IARGS apoia manifesto por rito democrático na Reforma do Código Civil
O Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS) aderiu ao manifesto de 17 entidades jurídicas nacionais em defesa de um rito legislativo regular e democrático para a tramitação da Reforma do Código Civil no Congresso Nacional. O documento destaca a relevância e a abrangência das alterações propostas e defende que a matéria siga um processo legislativo amplo, sem regime de urgência, com a participação da sociedade civil, da comunidade jurídica e da academia. Leia aqui o manifesto completo: https://static.congressoemfoco.com.br/attachment/2025/04/25/7c94c9_manifesto.pdf
Read moreTST- USINA TEM RESPONSABILIDADE RECONHECIDA POR QUEIMADURAS SOFRIDAS POR MONITOR DE INCÊNDIOS
Em julgamento do RR-24061-51.2020.5.24.0091, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de empresa em responder por danos materiais e morais sofridos por monitor de queimadas, ferido ao combater um incêndio sem equipamentos de EPI. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O empregado atuava em Rio Brilhante (MS) no monitoramento e no combate a queimadas em plantações de cana-de-açúcar e integrava uma equipe fixa para essa finalidade. No dia do acidente, após controlar um primeiro foco de incêndio com uso dos EPIs, ele e sua equipe encontraram um novo foco no caminho de volta à sede da usina. Porém, os equipamentos de proteção haviam sido guardados em outro caminhão. Ainda assim, diante da urgência da situação, o trabalhador desceu do veículo e tentou conter as chamas, sofrendo queimaduras graves”. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos de reparação por entender que houve culpa exclusiva do brigadista, que teria negligenciado o uso dos equipamentos de proteção fornecidos pela empresa. Incêndio é risco inerente à atividade O relator do recurso de revista do monitor, ministro Cláudio Brandão, considerou que a atividade de combate a incêndios impõe um risco superior ao normal aos trabalhadores, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Ele explicou que, em regra, a Constituição Federal exige a comprovação de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva) para que haja o dever de indenizar. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que, em atividades de risco, o empregador responde independentemente de culpa. O ministro também afastou a tese de que a culpa pelo acidente teria sido exclusiva do trabalhador. Para ele, a empresa tem a obrigação não apenas de fornecer EPIs e instruir sobre seu uso, mas também de fiscalizar sua efetiva utilização. Além disso, o fato de o monitor ter trabalhado nessa função por muitos anos sem nunca ter sofrido queimaduras reforça que ele atuava com zelo e cautela, o que contraria a alegação de negligência. Diante disso, o relator reconheceu o dever da empresa de indenizar o trabalhador, com base na sua responsabilidade objetiva, e determinou o retorno do processo ao TRT para a definição dos valores das reparações devidas a título de danos morais, materiais e estéticos. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #danosmorais #danosmateriais
Read moreTST- CARPINTEIRO QUE TEVE DEDOS AMPUTADOS EM ACIDENTE OBTÉM AUMENTO DE INDENIZAÇÃO
Em julgamento do RRAg-10662-78.2018.5.03.0003, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor indenizatório de R$20.000,00 para R$50.000,00 a ser pago pela microempresa a um carpinteiro. O valor teve aumento devido a extensão do dano, lesão permanente que compromete a vida cotidiana do trabalhador. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Na reclamação trabalhista, o carpinteiro relatou ter sofrido dois acidentes de trabalho. Segundo ele, o primeiro, que acarretou a mutilação nos dedos, foi causado pelas condições inadequadas da serra circular de mesa que operava. Já o segundo ocorreu em razão da mutilação que o obrigou a utilizar o martelo com a mão esquerda. A ferramenta, de baixa qualidade, quebrou e se projetou em seu tórax, causando ferimentos. Ao pedir indenização por danos morais e estéticos, ele sustentou que ficou parcial e permanentemente inválido para exercer sua profissão”. Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, que teria contrariado o treinamento recebido e uma ordem de seu chefe. De acordo com esse argumento, o carpinteiro usou a máquina para cortar uma peça que, em razão do tamanho, deveria ter sido cortada manualmente. Perícia constatou perda funcional da mão dominante O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar duas indenizações (por danos morais e estéticos) de R$ 10 mil cada. A decisão teve fundamento em perícia que apurou perda funcional de 45% e limitações em tarefas que exijam força e precisão na mão direita, sua mão dominante. De acordo com a sentença, as dores, as cirurgias, os tratamentos médicos e a perda dos membros são prejuízos inequívocos à saúde, à integridade e à imagem do trabalhador. