnica de enfermagem, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil por atraso nos salários. A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da Braskem, manteve a competência da Justiça do Trabalho. Ela destacou que, embora não houvesse relação de trabalho com a Braskem, a inadimplência do hospital estava diretamente relacionada ao desastre ambiental causado pela mineradora. Para fundamentar a decisão, a ministra aplicou por analogia a chamada “teoria do fato do príncipe”. Ela é normalmente usada em casos em que atos do poder público, mesmo legítimos, têm impacto em contratos entre particulares e impedem o cumprimento de obrigações. Casos desse tipo estão sob a competência da Justiça do Trabalho quando envolvem contratos de emprego, por exemplo. A situação discutida no processo, para a relatora, é semelhante: embora não se trate de um ato do Estado, a atuação da Braskem e as consequências de suas atividades acabaram envolvendo a relação de trabalho. “Os mesmos requisitos da teoria do fato do príncipe estão presentes: fato inevitável (desocupação da área em razão da degradação ambiental); ausência de culpa do empregador (o hospital); e […]

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TST – IRMÃOS DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO TÊM DE SER DEPENDENTES ECONÔMICOS PARA BUSCAR INDENIZAÇÃO

16/10/2024

Em julgamento do Ag-RR-926-25.2017.5.19.0262, a 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos irmãos para pleitear indenização de danos morais, após acidente de trabalho de funcionário. Segunda notícia veiculada no site do TST: “O caldeireiro foi contratado em maio de 2017 para prestar serviços na Intercement Brasil S/A, líder nacional na produção de cimento. O acidente ocorreu quando ele fazia reparos na estrutura de um galpão que desabou sobre ele e mais dois trabalhadores. As vítimas foram socorridas por ambulâncias da região, mas o caldeireiro não resistiu aos ferimentos e morreu a caminho do hospital. Ele tinha pouco mais de um ano na empresa. Irmãos não tinham dependência econômica Três meses após o acidente, seus cinco irmãos ajuizaram ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos pedindo indenização por danos morais. A empresa, na contestação, disse que não foi comprovado nos autos que eles seriam dependentes do caldeireiro junto ao INSS. Por isso, não poderiam ser parte na ação. A tese não foi abraçada pelo primeiro grau, que condenou a empresa a indenizar os irmãos em R$ 150 mil pelo chamado dano em ricochete, que atinge pessoas ligadas à vítima. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que entendeu que o dever de indenizar pela dor moral deve se restringir aos herdeiros necessários do trabalhador – pais, filhos e esposa. Segundo o TRT, não havia no processo nada que comprovasse a dependência dos irmãos do empregado e justificasse a condenação da empresa. Irmãos fazem parte do núcleo familiar O Relator do caso no TST, ministro Dezena da Silva, disse que a dependência econômica não precisa ser comprovada, pois os irmãos compõem o núcleo familiar básico. Nesse caso, o abalo moral é presumido. Segundo ele, a jurisprudência majoritária do TST é de que os integrantes do núcleo familiar do trabalhador vitimado são legitimados para propor ação indenizatória por dano moral decorrente da perda de um ente familiar. Com a decisão unânime, o processo deverá retornar ao TRT-19 para a análise do mérito.”

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TST – AUXILIAR ADMINISTRATIVA COM DEPRESSÃO GRAVE CONSEGUE TRANSFERÊNCIA PARA CIDADE PRÓXIMA DE SUA FAMÍLIA

