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TST- BORRACHEIRO RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR ESTRESSE TÉRMICO

18/05/2026

Em julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de empresa ao pagamento do adicional de insalubridade a funcionário que era exposto a calor excessivo em seu ambiente de trabalho. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A COFCO é uma multinacional do agro, e o borracheiro disse, na ação, que durante quatro anos trabalhou em ambiente fechado, sem ventilação adequada e submetido a calor excessivo, sem equipamentos de proteção individual”. O laudo pericial confirmou que o local não tinha exaustão nem ventilação além da natural, não havia proteção contra radiações, o tempo de exposição ao calor não era limitado e não havia conforto térmico. O perito também registrou que a insalubridade por calor só poderá ser eliminada por meio de medidas aplicadas no ambiente ou reduzindo-se o tempo de permanência nas fontes de calor, “de forma que a taxa de metabolismo fique compatível com o IBUTG”. O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) é uma métrica técnica que avalia a exposição ocupacional ao calor, considerando temperatura, umidade, velocidade do ar e radiação solar. O índice aferido no ambiente foi de 27,6°C, acima do limite de tolerância de 25°C previsto para atividades pesadas. Com base no documento, o juízo de primeiro grau condenou a COFCO a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%. Empresa contestou perícia e eficácia do laudo Ao recorrer da decisão, a empresa sustentou que o perito deveria ter desconsiderado os períodos do ano em que as temperaturas permaneceram abaixo do limite de tolerância de 26,7°C. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, manteve a sentença. Segundo o TRT, a neutralização do calor exigiria medidas ambientais efetivas, que não foram adotadas pela empresa. A empresa tentou então rediscutir o caso no TST. Estresse térmico tem relação com mudanças climáticas O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas que não podem ser revistos no TST. Segundo Balazeiro, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. “Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade”, afirmou. O ministro assinalou que a superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Por conta disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o rol de princípios e direitos fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) De acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de pessoas no mundo estão provavelmente expostas ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho, e o estresse térmico pode gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. “A exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores”, afirmou […]

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TST- BANCÁRIA QUE EXERCEU ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO POR 24 ANOS SERÁ INDENIZADA POR DOENÇA OCUPACIONAL

08/05/2026

Segundo notícia veiculada no site do TST: “A bancária trabalhou de 1993 a 2019 na agência do Banco do Brasil de Teixeira de Freitas (BA). Com dor nos punhos e ombros, ela foi diagnosticada em junho de 2000 com LER/DORT. As sequelas diminuíram sua capacidade de trabalho e a incapacitaram para as tarefas que desempenhava”. Banco não concedia paradas periódicas nem ginástica laboral O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da bancária à indenização, destacando que o banco não garantia a interrupção periódica da jornada nem oferecia ginástica laboral e mobiliário adequado. Apesar de material que alertava para riscos ergonômicos, a bancária não podia interromper seu trabalho por conta própria. A reparação foi fixada em R$ 250 mil, e a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No recurso ao TST, o Banco do Brasil pediu a redução desse valor, argumentando que a incapacidade da bancária é parcial e reversível e que ela não esgotou todas as formas de tratamento especializado para a enfermidade. Casos semelhantes tiveram valores menores O relator, ministro Augusto César, destacou que, de acordo com o quadro factual descrito pelo TRT, que não pode ser objeto de revisão no TST, o valor atribuído à indenização era elevado em relação a casos semelhantes. Ele citou como exemplo precedentes em que foram arbitrados valores de R$ 50 mil, R$ 70 mil e R$ 80 mil. A decisão foi unânime. #diretodotrabalho #trabalhadora #doençaocupacional Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/bancaria-que-exerceu-atividades-de-digitacao-por-24-anos-sera-indenizada-por-doenca-ocupacional

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TST- FARMÁCIA TERÁ DE INDENIZAR MÃE E IRMÃOS DE ENTREGADOR MORTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

