TST- PROFESSORA DISPENSADA EM FEVEREIRO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR PERDER CHANCE DE EMPREGO
Em julgamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a turma decidiu que ex-professora deverá ser indenizada por ter sido dispensada no início do ano letivo . Segundo notícia veiculada no site do TST: “Admitida no Colégio Sesi de Curitiba (PR) em 2011 para lecionar português no ensino médio, a professora foi dispensada em fevereiro de 2016. Na ação, ela alegou ter sofrido danos materiais e morais ao ser dispensada num período em que as instituições de ensino já estão com sua grade horária e seu corpo docente definidos, não lhe dando tempo hábil para procurar novo emprego”. Para instâncias anteriores, dispensa é direito do empregador A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, ressaltando que a dispensa sem justa causa não é punição, mas exercício do direito do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, não havia provas de que a dispensa tenha causado dano moral à professora, tanto que ela havia sido contratada pelo Sesi no início do ano letivo. Demissão no início do ano gera perda de uma chance No recurso ao TST, a professora reiterou seus argumentos e disse que as cópias da carteira de trabalho comprovam que ela só foi conseguir nova colocação em março do ano seguinte, numa escola de línguas. O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado. Assim, alimentar uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psíquicos, e gera o dever de reparação baseado na perda de uma chance – sobretudo pela dificuldade de obter nova vaga no início do ano letivo. A inobservância desses deveres, segundo Brandão, viola a cláusula geral de boa-fé objetiva do Código Civil, que estabelece o dever geral a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #professora #indenização Fonte: https://www.tst.jus.br/-/professora-dispensada-em-fevereiro-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-perder-chance-de-emprego
Read moreBrazilian Times homenageia Cláudio Martins Costa no Dia da Independência dos EUA
Leia aqui: https://www.braziliantimes.com/bt-massachusetts/ Página 27
Read moreAviso- Novo Golpe
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Read moreSócio-administrador participa de Webinar sobre Inteligência Artificial e Direito
O Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS) realiza, no próximo dia 16 de junho, às 18h, o Webinar – I Colóquio do Departamento de Inteligência Artificial e Direito, com o tema “A Avaliação”, de Fleur Fortuné: até onde iremos com a Inteligência Artificial. O evento será transmitido ao vivo pelo canal oficial do IARGS no YouTube. A iniciativa partiu do vice-presidente do IARGS, César Vergara de Almeida Martins Costa, que também é diretor do Departamento de Direito e Inteligência Artificial da entidade. A proposta, segundo ele, é promover uma reflexão crítica sobre os impactos da inteligência artificial nas estruturas sociais e jurídicas, tendo como ponto de partida a obra cinematográfica “A Avaliação”, da cineasta Fleur Fortuné — que lança luz sobre dilemas éticos e futuros possíveis marcados pelo avanço da inteligência artificial. Participam como palestrantes: César Vergara de Almeida Martins Costa – Advogado, Mestre em Direito Público pela Unisinos e doutorando em Estudos Políticos e Humanitários pela Universidade Fernando Pessoa (Portugal); André Rafael Weyermüller – Pós-doutor, Doutor e mestre em Direito pela Unisinos. Advogado e professor universitário; Laura Levy – Doutoranda em Estudos Políticos e Humanitários (UFP/PT), mestre em Bioética pela UMSA, advogada, consultora em bioética e biodireito, e professora universitária; Marianna Wahrlich – Doutoranda em Estudos Políticos e Humanitários (UFP/PT), especialista em Bioética (PUCRS), psicóloga, educadora e com formação internacional em antropologia cultural. O evento inaugura as atividades do recém-criado Departamento de Inteligência Artificial e Direito do IARGS, voltado à abordagem de temas atuais na interface entre tecnologia e Direito. Terezinha Tarcitano Assessora de Imprensa