15/10/2024

Em julgamento do RR-625-39.2023.5.20.0004, a 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho reconstituiu a sentença de transferência de trabalhadora com depressão grave para local próximo a sua família. Segunda notícia veiculada no site do TST: “A auxiliar administrativa, que morava em Aracaju (SE), foi aprovada em concurso em 2019 para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Enserh) para atuar no Hospital Universitário da Universidade Federal do Rio Grande, em Rio Grande (RS), onde tomou posse em julho de 2021, aos 62 anos”. Na ação trabalhista, ela relatou que a mudança de cidade, o isolamento, a distância da família e o estresse no novo trabalho haviam intensificado seu quadro de ansiedade e depressão, conforme comprovado por laudos médicos do próprio hospital onde trabalhava. O TDG tem como sintomas alterações do humor, insônia, medo de ir trabalhar, retraimento social, desinteresse pelas atividades cotidianas, crises de choro, ansiedade e outros sinais que, no caso dela, se agravavam no ambiente de trabalho. Como seu pedido administrativo de transferência para Sergipe foi negado, ela entrou na Justiça. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acolheu a pretensão da empregada e deferiu antecipadamente a transferência, afirmando que o direito à saúde deveria prevalecer sobre as normas internas da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reformou a decisão, argumentando que a atuação do Poder Judiciário não poderia interferir na política pública de distribuição de recursos humanos da empresa. Direito à saúde prevalece sobre normas internas A empregada recorreu, então, ao TST. O ministro Sérgio Pinto Martins enfatizou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, que deve prevalecer sobre normas internas da empresa. Ele alertou que manter a empregada em um ambiente que agrava sua condição poderia resultar em aposentadoria por invalidez, o que seria prejudicial, tanto para ela quanto para a administração pública. “A Constituição garante especial proteção ao direito à saúde, como uma extensão do direito à vida, impondo a todos a responsabilidade de adotar medidas que reduzam os riscos de doenças e seu agravamento”, afirmou o ministro. Aplicação analógica da Lei 8.112/1990 e Estatuto do Idoso Embora a empregada seja regida pela CLT, o ministro considerou que um dispositivo do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores da União (Lei 8.112/1990) que trata da remoção de servidores por questões de saúde poderia ser aplicado de forma analógica ao caso. Ele também mencionou o Estatuto do Idoso, que assegura proteção integral às pessoas com 60 anos ou mais. Com base nisso, a Turma restabeleceu a sentença que determinou a transferência da empregada para o Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe, na cidade de Lagarto.”

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Cerimônia de posse do Tribunal Superior do Trabalho

11/10/2024

No dia 10/10, o Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa compareceu à posse da nova administração do Tribunal Superior do Trabalho – TST. A cerimônia de posse destacou-se pela execução de músicas clássicas, especialmente a Bachianas nº 5, de Villas Lobos, por magnífica execução da soprano. Dentre os discursos, merece registro a fala da Ministra Maria Cristina Peduzzi acerca do “cursus honorum” traçado pelo Presidente empossado. Após a cerimônia, os convidados foram recepcionados em jantar comemorativo no Villa Rizza, em Brasília.

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I Seminário Internacional de Direito, Bioética e Literatura

10/10/2024

O IARGS (Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul), em parceria com a ABL (Academia Brasileira de Letras) e com a ABF (Academia Brasileira de Filosofia), realizará, na cidade do Rio de Janeiro, de 06 a 09 de novembro de 2024, o I Seminário Internacional Direito, Bioética e Literatura. No dia 07/11, haverá uma conferência na Academia Brasileira de Letras, às 15h, do acadêmico Domício Proença Filho sobre “Literatura e Direito”. Na sequência, a ABL realizará as seguintes atividades: homenagem em memória do Acadêmico Ivan Junqueira; e sessão que concederá o título de Doutor Honoris Causa ao Acadêmico Arnaldo Niskier. No dia seguinte (08/11), os eventos serão sediados na Academia Brasileira de Filosofia. Às 15h, haverá visita aos trabalhos de revitalização da ABL e, logo depois, uma série de conferências. A primeira será do Prof. Doutor Delegado Fernando Sodré, Chefe de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul e Doutor em Direitos Humanos, sobre “Relações entre o Racismo estrutural e a seletividade penal: uma reflexão necessária aos direitos humanos”. Posteriormente, às 16h, conferência do Prof. Doutor Fausto Amaro, catedrático da Universidade de Lisboa (on-line) abordando o tema “Biopolíticas: as campanhas eleitorais” e, imediatamente após, do Dr. Carlos Arestivo, da Sociedade Paraguaia de Psiquiatria (on-line) sobre “Política Antimanicomial”. No sábado, em 09/11, também na Academia Brasileira de Filosofia, será proferida conferência do acadêmico Edgar Leite, presidente da Academia Brasileira de Filosofia (ABF), às 14h, a respeito do tema “A ABF: História e missão da ABF nos dias de hoje”. Às 15h, será formada a Mesa 01: “A filosofia e o pensamento bioético contemporâneo”, pelo acadêmico Jorge Trindade (ABF); e as advogada Laura Affonso da Costa Levy e Mariana Diefenthäler (IARGS). Na Mesa 2, sobre “Os Juristas na Literatura”, falarão os acadêmicos Carlos Nejar (ABL e ABF) Carlos Saldanha Legendre (ABF), além do advogado César Vergara de Almeida Martins Costa (Núcleo de Direito e Literatura – IARGS). A Sessão de Autógrafos está prevista às 17h, dos seguintes acadêmicos: Edgar Leite (ABF); Carlos Saldanha Legendre (ABF); e Carlos Nejar (ABL e ABF). Para finalizar o evento, às 18h, haverá a solenidade de concessão de medalhas e entrega de certificados para os seguintes homenageados: Dra. Sulamita dos Santos Cabral (presidente do IARGS); Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa (coordenador do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura/IARGS); Dr. Delegado Fernando Sodré (Chefe de Polícia do Estado do RS); jornalista Terezinha Tarcitano e advogadas Mariana Diefenthäler e Laura da Costa Levy. Mais informações: (51) 9998801485 (Laura Levy) Terezinha Tarcitano Assessora de imprensa