28/04/2026

Em julgamento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou empresa a pagar indenização a mãe e irmão de trabalhador que faleceu em decorrência de acidente de trânsito a serviço da empresa. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A ação com pedido de indenização foi ajuizada pela mãe e pelos irmãos do entregador, de 36 anos, que sofreu morte instantânea ao ser atingido por um carro que fazia conversão proibida numa rua do centro da cidade. O acidente ocorreu por volta das 22h e envolveu mais três motocicletas. O motorista, bêbado, fugiu do local sem prestar socorro. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram a responsabilidade da farmácia pela reparação por danos morais indiretos (em ricochete) à mãe e aos irmãos do trabalhador, considerando que a atividade era de risco e que havia forte vínculo afetivo entre eles. A indenização foi fixada em R$ 80 mil para a mãe e R$ 40 mil para cada irmão. No recurso ao TST, a farmácia sustentou que o núcleo familiar mais próximo do trabalhador falecido era composto por sua filha, que já havia ajuizado ação reparatória. Jurisprudência do TST reconhece dano em ricochete O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que o TST definiu, em caráter vinculante (Tema 181), que é devida indenização por dano moral indireto ou reflexo, o chamado dano em ricochete, por presunção relativa, a filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro de empregado vítima fatal de acidente de trabalho. Contudo, o ministro considerou excessivo o montante fixado nas instâncias ordinárias e ressaltou que a farmácia já foi condenada, em outro processo, a pagar R$ 130 mil à filha do entregador. Por isso, propôs a redução para R$ 120 mil, sendo R$ 40 mil para a mãe e R$20 mil para cada um dos quatro irmãos. A decisão foi unânime.” #direitodotrabalho #trabalhador #indenização Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/farmacia-tera-de-indenizar-mae-e-irmaos-de-entregador-morto-em-acidente-de-transito 

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TRABALHADOR QUE SOFREU QUEIMADURAS AO ATRAVESSAR CANAVIAL EM CHAMAS SERÁ INDENIZADO

09/04/2026

Em julgamento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu recurso interposto por empresa em face da condenação ao pagamento de danos morais, danos estéticos e danos materiais a funcionário que teve queimaduras quando o ônibus da empresa entrou em um canavial em chamas. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O acidente de trabalho ocorreu em 28/8/2021, por volta das 15h. O trabalhador e mais 15 pessoas iam para a frente de trabalho em ônibus fornecido pela empresa. Ao passar por uma área com muita fumaça, foram atingidos por um incêndio no meio do canavial, e o ônibus pegou fogo. Ele sofreu queimaduras graves nas mãos, no rosto e em outras partes do corpo e teve de passar por cirurgias, enxertos e outros procedimentos médicos para a recomposição de tecidos”. A Ituiutaba não negou os fatos, mas afirmou, em sua defesa, que o acidente decorreu de força maior. Segundo a empresa, uma mudança repentina da direção do vento trouxe grande volume de fumaça ao trajeto, no exato momento em que o ônibus passava no local. Sem visibilidade, o veículo entrou numa área em chamas. Empresa já sabia do incêndio desde a manhã O juízo de primeiro responsabilizou a empresa pelos danos causados ao trabalhador. A decisão destacou que, segundo a perícia e as testemunhas, os coordenadores já sabiam, desde as 10h da manhã, que havia um incêndio em locais próximos à rota do ônibus. Ainda assim, ordenaram o transporte dos trabalhadores. Para o juízo, houve total descaso da empresa com a vida e a saúde de seus trabalhadores. A indenização foi fixada em R$ 300 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e 100% da remuneração mensal do trabalhador durante o período do afastamento previdenciário, a título de danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu o valor dos danos morais para R$ 100 mil e a dos danos estéticos para R$ 80 mil. A decisão considerou que a empresa não poderia prever que o vento intensificaria o incêndio a ponto de consumir o ônibus em minutos, com consequências tão catastróficas. O TRT também assinalou que a incapacidade do trabalhador era apenas temporária. Negligência e culpa foram comprovadas A Ituiutaba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, conforme consta da decisão do TRT, o acidente decorreu da negligência patronal. Essa negligência se materializou no fato de que, embora tivesse ciência prévia das condições perigosas no local de trabalho, a empresa não impediu o início de um novo turno de trabalho nem evitou que o ônibus prosseguisse em seu trajeto em meio a focos de incêndio. Esse contexto, segundo o relator, não pode ser reexaminado no TST. A decisão foi unânime. #diretodotrabalho #trabalhador #danomaterial #danomoral #danoestético Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/trabalhador-que-sofreu-queimaduras-ao-atravessar-canavial-em-chamas-sera-indenizado 