Read moreSTJ- 13º SALÁRIO e TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DEVEM SER CONSIDERADOS NO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Conforme o Tema 192 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), calcula-se a pensão alimentícia com base nas verbas de terço constitucional de férias (gratificação de férias) e 13º salário (gratificação natalina) do alimentante. Após julgamento do REsp 1106654/RJ, a tese firmada foi de que “A pensão alimentícia incide sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.”. A 2ª Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso, com somente uma ressalva do Sr. Ministro Honildo Amaral. #direitodefamília #pensãoalimentícia #13ºsalário #terçosalarialdeférias Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=192&cod_tema_final=192
Read moreTST- TRABALHO DE PROFESSORA EM PLATAFORMA DIGITAL SERÁ PAGO COMO HORA EXTRA
Em julgamento do E-RR-10866-19.2018.5.15.0091, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso interposto por professora, que teve reconhecido os seus direitos hora extra realizadas em plataforma digital de ensino a distância. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A professora dava aulas para os cursos de fisioterapia e enfermagem do instituto desde 1996. Em 2008, foi implantado um novo modelo pedagógico, informatizado, segundo ela baseado num banco de dados alimentado pelos professores. Na ação, ela que suas atividades, a partir de então, consistiam em preparar o material, atender aos requisitos técnicos da plataforma para inserção de aulas, frequência e material de ensino, como provas e exercícios – tudo fora do horário de aula. Também, de acordo com a docente, havia interação com alunos, com atendimento de dúvidas, inclusive nos fins de semana. Em contestação, o empregador sustentou que houve apenas alteração das ferramentas utilizadas pelos docentes, em razão dos avanços tecnológicos. Horas extras foram deferidas e retiradas A 4ª Vara do Trabalho de Bauru rejeitou o pedido de horas extras da professora, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Segundo o TRT, a atuação dos professores na plataforma ocorria fora do horário da aula, e essas atividades não se enquadram na definição de atividade extraclasse previstas nas normas coletivas vigentes na época. O instituto levou o caso ao TST e obteve, na Quinta Turma, decisão favorável. Diante disso, a professora recorreu à SDI-1. Mudança de ferramentas aumentou atribuições e carga horária O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos da trabalhadora, citou diversos trechos da decisão do TRT para concluir que a nova metodologia de ensino não resultou apenas na transposição didática para o ambiente virtual das atividades docentes, mas acarretou acréscimo de atribuições e de carga horária. Scheuermann destacou que a professora passou a ser responsável por inserir o material didático na plataforma digital, de acordo com determinados requisitos técnicos, e isso não se confunde com a preparação do conteúdo a ser ministrado. Além disso, a interação com os alunos no ambiente virtual para resolução de dúvidas se dava fora do horário das aulas. Para o relator, as tarefas não se confundem com as atividades extraclasse incluídas no valor da hora-aula conforme o artigo 320 da CLT nem com a “hora-atividade” prevista em norma coletiva” Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Fonte: https://www.tst.jus.br/-/trabalho-de-professora-em-plataforma-digital-ser%C3%A1-pago-como-hora-extra #direitodotrabalho #trabalhador #professora
Read moreTST- TÉCNICO DE EMPRESA PÚBLICA DEMITIDO AO SE APOSENTAR CONSEGUE REINTEGRAÇÃO
Em julgamento do RR-77800-04.2008.5.09.0017, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou dispensa de funcionário e determinou a reintegração no emprego, após o empregado ter se aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS). Segundo notícia veiculada no site do TST: “O técnico se aposentou pelo RGPS em março de 2008 e, logo depois, foi dispensado, após 28 anos de serviço. Na reclamação trabalhista, ele disse que a Sanepar sempre rescindiu o contrato de trabalho de seus empregados quando alcançavam a aposentadoria, sem pagar as verbas rescisórias, porque essa era a previsão da CLT na época”. Entretanto, em 2013, o STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. A empresa então, segundo ele, elaborou estudos técnicos para apurar se compensaria manter aposentados em seus quadros e decidiu demitir todos eles. A medida, a seu ver, teve nítido caráter discriminatório e abusivo. Em sua defesa, a Sanepar sustentou que está vinculada ao poder fiscalizador do Tribunal de Contas, que exigiria o rompimento do contrato com fundamento na proibição constitucional de acumular proventos de aposentadoria e salários em empregos públicos Dispensa foi ilegal