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TST – PROFISSIONAIS DE FARMÁCIA QUE APLICAVAM TESTE DE COVID EM DROGARIAS TÊM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

08/10/2024

Em julgamento recente, ao apreciar o RRAg – 375-16.2021.5.08.0002, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a trabalhadores que aplicam testes rápidos de Covid-19 na rede farmacêutica o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Segundo notícia veiculada no site do TST:” Em julho de 2021, no auge da pandemia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública em Belém (PA) contra a empresa. Segundo a apuração do órgão, em algumas lojas os farmacêuticos chegavam a fazer 40 testes de detecção de Covid por dia, e farmacêuticas, mesmo grávidas, continuariam a aplicar os testes. Para o MPT, a coleta de material biológico para o teste se enquadra nas normas do MTE que tratam do adicional de insalubridade em serviços de saúde. A rede de drogarias, em sua defesa, sustentou que fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para afastar o risco biológico de eventual contaminação pelo Coronavírus (máscaras tipo PFF-2, luvas e máscaras cirúrgicas descartáveis, avental, gorro e protetor facial tipo face shield). Procedimento exigia contato direto com clientes O laudo pericial constatou que as medidas adotadas pela empresa, como treinamentos, fornecimento de EPIs, procedimentos e fiscalização quanto ao cumprimento dos procedimentos, afastariam o risco biológico. Com base no documento, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, a aplicação de injetáveis faz parte das atribuições dos farmacêuticos que realizavam o teste rápido e exigia contato direto com clientes, com o consequente risco de contaminação. Por isso, concluiu que eles têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Atividade se enquadra como insalubre Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a drogaria reiterou seus argumentos e sustentou que o TRT foi omisso quanto às conclusões do perito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE relaciona como atividade insalubre, dentre outras, “trabalhos e operações em contato permanente com paciente ou com material infecto-contagiante” em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, especificamente para o pessoal que tenha contato com os pacientes, e em laboratórios de análise clínica e histopatologia (aqui, em relação ao pessoal técnico). De acordo com o ministro, embora a norma não mencione expressamente o trabalho em farmácias, o TST já decidiu que ele se equipara a esses casos quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma habitual. Nesse contexto, o profissional tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio. No caso da Droga Raia, o TRT, com base nas provas dos autos, registrou que, em 2020, a quantidade de testes feita por cada farmacêutico oscilou entre 17 e 112, e, em 2021, entre 22 e 130 na unidade avaliada. Afirmou, ainda, que a simples utilização dos EPIs não garante a neutralização dos agentes insalubres biológicos. “Essas premissas não podem ser reexaminadas no TST, em razão da Súmula 126”, concluiu. A decisão foi unânime” #insalubridade #tst #direito do trabalho #profissionais da saúde #farmacêuticos #covid-19 #pandemia

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TST – SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO, PEDIDO DE DEMISSÃO DE GESTANTE É ANULADO