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TST – ASSISTENTE MANTÉM TELETRABALHO PARA CUIDAR DE FILHA COM HIPOTONIA MUSCULAR

10/03/2026

Em julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu que o trabalhador se mantivesse em teletrabalho para poder auxiliar no cuidado de sua filha com hipotonia muscular, após ter sido convocado para o formato presencial. O formato do teletrabalho já tinha sido concedido durante a pandemia da Covid-19. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Na ação trabalhista, apresentada em dezembro de 2020, o empregado disse que sua filha, nascida em setembro de 2019, foi diagnosticada com hipotonia muscular global, condição caracterizada pela diminuição da força muscular. Crianças com hipotonia têm músculos flácidos e problemas de controle motor e de fala”. Para assegurar o tratamento efetivo, ele disse que precisa acompanhá-la em sessões de fisioterapia e de terapia ocupacional, além das consultas com especialistas. Por isso, requereu administrativamente ao Confea a alteração de seu regime laboral de forma definitiva, mas o pedido foi negado pelo órgão. A mudança só foi possível durante a pandemia, quando o órgão adotou o teletrabalho. Mas, segundo o empregado, a portaria que autorizou o regime especial poderia ser revogada a qualquer momento, e suas atividades poderiam ser realizadas remotamente sem nenhum prejuízo. Confea alegou poder diretivo do empregador Por sua vez, o Confea sustentou que não há plena compatibilidade das atividades desempenhadas pelo assistente com o regime de teletrabalho. Pelo contrário, dada a peculiaridade do conselho, o trabalho deve ser feito predominantemente de forma presencial. Segundo o órgão, o cargo de assistente tem atribuições diversificadas, que vão desde a atuação em processos à execução de procedimentos administrativos e redação de atas de reuniões presenciais de grupos de trabalho. Outro argumento foi o de que é o empregador, com poder de organização e controle, quem define a forma do trabalho, tanto que o teletrabalho só foi permitido em razão exclusiva da crise mundial de saúde pública ocasionada pela covid-19. Para o TRT, teletrabalho foi excepcional A 12ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a manutenção do teletrabalho, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que não cabe ao Judiciário suprimir o poder diretivo do empregador de estabelecer o regime de trabalho, mesmo que a filha do empregado necessite de cuidados médicos especiais. Segundo o TRT, o regime excepcional no Confea foi criado apenas em razão da covid-19, e sua manutenção não pode ser imposta ao empregador, porque não há norma jurídica nesse sentido. Retorno do pai ao presencial prejudica desenvolvimento da criança No TST, o entendimento foi outro. Seguindo o voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, a Terceira Turma determinou a manutenção do regime especial enquanto for necessário para os cuidados de que a filha necessita, sem prejuízo da remuneração do empregado. Segundo o ministro, impedir a concessão cria um obstáculo ao desenvolvimento físico e mental da criança, protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ainda em seu voto, Pimenta observou que o Confea não demonstrou queda de produtividade do empregado em razão do teletrabalho, e o relator ressaltou que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança, cuja proteção tem prioridade absoluta prevista na Constituição Federal. A decisão foi unânime. #diretodotrabalho […]

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STF- RECREIO E INTERVALO ENTRE AULAS INTEGRAM JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES