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. R$ 20 mil foi pouco diante da gravidade do dano O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do carpinteiro, explicou que o TST apenas altera o valor de indenizações desse tipo quando as quantias são excessivamente baixas ou altas. “É o caso dos autos”, constatou. “O valor de R$ 20 mil é desproporcional à extensão do dano, notadamente quando verificado que o trabalhador perdeu, de forma permanente, parte de dois dedos da mão direita, órgão de extrema importância, cuja limitação compromete a sua vida cotidiana de forma substancial.” A decisão foi unânime.” #direitodotrabalho #trabalhador #indenização #danomoral
Read moreTST MANTÉM NULIDADE DE DISPENSA DE GERENTE DE FARMACÊUTICA COM BURNOUT
Em julgamento do E-RRAg-21098-54.2019.5.04.0029, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não admitiu recurso da empresa contra a decisão que anulou a dispensa de funcionário em licença médica por burnout. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O gerente distrital foi contratado em 2008, inicialmente como propagandista vendedor, e dispensado em 2019. Na ação trabalhista, ele relatou que desde 2017 sofria da síndrome de burnout, distúrbio emocional comumente causado por situações de trabalho desgastantes”. Ele citou, entre outros fatores, excesso de trabalho e de cobranças, jornadas extensas e situações humilhantes. Os documentos médicos apresentados atestavam sintomas típicos da síndrome, como taquicardia, dor no peito, tremores, ondas de calor, sudorese, dificuldade de respirar, irritabilidade, dificuldade de interação, insônia e pânico. Até 2018, ele ficou afastado pela Previdência Social, mas, no fim do período de estabilidade provisória (de um ano após a alta), foi dispensado, mesmo tendo apresentado atestado médico à empresa. A empresa, em sua defesa, argumentou que o gerente havia trabalhado normalmente no dia da dispensa e só apresentou o atestado após ser comunicado da dispensa. Empresa foi condenada a reintegrar empregado e pagar indenização O juízo de primeiro grau destacou que a empresa não apresentou justificativa plausível para não aceitar o atestado e assinalou que, no período de 90 dias, o gerente obteve novo benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, ainda ativo na época da sentença. Considerando que ele estava inapto para o trabalho na época, a juíza anulou a dispensa e determinou a reintegração imediata do trabalhador. Também condenou o laboratório a pagar R$ 5 mil de indenização, por demitir o gerente nessas condições e privá-lo do plano de saúde. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Entre outros pontos, o TRT salientou que, ainda que o empregado não tenha apresentado nenhum atestado entre a alta previdenciária e a dispensa, o médico da empresa, testemunha no processo, relatou que sabia que o trabalhador mantinha tratamento psiquiátrico no período. A Quarta Turma do TST, por sua vez, rejeitou o agravo da Abbott, por falta de transcendência da matéria discutida. Recurso da farmacèutica à SDI-1 foi considerado incabível Em mais uma tentativa, o laboratório recorreu à SDI-1, mas a relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que não cabe recurso contra decisão que não reconheceu a transcendência da causa nem contra decisão de Turma que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, porque esta já constatou a ausência de pressupostos para sua admissão. A decisão foi unânime.” #direitodotrabalho #trabalhador #reintegração #danomoral
Read moreTST- EMPRESA PÚBLICA TERÁ DE REINTEGRAR E INDENIZAR EMPREGADO SOROPOSITIVO
