TST- DEPENDENTE COM ESCLEROSE MÚLTIPLA DEVE PERMANECER EM PLANO DE SAÚDE DA PETROBRAS

25/09/2025

Em julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegurou, por unanimidade, a permanência de dependente diagnosticada com esclerose múltipla no plano de saúde da Petrobras, mesmo após ela ter ultrapassado o limite de idade previsto para dependentes. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A beneficiária, dependente de um ex-empregado da Petrobras, foi diagnosticada com esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR), doença grave que exige tratamento permanente com medicamentos de alto custo. Ao atingir 34 anos, idade máxima estipulada pela norma interna da empresa para dependentes, ela foi informada de que perderia o direito ao plano. Contudo, os relatórios médicos anexados ao processo demonstraram que ela faz uso contínuo de medicamentos específicos, como fumarato de dimetila, e que a interrupção do tratamento representaria risco de agravamento do quadro clínico. O plano vinha cobrindo os custos dos remédios, cujos valores ultrapassam R$ 5 mil por caixa. Direito à saúde e função social do contrato prevaleceram Na avaliação do relator, ministro José Roberto Pimenta, a decisão anterior da Turma não considerou o dispositivo da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) que obriga operadoras a garantir a continuidade do atendimento a pacientes internados ou em tratamento, mesmo em caso de encerramento das atividades da empresa. Os ministros destacaram ainda que o direito à saúde é um dos fundamentos constitucionais da República e que os contratos devem respeitar sua função social. Nesse contexto, as cláusulas internas que limitam a elegibilidade por idade devem ser relativizadas diante de situações excepcionais de vulnerabilidade. De acordo com a decisão, a beneficiária deve permanecer no plano enquanto perdurar a necessidade de tratamento.” #planodesaúde #dependente #EMRR Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/dependente-com-esclerose-multipla-deve-permanecer-em-plano-de-saude-da-petrobras

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TST- AGRAVAMENTO DE DOENÇA NOS JOELHOS CAUSADO POR ATIVIDADE DE MONTADOR DE ANDAIME GERA INDENIZAÇÃO

27/08/2025

Em julgamento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu a ex-funcionário pensão mensal de 15% sobre sua remuneração devido a sua redução da capacidade de trabalho. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O trabalhador foi contratado em 2006 e, segundo ele, “apto para o exercício de suas atividades”. A situação mudou, quando, aos 43 anos, cerca de dois anos após a admissão, passou a sentir dores no joelho direito. Na ação, ele contou que o médico do trabalho da Priner, após avaliá-lo, avisou seu supervisor para mudá-lo de função, o que não ocorreu. Com a piora do problema, o ortopedista diagnosticou rompimento de ligamento, indicando cirurgia, realizada ainda em 2008, havendo afastamento pelo INSS. Em 2010, sentiu dor no joelho esquerdo e, após diagnóstico de rotura de ligamento no joelho, foi realizada nova cirurgia. Ainda segundo o empregado, depois de cerca de quatro meses do retorno ao trabalho, ele voltou a sentir dor no joelho esquerdo e o médico do trabalho da empresa novamente enviou relatório ao supervisor para mudança de função, sem resultado. Demitido em 2017, quando exercia a função de conferente, o trabalhador ajuizou ação alegando doença ocupacional, requerendo, entre outros pedidos, indenizações por danos morais e materiais e pensão vitalícia. Em sua defesa, a empresa argumentou que, após retornar de afastamento para gozo de auxílio-doença comum, em maio de 2017, o empregado teria permanecido na função de conferente e, quando da despedida, em dezembro de 2017, teria sido submetido a exame demissional que o considerou apto para o trabalho. Omissão O juízo de primeiro grau apontou omissão da empresa com o empregado acometido de doença crônica, independentemente da natureza degenerativa, pois deixou de alocá-lo em função adequada às suas limitações, desde quando apresentada a doença, ou seja, em 2008. Assim, o juízo concluiu que houve piora da doença em decorrência da atividade profissional, reconheceu a existência de responsabilidade civil da empresa pelo agravamento da doença e a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil. Quanto à pensão mensal, indeferiu o pedido, destacando que não houve configuração de incapacidade permanente nem concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, entendendo não caracterizado o fato jurídico que fundamenta a pensão vitalícia. Ao julgar recursos de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, concluindo, com base nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, pela existência de nexo concausal entre o trabalho e as patologias apresentadas pelo empregado nos dois joelhos. Reconheceu que ele sofre de “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”, e destacou que, embora o profissional não tenha incapacidade funcional decorrente da doença do trabalho, “sofre de restrição em razão da diminuição de mobilidade para a vida cotidiana e laboral”. TST No recurso ao TST, o trabalhador salientou que, com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade de trabalho, o profissional terá direito ao pagamento de pensão, ainda que se trate de incapacidade temporária “Dever de reparar” O relator do recurso de revista na […]