26/09/2024

Em recente julgamento, a Subseção I especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão da Terceira Turma no julgamento do RR-1000357-33.2021.5.02.0264, que reconheceu o direito à estabilidade provisória de gestante e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente ao período da dispensa até cinco meses após o parto, pelo fato da despedida não ter sido submetida à homologação prevista no artigo 500 da CLT. Segundo notícia veiculada no site do TST, “De acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho”. Por sua vez, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o artigo 477, parágrafo 1º, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual. A repositora, contratada em maio de 2020, pediu demissão três meses depois. Na ação, ela pediu a reintegração ao emprego ou indenização pelo período de estabilidade porque não teve nenhuma assistência sindical ou do Ministério do Trabalho em seu pedido de rescisão contratual. Em sua defesa, a 5M sustentou que a trabalhadora escreveu carta de próprio punho com pedido de desligamento imediato, declarando expressamente que estava ciente de seu estado de gravidez e que “abria mão” da estabilidade. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) julgou improcedente o pedido, destacando que a empregada já sabia da gravidez ao pedir demissão e, portanto, teria renunciado à estabilidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que o pedido de rescisão partiu da repositora e que não foi demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo. (…) Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente ao período da dispensa até cinco meses após o parto. Segundo o colegiado, o entendimento sedimentado do TST é o de que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no artigo 500 da CLT. A decisão da Turma foi mantida pela SDI-1. O relator do recurso de embargos da empresa, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que o TRT decidiu em desacordo com o TST. Os precedentes citados destacam que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável que visa a proteger não só a mãe, mas a criança que vai nascer. Por isso, apesar da revogação da exigência da assistência sindical pela Reforma Trabalhista, o TST firmou entendimento de que, nesse caso, é indispensável a assistência do sindicato ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua. A decisão foi unânime.” RR-1000357-33.2021.5.02.0264

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STJ – INTERESSE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO PRECEDE O DE TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE COMPRA IMÓVEL A PARTIR DE ESCRITURA FALSA

25/09/2024

No julgamento do Recurso Especial 2115178 o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o interesse do legítimo proprietário de um imóvel prevalece sobre o do terceiro de boa-fé que adquiri imóvel com base em escritura falsa. Segundo a Ministra Nancy Andrigh, “os registros públicos buscam garantir a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, como previsto no artigo 1º da Lei 6.015/1973. No entanto – continuou –, se isso não ocorrer, “o artigo 1.247 do CC permite a retificação ou a anulação do ato.” Segundo noticia publicada no site do STJ, “​O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente”. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso especial de uma empresa que, após adquirir um imóvel com base em escritura pública de compra e venda falsa, buscava ficar com o bem invocando a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, prevista no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015. “Essa norma, contudo, não regulamenta especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no artigo 1.247 do Código Civil (CC), que não foi revogado pela referida Lei 13.097/2015 e permanece vigente”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. A discussão teve origem quando o espólio do legítimo proprietário ajuizou ação para provar que o imóvel nunca foi vendido ao réu e que a suposta escritura de compra e venda registrada, anos mais tarde, seria falsa. Posteriormente, o bem foi vendido a uma empresa, que reivindicou o direito de ficar com ele por ter adotado todas as cautelas necessárias ao comprá-lo. As instâncias ordinárias declararam a inexistência da escritura pública, sendo nulas as operações de compra e venda. Aplicando o artigo 1.247, parágrafo único, do CC, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o cancelamento do registro de título aquisitivo dá ao proprietário o direito de reivindicação, independentemente da boa-fé e do título do terceiro adquirente.” Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2115178

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Fórum em Defesa dos Participantes da Petros

19/06/2024

No último dia 18 de junho, o Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa participou como palestrante do Seminário realizado pelo Fórum em Defesa dos Participantes da Petros, quando estiveram presentes as diretorias das associações de aposentados da Petrobras, dos Sindicatos dos Petroleiros, da FNP (Federação Nacional dos Petroleiros), da FUP (Fundação Única dos Petroleiros) e da Fenaspe (Federação Nacional das Associações de Aposentados, Pensionistas e Anistiados do Sistema Petrobras e Petros). Como assessor jurídico da Fenaspe o Dr. César realizou uma análise crítica das propostas cogitadas pelo Grupo de Trabalho paritário que estuda soluções para o equacionamento de déficit do plano Petros, informando aos clientes presentes os riscos jurídicos das propostas de transação que lhe foram submetidas, proferindo palestra de caráter informativo acerca de aspectos jurisprudenciais e doutrinários. O seminário, que vai até a data de hoje, está sendo transmitido em tempo real pelo canal da FUP, no Youtube, com acompanhamento simultâneo de mais de 300 pessoas, no Hotel Atlântico Prime, no Centro do Rio de Janeiro.

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