20/11/2025

Em julgamento encerrado na sessão do dia 13.11.2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os intervalos entre aulas e o recreio escolar integram a jornada de trabalho dos professores, causando a remuneração dos trabalhadores. Segundo notícia veiculada no site do STF: “A Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideravam que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remuneração. Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tratem do tema e, em sessão virtual, propôs que a ADPF fosse julgada diretamente no mérito. Um pedido de destaque do ministro Edson Fachin levou o julgamento ao Plenário físico”. Prova em contrário Após debates nas sessões de ontem e hoje, prevaleceu, no julgamento, o voto reajustado do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial do pedido. A regra geral é que os períodos de recreio ou intervalos são tempo à disposição do empregador. A decisão, porém, afasta a presunção absoluta nesse sentido e estabelece como ressalva que, se nesse período o docente se dedicar a atividades de cunho estritamente pessoal, ele não deve ser considerado no cômputo da jornada diária de trabalho. A obrigação de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é do empregador. Dedicação exclusiva Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino disse que, como regra geral, o recreio escolar e os intervalos de aula são atividades integradas ao processo pedagógico e exigem dedicação exclusiva do profissional, que fica à disposição, executando ou aguardando ordens do empregador. Essa condição, segundo Dino, não decorre de uma ordem direta do empregador, mas da lei. O ministro Nunes Marques acrescentou que a vivência demonstra que, estatisticamente, é mais provável que o professor seja demandado no intervalo das aulas do que o contrário. Efeitos O colegiado acompanhou a sugestão do ministro Cristiano Zanin para que a decisão produza efeitos apenas a partir de agora, de modo que aqueles que receberam algum valor de boa-fé não sejam obrigados a devolvê-lo. Divergência Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem as decisões questionadas estão inteiramente em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho. #diretodotrabalho #trabalhador #professor #educação Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/recreio-e-intervalo-entre-aulas-integram-jornada-de-trabalho-de-professores-decide-stf/ 

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TST- EMPRESA TERÁ QUE INDENIZAR FAMÍLIA DE AGENTE DE VIAGENS QUE MORREU EM ACIDENTE NA ESTRADA

10/11/2025

Em julgamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou empresa ao pagamento de indenização à família de um agente de viagens, única vítima fatal de um acidente de trânsito em um ônibus da empregadora. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O acidente ocorreu em Minas Gerais, de madrugada, quando o agente levava um grupo da Bahia para São Paulo. O motorista perdeu o controle do veículo em uma curva e bateu em uma mureta de concreto e um muro de contenção. O agente foi o único a sofrer ferimentos graves. Ele foi socorrido e permaneceu internado por alguns dias, mas não resistiu”. Na ação, a família disse que pediu à empresa para custear um tratamento especializado, mas o pedido foi negado. Alegou ainda que aquele não era o primeiro acidente com vítima fatal envolvendo a empregadora, o que demonstraria seu descaso com a segurança de seus colaboradores. Em contestação, a empresa disse que o acidente foi um caso fortuito, sem relação com as atividades do agente de viagem, e que não tinha como evitá-lo ou controlá-lo. O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 126 mil por dano moral e material, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o acidente foi resultado de ato “humano, imprevisível e inevitável” — o erro do condutor ao perder o controle da direção do ônibus. A família, então, recorreu ao TST. Atividade expunha trabalhador a risco Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da família do trabalhador, explicou que a obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido. “Há atividades às quais é necessário atribuir tratamento especial em relação à responsabilidade, em razão do seu caráter perigoso. Nesses setores, há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele.” No caso, o empregado sofreu o acidente no desempenho de sua função como agente de viagens, em transporte fornecido pelo empregador. O ministro observou que a jurisprudência do TST é de que o empregador é objetivamente responsável pelos danos. “Não se indaga se houve ou não culpa”, ressaltou. “Atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida pelo empregador.” A decisão foi unânime. #diretodotrabalho #trabalhador #indenização #acidentedetrânsito Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-tera-de-indenizar-familia-de-agente-de-viagens-que-morreu-em-acidente-na-estrada