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Sócio fundador coordena Núcleo de Debates entre Direito e Literatura na UFRGS

26/08/2025

O Núcleo de Debates entre Direito e Literatura, promovido pelo Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS) em parceria com a Faculdade de Direito da UFRGS, realizou, no dia 25 de agosto, no Pantheon da Faculdade, mais uma edição de seus encontros. Nesta edição, a obra escolhida foi o clássico Admirável Mundo Novo (1932), de Aldous Huxley. O encontro foi transmitido ao vivo para o Canal do YouTube do IARGS. O evento contou com a presença da presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral; da diretora da Faculdade de Direito da UFRGS, Ana Paula Motta Costa; do coordenador do Núcleo, César Vergara de Almeida Martins Costa, sócio fundador e vice-presidente do IARGS; da professora convidada Maria do Carmo Campos, doutora em Literatura Brasileira pela USP; e dos advogados Laura Levy e Roberto Saraiva como debatedores. Prestigiaram ainda a solenidade a vice-presidente do IARGS, Liane Bestetti, e os diretores-secretários Ana Amélia Zanella Prates e Roberto Medaglia Marroni Neto, além de associados do IARGS, professores e alunos. Abertura A Dra. Sulamita Santos Cabral saudou todos os componentes da mesa e os presentes, destacando que cada evento que comparece na Faculdade de Direito da UFRGS lhe provoca grande emoção. Ela agradeceu a “importante parceria” da Faculdade com o IARGS e reconheceu a contribuição de cada participante para o sucesso do encontro. Na sequência, a diretora Ana Paula Motta Costa também saudou os presentes e destacou que a Dra. Sulamita Santos Cabral foi a primeira professora mulher concursada na Faculdade de Direito da UFRGS. Ela afirmou ser uma honra sediar, em conjunto com o IARGS, os encontros do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura, ressaltando a importância da reflexão que une essas áreas do conhecimento. “Há uma interseção grande entre Direito e Literatura: de um lado, a literatura como expressão cultural; de outro, o Direito, produto cultural que regula as ações da sociedade e estabelece padrões de convivência”, afirmou. Logo após, o coordenador do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura, César Vergara de Almeida Martins Costa, fez a apresentação da convidada e conduziu o debate, mediando as reflexões e discussões entre os participantes. Durante a apresentação, a professora Maria do Carmo Campos destacou como Aldous Huxley, em Admirável Mundo Novo (1932), antecipou invenções e questões sociais que só se concretizariam décadas depois. Ela informou que na obra, composta por 18 capítulos, já apareciam referências à televisão e ao helicóptero, tecnologias que ainda estavam em fase embrionária. “Huxley combina dados históricos, percepções filosóficas, religiosas e científicas com a ficção, criando uma narrativa que projeta um modelo civilizatório dominador, onde história, invenção e ficção se entrelaçam”, explicou. A professora também ressaltou os aspectos importantes da obra, como o condicionamento social, a hierarquia rígida de castas e os mecanismos de controle, como a hipnopédia e o uso de medicamentos que anulavam a reflexão individual. Para Maria do Carmo, o livro permanece como um alerta atual, evidenciando a literatura como um “espaço ilimitado, capaz de dialogar com Shakespeare e, ao mesmo tempo, revelar os riscos de uma sociedade controlada por regras, preconceitos e tecnologia”. Debatedores A diretora do Departamento de Direito e Bioética do IARGS, advogada Laura Levy, […]