Em julgamento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de uma empresa pública federal pela despedida de um empregado soropositivo. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O funcionário disse na ação trabalhista que se apresentou ao serviço médico da empresa no dia 2 de janeiro de 2020 levando consigo laudo do seu médico da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz) que recomendava seu afastamento do trabalho em razão da baixa imunidade, desencadeada por problemas físicos e psicológicos. O serviço médico da empresa concedeu 15 dias de repouso, e o recebimento de um segundo atestado após esse período foi rejeitado. Ao ir entregá-lo, foi comunicado da dispensa”. Em contestação, a estatal disse que tinha ciência da doença do funcionário, mas que esse não foi o motivo da dispensa porque, na mesma ocasião, foram mandadas embora outras 76 pessoas. Jurisprudência do TST presume discriminatória a dispensa de empregado com HIV A primeira e a segunda instâncias trabalhistas acolheram o pedido de reintegração e de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Segundo as decisões, a empresa não conseguiu demonstrar que a dispensa se deu por outro motivo. Ficou determinado também o restabelecimento do plano de saúde do empregado, retirado após a demissão. A condenação da empresa se baseou na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Caberia à empresa, assim, provar que houve outra motivação para a medida. Empresa não apresentou provas da dispensa coletiva Diante da decisão, a empresa apelou para o TST sustentando a impossibilidade de produzir prova de que a dispensa não foi discriminatória. Mais uma vez, a estatal ressaltou o fato de outros empregados terem sido demitidos conjuntamente, o que evidenciaria a ausência de discriminação. O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a dispensa conjunta 77 empregados é insuficiente para afastar a presunção do caráter discriminatório da demissão. O magistrado observou que, de acordo com as instâncias anteriores, nem sequer foi produzida prova dessa dispensa coletiva. Também não houve informações sobre o critério de escolha dos empregados que seriam demitidos, nem se mais pessoas foram demitidas no departamento onde o técnico trabalhava. A decisão foi unânime.” #direitodotrabalho #trabalhador #reintegração #indenização
Read moreTST- MERENDEIRA APOSENTADA POR INVALIDEZ SERÁ INDENIZADA POR CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE
Em julgamento do RRAg-413-85.2019.5.12.0002, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconstituiu a decisão condenatória da empresa ao pagamento de indenização a merendeira de escola municipal que teve seu plano de saúde cancelado ao se aposentar por invalidez . Segundo notícia veiculada no site do TST: “A merendeira foi aposentada por invalidez em 2012, em decorrência de uma artrite reumatoide. Em 2019, a operadora do plano foi alterada e ela foi excluída do plano empresarial, e ela só ficou sabendo do cancelamento ao ir se consultar com seu ortopedista e ter o atendimento negado. A empresa, em sua defesa, alegou que a interrupção ocorreu porque a empregada não teria quitado sua cota-parte do plano”. Para TRT, o que houve foi falha de comunicação O juízo de primeira instância condenou a empresa a manter o plano de saúde e pagar indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a decisão e afastou a indenização. Apesar de reconhecer que o cancelamento foi feito sem aviso prévio e prejudicou o tratamento da trabalhadora, o TRT entendeu que não houve intenção ou má-fé, mas apenas uma falha de comunicação sobre a forma de pagamento do saldo devedor do plano. Cancelamento caracteriza dano moral presumido Ao julgar o recurso da merendeira, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de cancelamento indevido do plano de saúde de empregados aposentados por invalidez. O colegiado concluiu que a decisão do TRT contrariou esse entendimento, consolidado na Súmula 440. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #aposentadoria #aposentadoriaporinvalidez #indenização
Read moreNúcleo de Debates entre Direito e Literatura apresenta a obra Danações, de Carlos Nejar
Na primeira edição do ano do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura, uma promoção entre o IARGS e a Faculdade de Direito da UFRGS, realizada ontem, dia 18/03, no Pantheon, da Universidade de Direito da UFRGS, o convidado foi o poeta Carlos Nejar sobre o livro de sua autoria escrito em 1969, “Danações”. Participaram como debatedores os advogados Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa e a Drª Dineia Anziliero Dal Pizzol, coordenador e coordenadora-adjunta do Núcleo; e o Professor Doutor em Psicologia Social, Dr. Leonardo Martins Costa Garavelo. Abertura Compuseram a Mesa de Abertura as seguintes autoridades: a Presidente do IARGS, Drª Sulamita Santos Cabral e o membro do Conselho Superior do IARGS Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa; os debatedores; e a Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS, professora Ana