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TST- FRIGORÍFICO DEVERÁ INDENIZAR MULHER E FILHO DE MOTORISTA QUE MORREU DE COVID-19

08/10/2025

Em julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou empresa ao pagamento de indenização para viúva e filho de ex-funcionário que faleceu devido a pandemia COVID-19. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Com base no interior de São Paulo, o motorista transportava carga viva e viajou a trabalho entre 19 e 23 de maio de 2021. Os sintomas da doença surgiram no último dia de viagem, e o teste positivo para covid-19 foi feito em 25 de maio. Ele foi internado em 1º de junho diretamente na UTI, onde faleceu oito dias depois”. Na ação trabalhista, a viúva e o filho do trabalhador alegaram que, como a atividade era considerada essencial, a JBS não suspendeu suas operações durante todo o período de emergência da pandemia. A viagem ocorreu numa fase crítica, em que ainda estava no início o processo de vacinação e ocorriam muitas mortes. Uma das fotos anexadas ao processo mostra uma operação de carga de bois em que apenas o motorista usava máscara. Para instâncias anteriores, covid-19 não é doença ocupacional O pedido de indenização foi rejeitado no primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, a atividade do motorista não é de risco para a doença, e a contaminação pelo coronavírus não se enquadra como doença ocupacional. Empresa tem responsabilidade objetiva Contudo, o relator do recurso de revista da família, ministro Freire Pimenta, afirmou que a atividade era de risco sim, pois se tratava de um serviço essencial mantido durante o isolamento e, logicamente, expunha o empregado a risco maior de contaminação. Sobre a equiparação à doença ocupacional, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a parte da Medida Provisória 927/2020 que excluía a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais. A tese fixada foi a de que, nos casos em que a atividade apresentar exposição habitual a risco especial, a responsabilidade indenizatória do empregador é objetiva, e não é possível transferir ao trabalhador a obrigação de provar a relação entre o trabalho e a doença. Mortalidade foi elevada em atividades essenciais Ainda conforme o relator, um relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) revelou que, durante a pandemia, as taxas de mortalidade em atividades essenciais (entre elas o transporte de carga) foram bem mais altas que nas não essenciais. Sob outro ângulo, de acordo com o Ministério da Saúde, o tempo entre a exposição ao vírus e o início dos sintomas varia de um a 10 dias, com uma média de três a quatro dias. Isso leva à conclusão de que o motorista foi contaminado durante a viagem. Por unanimidade, a Turma condenou a JBS a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada familiar e pensão mensal, no valor de 2/3 da remuneração do motorista na época do falecimento. O valor por danos materiais será dividido entre a viúva e o filho até que este complete 25 anos. A partir daí, a quantia será recebida de forma vitalícia pela viúva. #diretodotrabalho #trabalhador #COVID-19 Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/frigorifico-devera-indenizar-mulher-e-filho-de-motorista-que-morreu-de-covid-19 

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TST- DEPENDENTE COM ESCLEROSE MÚLTIPLA DEVE PERMANECER EM PLANO DE SAÚDE DA PETROBRAS