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César Vergara de Almeida Martins Costa recebe Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho

14/08/2025

O sócio fundador do escritório Vergara Martins Costa, Troglio e Sanvicente Advogados, César Vergara de Almeida Martins Costa, vice-presidente do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS), recebeu ontem, dia 13/08, em Brasília, a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, outorgada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A homenagem foi concedida juntamente com outras 64 personalidades e três instituições: a Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, o Hospital de Câncer de Barretos e o Laboratório de Estudos de História dos Mundos do Trabalho. De acordo com o regulamento da comenda, a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho tem a finalidade de reconhecer pessoas físicas, jurídicas, corporações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que contribuem para a promoção da justiça social em ações relacionadas ao direito e à Justiça do Trabalho. César Vergara de Almeida Martins Costa foi agraciado com o grau de Oficial, destinado a personalidades de destaque que tenham prestado relevantes serviços à Justiça do Trabalho e à sociedade, dentro ou fora do âmbito jurídico. Também foram homenageadas lideranças dos três Poderes, como o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin; o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antonio Herman Benjamin; o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Vital do Rêgo Filho; a presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministra Maria Elizabeth Guimarães; a ministra-chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, Gleisi Hoffmann; entre outras autoridades. ,;.

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TST-EMPRESA INDENIZARÁ HERDEIROS DE MOTORISTA QUE MORREU APÓS MAL SÚBITO DURANTE MANOBRA DE CAMINHÃO

08/08/2025

Em julgamento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de empresa a indenizar mulher e filho de ex-funcionário que faleceu durante o serviço, após mal súbito. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O acidente ocorreu em julho de 2022. O empregado conduzia um caminhão no pátio interno da empresa quando sofreu mal súbito e colidiu com uma estrutura de alvenaria. Ele ficou preso às ferragens por cerca de seis horas e morreu no dia seguinte”. A empresa alegou que ele teria tido uma crise epiléptica decorrente de uma condição de saúde não informada, sustentando culpa exclusiva da vítima. No entanto, para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), não havia prova de que o trabalhador soubesse da suposta doença nem de que tivesse omitido qualquer informação sobre sua saúde. Com isso, a Raizen foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais (R$ 150 mil para cada herdeiro). Atividade de motorista impõe risco superior O ministro Fabricio Gonçalves, relator do recurso da empresa ao TST, destacou que, ainda que não tenha ocorrido em via pública, o acidente decorreu do risco inerente à função exercida. Ele observou que, em atividades administrativas, haveria maior chance de socorro imediato, e isso não foi possível no caso em razão da dinâmica do acidente com o caminhão. O ministro também ressaltou que a jurisprudência do TST admite a responsabilização objetiva quando a atividade do empregador impõe ao empregado risco superior ao comum da vida civil. Esse entendimento está alinhado tanto à doutrina majoritária quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #indenização Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-indenizar%C3%A1-herdeiros-de-motorista-que-morreu-ap%C3%B3s-mal-s%C3%BAbito-durante-manobra-de-caminh%C3%A3o 

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No mês do advogado, o sócio fundador será agraciado com a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho 2025

31/07/2025

O sócio fundador do escritório Vergara Martins Costa, Troglio e Sanvicente Advogados, Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, será agraciado com a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho 2025, no próximo dia 13 de agosto, na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasília. A distinção é concedida pelo Tribunal a personalidades e instituições que se destacam na promoção da Justiça do Trabalho e na defesa dos valores da cidadania e da dignidade nas relações laborais. Com mais de 35 anos de atuação na advocacia trabalhista, César Vergara construiu uma trajetória marcada pela ética profissional, dedicação à valorização das relações de trabalho e contribuição ativa para o fortalecimento da Justiça do Trabalho no país. Instituída pelo TST, a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho é uma das mais relevantes distinções do Judiciário trabalhista, reconhecendo o trabalho de juristas, advogados, magistrados e servidores que atuam na construção de uma Justiça mais eficiente e comprometida com os direitos sociais. O escritório Vergara Martins Costa, Troglio e Sanvicente Sociedade de Advogados atua em âmbito nacional, com presença destacada nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal. Especializado na defesa de trabalhadores e aposentados nas áreas trabalhista e previdenciária, possui reconhecida atuação junto à categoria dos petroleiros.