Paula Motta. Também participaram do evento a Diretora-Adjunta da Faculdade de Direito da UFRGS, Drª Tula Wesendonck; a Diretora Financeira do IARGS, Drª Maria Izabel de Freitas Beck; e a representante do presidente da Associação do Ministério Público do RS, Drª Maria Cristina Moreira de Oliveira. A abertura do evento foi feita pela presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, fazendo uma saudação a todos os presentes. Ela lembrou que, como ex-aluna da Universidade, estudou justo naquela sala o quinto ano do curso de Advocacia e que se sentia muito feliz em estar de volta representando o Instituto para um evento “de tamanha grandeza”. Na sequência, o Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, coordenador geral do Núcleo, responsável pela organização e recepção ao palestrante Dr. Carlos Nejar, fez um agradecimento à Faculdade de Direito, nas pessoas da Diretora e vice-Diretora, Ana Paula Motta e Tula Wesendonck, que “gentilmente nos cederam este espaço sagrado que é o Pantheon, apoiando o IARGS desde o primeiro momento em que propusemos a realização dos encontros na Faculdade de Direito, e, também, à Presidente do IARGS por apoiar o evento. Logo depois, fez um relato sobre a realizações de encontros históricos anteriores, que contaram com a presença de outros membros da Academia brasileira de Letras, recordando encontros com os Acadêmicos Cícero Sandroni, à época Presidente da Academia Brasileira de Letras, e Moacir Scliar, com quem teve a honra de debater a obra “O Mercador de Veneza” de Shakespeare. Salientou a importância do primeiro encontro do ano de 2025, cujo palestrante, em suas palavras, é “o maior poeta brasileiro vivo”. Ao final, sublinhou que a hipótese levantada pelos estudos teóricos do movimento do Direito e Literatura é, dentre outras a de que, por meio da Literatura, é possível compreender melhor os fatos da vida e exercitar a alteridade ao enxergar o outro que se apresenta na obra, aspecto que, segundo ele, é possibilitado na obra “Danações” de Carlos Nejar. Faculdade de Direito da UFRGS A Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS, Ana Paula Motta, lembrou que a Faculdade, que está comemorando 125 anos de existência, é de todos. Disse que foi muito emocionante fazer a leitura do livro Danações, por realizar a junção entre a poesia e o “mundo do Direito”. Segundo ela, “existe uma junção de sentimentos quando nos reunimos para decidir sobre a […]
Read moreTST- BANCÁRIO COM DEFICIÊNCIA SERÁ REINTEGRADO APÓS DEMISSÃO EM PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Em julgamento do RRAg-10115-05.2020.5.03.0153, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de ex-trabalhador com deficiência, após o mesmo ter sido demitido ainda no período de experiência. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O técnico foi aprovado em concurso público da Caixa dentro da cota para pessoas com deficiência em razão de uma disartria leve decorrente de traumatismo cranioencefálico. A disartria resulta em dificuldade de articular palavras, mas não houve perda cognitiva”. Durante o período de experiência, ele foi avaliado por duas equipes distintas em duas agências diferentes, mas não alcançou a pontuação mínima exigida para ser mantido no quadro. A CEF alegou que ele tinha dificuldades em compreender os sistemas e os processos necessários para o desempenho da função numa agência bancária. Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que recebeu apenas cinco dias de treinamento em Belo Horizonte (MG) e foi encaminhado, sucessivamente, para as agências de Santa Rita do Sapucaí, onde foi feita a primeira avaliação, e de Varginha, onde foi novamente avaliado. Um de seus argumentos era o de que, embora tivesse sido aprovado na vaga de pessoa com deficiência, sempre foi tratado como pessoa sem deficiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que validou a dispensa, por entender que o empregado não demonstrou nenhuma irregularidade nas avaliações aplicadas. Para o TRT, a Caixa seguiu os regulamentos internos, e a dispensa não foi discriminatória. Lei de inclusão prevê adaptação razoável A relatora do recurso do bancário, ministra Liana Chaib, destacou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) garante o direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho. Isso significa que a empresa deve adotar medidas para que a pessoa com deficiência possa exercer suas funções de forma plena e igualitária, o que não foi demonstrado pelo banco. Ela destacou que a aplicação ao empregado