25/09/2025

Em julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegurou, por unanimidade, a permanência de dependente diagnosticada com esclerose múltipla no plano de saúde da Petrobras, mesmo após ela ter ultrapassado o limite de idade previsto para dependentes. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A beneficiária, dependente de um ex-empregado da Petrobras, foi diagnosticada com esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR), doença grave que exige tratamento permanente com medicamentos de alto custo. Ao atingir 34 anos, idade máxima estipulada pela norma interna da empresa para dependentes, ela foi informada de que perderia o direito ao plano. Contudo, os relatórios médicos anexados ao processo demonstraram que ela faz uso contínuo de medicamentos específicos, como fumarato de dimetila, e que a interrupção do tratamento representaria risco de agravamento do quadro clínico. O plano vinha cobrindo os custos dos remédios, cujos valores ultrapassam R$ 5 mil por caixa. Direito à saúde e função social do contrato prevaleceram Na avaliação do relator, ministro José Roberto Pimenta, a decisão anterior da Turma não considerou o dispositivo da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) que obriga operadoras a garantir a continuidade do atendimento a pacientes internados ou em tratamento, mesmo em caso de encerramento das atividades da empresa. Os ministros destacaram ainda que o direito à saúde é um dos fundamentos constitucionais da República e que os contratos devem respeitar sua função social. Nesse contexto, as cláusulas internas que limitam a elegibilidade por idade devem ser relativizadas diante de situações excepcionais de vulnerabilidade. De acordo com a decisão, a beneficiária deve permanecer no plano enquanto perdurar a necessidade de tratamento.” #planodesaúde #dependente #EMRR Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/dependente-com-esclerose-multipla-deve-permanecer-em-plano-de-saude-da-petrobras

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TST- AGRAVAMENTO DE DOENÇA NOS JOELHOS CAUSADO POR ATIVIDADE DE MONTADOR DE ANDAIME GERA INDENIZAÇÃO

27/08/2025

Em julgamento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu a ex-funcionário pensão mensal de 15% sobre sua remuneração devido a sua redução da capacidade de trabalho. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O trabalhador foi contratado em 2006 e, segundo ele, “apto para o exercício de suas atividades”. A situação mudou, quando, aos 43 anos, cerca de dois anos após a admissão, passou a sentir dores no joelho direito. Na ação, ele contou que o médico do trabalho da Priner, após avaliá-lo, avisou seu supervisor para mudá-lo de função, o que não ocorreu. Com a piora do problema, o ortopedista diagnosticou rompimento de ligamento, indicando cirurgia, realizada ainda em 2008, havendo afastamento pelo INSS. Em 2010, sentiu dor no joelho esquerdo e, após diagnóstico de rotura de ligamento no joelho, foi realizada nova cirurgia. Ainda segundo o empregado, depois de cerca de quatro meses do retorno ao trabalho, ele voltou a sentir dor no joelho esquerdo e o médico do trabalho da empresa novamente enviou relatório ao supervisor para mudança de função, sem resultado. Demitido em 2017, quando exercia a função de conferente, o trabalhador ajuizou ação alegando doença ocupacional, requerendo, entre outros pedidos, indenizações por danos morais e materiais e pensão vitalícia. Em sua defesa, a empresa argumentou que, após retornar de afastamento para gozo de auxílio-doença comum, em maio de 2017, o empregado teria permanecido na função de conferente e, quando da despedida, em dezembro de 2017, teria sido submetido a exame demissional que o considerou apto para o trabalho. Omissão O juízo de primeiro grau apontou omissão da empresa com o empregado acometido de doença crônica, independentemente da natureza degenerativa, pois deixou de alocá-lo em função adequada às suas limitações, desde quando apresentada a doença, ou seja, em 2008. Assim, o juízo concluiu que houve piora da doença em decorrência da atividade profissional, reconheceu a existência de responsabilidade civil da empresa pelo agravamento da doença e a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil. Quanto à pensão mensal, indeferiu o pedido, destacando que não houve configuração de incapacidade permanente nem concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, entendendo não caracterizado o fato jurídico que fundamenta a pensão vitalícia. Ao julgar recursos de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, concluindo, com base nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, pela existência de nexo concausal entre o trabalho e as patologias apresentadas pelo empregado nos dois joelhos. Reconheceu que ele sofre de “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”, e destacou que, embora o profissional não tenha incapacidade funcional decorrente da doença do trabalho, “sofre de restrição em razão da diminuição de mobilidade para a vida cotidiana e laboral”. TST No recurso ao TST, o trabalhador salientou que, com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade de trabalho, o profissional terá direito ao pagamento de pensão, ainda que se trate de incapacidade temporária “Dever de reparar” O relator do recurso de revista na […]

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