O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região consideraram válida a dispensa. Mas a Primeira Turma do TST, ao julgar recurso de revista do técnico, determinou sua reintegração e condenou a empregadora a pagar todas as parcelas salariais do período de afastamento. O relator, ministro Dezena da Silva, aplicou entendimento fixado em 2013 pelo STF (Tema 606 da repercussão geral). Segundo a tese, a concessão de aposentadoria a empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, salvo para aposentadorias concedidas pelo RGPS até a reforma da previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019). De acordo com o ministro, o processo do técnico da Sanepar se enquadra nesta exceção. A decisão foi unânime. Link: https://www.tst.jus.br/-/t%C3%A9cnico-de-empresa-p%C3%BAblica-demitido-ao-se-aposentar-consegue-reintegra%C3%A7%C3%A3o #direitodotrabalho #trabalhador #reintegração #aposentado
Read moreTST- HERDEIROS DE TRABALHADOR QUE MORREU EM ANGOLA PODEM AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL ONDE MORAM
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso de empresa contra o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE) para julgar ação trabalhista de herdeiros de ex-funcionários que faleceu durante serviço fora do país. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O operário foi contratado em janeiro de 2011 em Recife (PE) para trabalhar em Quimbala, no país africano. Em novembro de 2012, ele morreu no alojamento da empresa, em seu dia de folga. Diante disso, seus familiares ajuizaram reclamação trabalhista pedindo indenizações relacionadas ao falecimento e às condições degradantes de trabalho a que o empregado teria sido submetido. Como moravam em Tabuleiro do Norte (CE), deram entrada na ação na Vara do Trabalho mais próxima, em Limoeiro do Norte”. A empresa contestou a escolha do local do ajuizamento da ação desde a primeira instância, argumentando que, de acordo com a CLT, a competência territorial nas reclamações trabalhistas é determinada pelo local da prestação de serviço ou, excepcionalmente, pelo local da contratação. Contudo, o argumento foi refutado tanto pela Vara quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Custo de deslocamento pode inviabilizar ação de herdeiros Ao analisar o recurso da empreiteira, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ponderou que a distância de cerca de 650 km entre Tabuleiro do Norte e Recife representaria um obstáculo significativo para o acesso à Justiça dos herdeiros do trabalhador. Segundo ela, o alto custo de deslocamento poderia inviabilizar o exercício do direito de ação. Diante da inexistência de uma norma específica na legislação trabalhista para situações semelhantes, a ministra considerou aplicável, de forma excepcional, os princípios da ampla acessibilidade à Justiça e da proteção dos hipossuficientes, fixando a competência territorial no domicílio dos autores da ação. Indenização foi negada No mérito, a Turma manteve a decisão das instâncias inferiores, que negaram a indenização pela morte do empregado. Ficou comprovado que ela decorreu de um infarto relacionado à ingestão de bebidas alcoólicas, sem ligação com as condições de trabalho. Quanto às alegações de ambiente degradante, a indenização por dano moral foi reduzida de R$ 15 mil para R$ 5 mil. A decisão foi unânime. Link: https://www.tst.jus.br/-/herdeiros-de-trabalhador-que-morreu-em-angola-podem-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-trabalhista-no-local-onde-moram #direitodotrabalho #trabalhador #herdeiros #açãotrabalhista
Read moreTST- FARMACÊUTICA QUE MANIPULAVA QUIMIOTERÁPICOS SERÁ INDENIZADA APÓS TER CÂNCER DE MAMA
A empresa foi condenada em 1º grau a pagar danos materiais, morais e estéticos a ex-funcionária que manipulava medicamentos quimioterápicos e teve câncer de mama, constatando que o trabalho atuou como causa concorrente. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ajustou os valores de condenação de empresa, tendo em vista que a empresa não tem fins lucrativos e receita própria. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A farmacêutica foi contratada pela Rede Sarah em 1997 e pediu demissão em 2010. Na ação trabalhista, ela disse que as condições de trabalho comprometiam a higiene e a segurança, com problemas na circulação de ar e na cabine de manipulação de medicamentos “com potencial de causar mutações genéticas, doenças e câncer”. No primeiro semestre de 2009, ela foi diagnosticada com câncer de mama. Segundo seu relato, todos os farmacêuticos da área contratados na época também tiveram câncer ou alteração mutagênica compatíveis com a exposição prolongada aos agentes tóxicos em condições inadequadas: um teve câncer de bexiga, outra de tireóide, uma terceira teve um filho com distrofia muscular de Duchenne, associada ao cromossomo X. Na sua avaliação, a coincidência dessas ocorrências indica uma causa comum e, portanto, o nexo entre a negligência com o ambiente laboral e o câncer ocupacional. Ao voltar do auxílio-doença e impossibilitada de continuar trabalhando no mesmo setor, a farmacêutica disse que passou por problemas psicológicos e acabou pedindo demissão. Ela entrou então na Justiça para pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos. Condições de trabalho podem ter contribuído para a doença A Rede Sarah, em sua defesa, argumentou que, ao contrário das leucemias, o câncer de mama não é uma doença relacionada ao trabalho, mas o tumor maligno mais frequente em mulheres e cujos fatores de risco envolvem aspectos genéticos, ambientais e comportamentais. A perícia, por sua vez, concluiu que a instituição não era rigorosa no monitoramento dos produtos quimioterápicos e que a conjugação de diversas circunstâncias permitem concluir que as condições de trabalho no mínimo teriam contribuído para o câncer (concausa). Com base nesse laudo, o juízo de primeiro grau condenou a rede a pagar R$ 250 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. Os dois últimos foram majorados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para R$ 300 mil e R$ 200 mil, respectivamente. Instituição não tem fins lucrativos e presta serviço de utilidade pública Ao examinar o recurso da Rede Sarah, a relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que, uma vez registrada a concausa, conclui-se que o trabalho contribuiu com 50% do total da perda da capacidade de trabalho da farmacêutica, e 50% decorreram de condições pessoais da vítima. Por isso, julgou razoável a redução da indenização por dano material pela metade. Sobre o dano moral, a ministra observou que a redução da capacidade laboral da empregada, embora permanente, é parcial. Também ressaltou que a Rede Sarah é uma entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública que presta assistência médica qualificada e gratuita a toda a população e não tem receita própria, pois é custeada pela União. Nesse […]
Read moreDr. César Vergara de Almeida Martins Costa assume liderança em Direito e Inteligência Artificial no IARGS
O sócio administrador Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa assumiu a direção do Departamento de Direito e Inteligência Artificial do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, em 14/05, liderando esforços para explorar as interseções entre direito e tecnologia e promover importantes discussões jurídicas a respeito da temática. Neste contexto, o titular do departamento informou estar ciente de que enfrentará desafios teóricos importantes, como os conceitos de tecnofeudalismo e de capitalismo de vigilância, correntes filosóficas que questionam a relação entre tecnologia, poder e sociedade. Segundo ele, o tecnofeudalismo, que descreve a concentração de poder nas mãos de poucas corporações tecnológicas, e o capitalismo de vigilância, que se baseia na coleta e uso de dados pessoais para prever e influenciar comportamentos, são temas que exigem reflexão crítica e debate. Além disso, o Dr. César Vergara referiu que o departamento também se dedicará a discutir a importância da regulamentação da Inteligência Artificial (IA), garantindo que seu desenvolvimento e aplicação sejam éticos, transparentes e respeitem os direitos fundamentais. Nesse sentido destacou que regulamentação da IA é crucial para proteger a privacidade, prevenir vieses e discriminações, e garantir que os benefícios da tecnologia sejam compartilhados de forma justa e equitativa, temas que serão objeto de investigação. Sob a liderança do Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, o departamento buscará promover discussões aprofundadas sobre esses temas, visando a contribuir para o desenvolvimento de uma abordagem jurídica mais informada e responsável em relação à tecnologia. #DireitoEInteligênciaArtificial #InstitutoDosAdvogadosDoRS #InovaçãoJurídica #Tecnofeudalismo #CapitalismoDeVigilância #RegulamentaçãoDaIA”
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