com deficiência dos mesmos critérios de avaliação utilizados para os demais empregados, sem levar em consideração as suas particularidades, é discriminatória. Para a ministra, numa empresa do porte da CEF, não é crível que não haja função adequada à deficiência apresentada pelo autor. A relatora enfatizou que as políticas de inclusão vão além da simples reserva de vagas e devem se estender a trajetória profissional do trabalhador. Segundo ela, garantir o acesso à vaga por concurso não é suficiente se, durante o período de experiência, forem impostas barreiras que dificultem a permanência no emprego por meio de critérios avaliativos que ignoram as particularidades da pessoa com deficiência. Reintegração com novo período de experiência Com base nesse entendimento, a Segunda Turma determinou a reintegração do técnico bancário, com o pagamento de salários e direitos correspondentes ao período de afastamento. Além disso, a Caixa deverá oferecer um novo período de experiência, com critérios avaliativos que observem o princípio da adaptação razoável. A decisão foi unânime.” .#direitodotrabalho #trabalhador #reintegração
Read moreSTF MANTÉM EFEITOS DE DECISÃO QUE VEDOU IMPOSTO DE HERANÇA SOBRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Em julgamento do RE 1363013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, que visava reformar a vedação da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre valores devidos a beneficiários de planos de previdência privada complementar fosse válido após a publicação do acórdão de julgamento. Segundo notícia veiculada no site do STF: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido para que a decisão que vedou a cobrança do imposto de herança sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência complementar no caso de falecimento do titular passasse a valer apenas após a publicação do acórdão do julgamento. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/2″. Em dezembro do ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1363013, com repercussão geral (Tema 1.214), o Plenário declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos estados e do Distrito Federal, sobre o repasse de valores aos beneficiários de plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) no caso de morte do titular. Na ocasião, a Corte invalidou trechos da Lei 7.174/2015 do Rio de Janeiro que tratavam da incidência do tributo. Em recurso (embargos de declaração), o estado buscava evitar a restituição de valores cobrados com base na tributação. O argumento era de que a devolução, decorrente do “ajuizamento maciço de ações judiciais”, poderia inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação fiscal e comprometer a prestação de serviços públicos. Jurisprudência e legislação federal Ao votar pela rejeição dos embargos, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que a jurisprudência já existente sobre a matéria se alinhava com a tese fixada pelo STF. Nesse sentido, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais. Além disso, Toffoli ressaltou que a legislação federal também está em harmonia com o entendimento da Corte, porque o artigo 794 do Código Civil indica expressamente que o seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Ele citou ainda o artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do participante dessa modalidade de planos, os beneficiários podem optar pelo resgate das cotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”. .#direitodoprevidenicário #direitotributário #ITCMD
Read moreNúcleo de Debate entre Direito e Literatura do IARGS – Poeta Carlos Nejar
No primeiro encontro do Núcleo de Debate entre Direito e Literatura do IARGS deste ano, o convidado será o poeta Carlos Nejar, membro da Academia Brasileira de Letras, no próximo dia 18 de março, a partir das 19h, no Pantheon da Faculdade de Direito da UFRGS, e terá como tema “Danações”, obra de Nejar. A coordenação ficará a cargo do membro do Conselho Superior do IARGS, Dr. César Vergara de Almeira Martins Costa, coordenador do Núcleo. Participarão como debatedores: Desembargador Carlos Legendre, Dr. César Vergara de Almeira Martins Costa, Dr. Jorge Trindade, Dr. Leonardo Martins Costa Garavelo e Drª Dineia Anziliero Dal Pizzol. Estarão também presentes ao evento a presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, e a diretora e a diretora-adjunta da Faculdade de Direito da UFRGS, Ana Paula Costa Motta e Tula Wesendonck, respectivamente.
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