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TST- CORREIOS NÃO PODEM PUNIR CARTEIRO QUE ADERIU À GREVE PACÍFICA

29/07/2025

Em julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de empresa contra decisão que anulou suspensão de funcionário por participar de greve. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Em 2020, durante movimento grevista convocado pelo sindicato da categoria (Sintect/DF), o carteiro, lotado no Terminal de Cargas (Teca) em Brasília, aderiu ao piquete organizado na porta da empresa. Não houve registro de vandalismo nem de violência, mas a ECT alegou que o trabalhador teria participado de bloqueios que impediram a entrada e a saída de veículos. Por isso, ele recebeu uma suspensão disciplinar de 20 dias, formalizada em processo administrativo”. Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que a penalidade teve caráter antissindical e violou seu direito constitucional de greve. TRT anulou a sanção por ausência de excesso individual O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) acolheu o pedido do carteiro, por constatar que não houve demonstração de conduta abusiva individual durante o movimento. Embora tenha havido transtornos operacionais, o piquete foi pacífico, sem o uso de violência ou depredação. Segundo o TRT, a empresa desconsiderou o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal, ao aplicar sanção sem comprovar comportamento ilícito pessoal. Também reforçou que a eventual abusividade da greve deve ser apurada sob perspectiva coletiva, e não atribuída a trabalhadores isoladamente. A empresa recorreu ao TST. Movimento grevista legítimo não autoriza medida disciplinar Ao relatar o caso, o ministro José Roberto Pimenta ressaltou que o direito de greve é assegurado na Constituição Federal (artigo 9º) e regulamentado pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que reconhece como legítima a suspensão coletiva e pacífica da prestação de serviços. Também citou a Súmula 316 do STF, que estabelece que a simples adesão à greve não configura falta grave. Para o relator, a empresa não apresentou prova de que o empregado tenha praticado qualquer excesso, como coação, agressão ou depredação. Segundo ele, os transtornos operacionais alegados pela ECT são consequências naturais de um movimento grevista legítimo e não autorizam, por si sós, sanção disciplinar. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #carteiro Fonte: https://www.tst.jus.br/-/correios-n%C3%A3o-podem-punir-carteiro-que-aderiu-a-greve-pac%C3%ADfica

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STJ- ACÓRDÃO É ANULADO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL

25/07/2025

Em julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do TJSP ao examinar que os advogados de uma das partes não foram intimados conforme a previsão legal para a sessão virtual de julgamento. Segundo notícia veiculada no site do STJ: “O colegiado aplicou o entendimento segundo o qual a falta de intimação para a sessão de julgamento e, consequentemente, a inviabilização da sustentação oral não são questões meramente formais que se resolvem com a republicação do acórdão. Para a turma julgadora, os tribunais têm o dever de evitar essa irregularidade e proteger os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. Na origem, um casal ajuizou ação por danos morais e materiais contra a construtora que lhe vendeu um apartamento. O TJSP, em julgamento de apelação, descartou a ocorrência de danos morais. Em embargos de declaração, os autores da ação apontaram que o julgamento – realizado em sessão virtual – deveria ser anulado por falta de intimação das partes. Com a rejeição dos embargos, o casal reiterou a tese da nulidade em recurso ao STJ, argumentando que o julgamento ocorreu no dia seguinte à distribuição do processo, sem chance de manifestação. Citando regra prevista em resolução do próprio TJSP, os recorrentes afirmaram que o tribunal desrespeitou o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição, para que as partes pudessem se opor ao julgamento em sessão virtual. Contraditório não pode ser afastado em nome da rapidez O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou dispositivos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, desde 2020, em razão da pandemia da Covid-19, ampliaram as hipóteses de julgamento por meio eletrônico e asseguraram a sustentação oral em sessões virtuais. Um exemplo citado foi o artigo 4º da Resolução CNJ 591/2024. O ministro acrescentou que o artigo 935 do Código de Processo Civil estabelece o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento – regra que também se aplica ao julgamento virtual. “Com efeito, conforme se colhe dos autos, o processo foi distribuído ao relator no tribunal de origem em 22/9/2020, e o recurso de apelação foi julgado em 23/9/2020, sem que tenha havido intimação das partes acerca da sessão de julgamento”, observou o relator. Segundo ele, as regras que garantem o direito ao contraditório não podem ser afastadas em nome da celeridade processual. “Diversamente do afirmado pela corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fossem oportunizadas a devida sustentação oral e a entrega de memoriais”, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial, determinando a anulação do acórdão de segundo grau e a realização de novo julgamento. #direitoprocessual #advogado #sessãodejulgamento Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/21072025-Acordao-e-anulado-por-falta-de-intimacao-dos-advogados-para-julgamento-em-sessao-virtual.aspx 

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TST- TRABALHADORES DA LINHA DE FRENTE NA PANDEMIA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO EM CASOS DE PERDAS

21/07/2025

A Lei Federal 14.128/2021 garante a trabalhadores da linha de frente na pandemia da COVID-19 que ficaram impossibilitados ou vieram a óbito em decorrência da doença. Os profissionais que podem ser beneficiados conforme a lei são os seguintes: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e) e aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; II – dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O cálculo base tem início no valor de R$ 50.000 ao trabalhador impossibilitado ou, em caso de óbito, o cônjuge/companheiro ou seus dependentes. O valor pode ser acrescido pelo número de dependentes menores que 21 anos ou até 24 anos que esteja cursando o ensino superior. #direitodotrabalho #trabalhador #COVID-19

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PORTO DE PARANAGUÁ RESPONDERÁ POR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TERCEIRIZADO

15/07/2025

Em julgamento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou recurso interposto por empresa contra o reconhecimento de responsabilidade subsidiária pelo pagamento de adicional de insalubridade a empregado terceirizado. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O empregado prestava serviços à HMS Transporte e Locação de Caçambas, contratada pela APPA para coletar lixo e resíduos sólidos no pátio do Porto de Paranaguá (PR). De acordo com laudo pericial, ele era exposto de forma contínua a agentes biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho”. TRT reconheceu responsabilidade ampla da APPA O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da APPA por todas as verbas devidas ao trabalhador. A decisão se baseou na ausência de provas efetivas de que o órgão teria fiscalizado o contrato de prestação de serviços e na presunção de negligência da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas. Turma limitou a responsabilidade ao adicional de insalubridade A relatora do recurso da APPA, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o STF, ao julgar a matéria em repercussão geral (Tema 1118), fixou que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova da fiscalização. É necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público que tenha contribuído para o descumprimento das obrigações. No caso, o TRT atribuiu responsabilidade à APPA com base exclusiva no fato de que o órgão não provou a fiscalização, ou seja, inverteu o ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo. Por isso, a relatora reformou parcialmente a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária do porto em relação às parcelas trabalhistas que não envolviam o adicional de insalubridade. Tomador tem de garantir saúde e segurança de terceirizados No caso do adicional de insalubridade, a condenação foi mantida. A ministra relatora explicou que, nos termos do item 3 da tese de repercussão geral do STF e conforme o artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei 6.019/1974, o tomador de serviços deve garantir condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados que atuam em suas instalações. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #insalubridade Fonte: https://www.tst.jus.br/-/porto-de-paranagu%C3%A1-responder%C3%A1-por-adicional-de-insalubridade-a-terceirizado

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