Os rendimentos recebidos acumuladamente são aqueles decorrentes de mais de um ano-calendário e tributados pelo imposto de renda da pessoa física. Geralmente, são valores recebidos em decorrência de ações judiciais, como, por exemplo, um processo trabalhista ou previdenciário que dê origem ao pagamento de salários, verbas   ou proventos atrasados referentes não apenas a um mês, mas a um período de meses ou até anos.

A legislação fiscal brasileira tributava os valores recebidos em uma única vez, mesmo acumulada de diversos anos, como se fossem rendimentos do ano em que houvesse o recebimento. No entanto, desde 2015 a Receita Federal alterou este entendimento, permitindo que o rendimento acumulado recebido decorrente de muitos anos possibilite uma declaração destacada no ajuste anual do imposto de renda, envolvendo um cálculo que considera o número de meses relativos às parcelas apuradas e, também, permitindo deduções de honorários, despesas e juros de mora. Trata-se de uma alteração do entendimento de que este valor que estava sob o regime de caixa passaria a ser tributado pelo regime de competência.

A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na declaração anual, será feita mediante acesso ao menu “fichas da declaração” da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, selecionando a ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, para fins de preenchimento. Nesta ficha são informados valores recebidos em 2023, mas que foram pagos de forma acumulada, como salários, aposentadorias e pensões.

Na tela que se abrirá, em “Opção pela forma de tributação”, deve-se selecionar a opção “Ajuste Anual” caso os rendimentos recebidos sejam referentes a valores que deveriam ter sido pagos apenas no ano de 2023. Por exemplo, se houve recebimento de uma ação movida em 2023 e recebeu valores referentes a atrasos nos salários dos meses de janeiro a junho de 2023 e, após finalizado o processo, os valores foram recebidos em novembro do mesmo ano, deve-se optar por “Ajuste Anual”.

No caso de valores recebidos referentes a rendimentos que deveriam ter sido pagos em anos anteriores, mas só foram liberados em 2023 (maioria das situações de processos judiciais), em virtude de ação judicial, deve-se selecionar a opção “Exclusiva na Fonte”.

Em ambos os casos deverão ser preenchidos os campos em branco com os dados fornecidos no informe do processo em questão, tais como: nome da fonte pagadora com respectivo CNPJ, os valores recebidos, a contribuição previdenciária oficial (se houver), os juros recebidos na ação, pensão alimentícia (se o processo em questão for referente a valores devidos a um alimentando), Imposto Retido na Fonte (IRRF), caso tenha ocorrido e o mês do recebimento. Do montante recebido poderão ser excluídas despesas com a ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de honorários advocatícios e de contadores, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Caso a forma de tributação escolhida tenha sido “Exclusiva na Fonte”, é necessário preencher dois campos extras: número de meses e imposto devido RRA. Esses dois campos só aparecem nesse caso pois a tributação exclusiva na fonte ocorre quando o rendimento recebido acumuladamente é referente não apenas a rendimentos devidos no ano de 2023, mas em anteriores.

Assim, se não for informado o número de meses aos quais o rendimento se refere, é como se todo o montante tivesse sido recebido em um ano só, o que pode gerar um aumento significativo na base de cálculo do contribuinte, elevando-o a alíquotas de imposto mais altas. Ao informar os meses, portanto, o programa entende que o imposto de renda sobre esse rendimento deve ser considerado de forma progressiva, levando-se em conta todos os meses de referência do valor recebido e não apenas o mês de pagamento daquele montante.

O campo “Imposto devido RRA” é preenchido automaticamente pelo programa depois que os outros campos estiverem completos. Finalmente, no campo imposto pago deve-se indicar somente o que foi realmente recolhido em guia DARF, pois se ainda não efetuado recolhimento o imposto de renda a ser indicado será zero.

Concluindo, a  Instrução Normativa da Receita Federal 500/2014 , com as alterações dadas pela Instrução Normativa 241/2023 é uma orientação sobre como tributar o Imposto de Renda incidente em valores que foram pagos acumuladamente para pessoas físicas no ano atual, de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988. Os valores referentes a anos anteriores que eram somados e oferecidos para a tabela de IRRF Pessoa Física de uma só vez na data do pagamento, agora são calculados considerando a quantidade de meses que foram acumulados para encontrar uma nova tabela IRRF. Essa nova tabela é então aplicada ao pagamento acumulado separadamente dos valores do ano atual.

CICERO TROGLIO

ADVOGADO

OAB RS 24537 e OAB/RJ 148627-A