Lei Nova derruba Jurisprudência do STJ sobre rol taxativo nos Planos de Saúde

22/09/2022

A lei 14454 publicada no Diário Oficial da União derrubou a Jurisprudência do STJ que havia firmado tese no sentido de que o rol de moléstias cobertas pelos planos de saúde era taxativo, ou seja, de que os planos de saúde somente tinham obrigação de cobrir as moléstias previamente previstas pela Agência Nacional de Saúde. Em junho de 2022 a Segunda Seção do STJ, ao julgar os  EREsp 1886929 e EREsp 1889704 entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Este entendimento, agora, será necessariamente revisto em face da nova Lei. Conforme notícia veiculada no site do Senado Federal, “Com a publicação da Lei 14.454 no Diário Oficial da União de quarta-feira (21), está definitivamente derrubado o chamado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde. Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. A norma é oriunda do Projeto de Lei (PL) 2.033/2022, aprovado no fim de agosto no Senado. O texto, que alterou a Lei 9.656, de 1998, estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Caberá sempre à ANS editar norma com a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e procedimentos de alta complexidade. Tratamentos fora dessa lista deverão ser aceitos, desde que cumpram uma das condicionantes: ter eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou ter recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.” Fonte: Agência Senado Link: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/09/22

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César Vergara de Almeida Martins Costa comparece à posse da Ministra Rosa Weber

13/09/2022

O advogado César Vergara de Almeida Martins Costa compareceu na posse da ministra Rosa Weber como presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, no dia 12/09, em Brasília. O ministro Luís Roberto Barroso assumiu como vice-presidente do STF. Para César Vergara, o discurso de Rosa Weber foi brilhante, sobretudo ao destacar a superioridade ética e política do Estado Democrático de Direito. A ministra Rosa Weber ingressou na magistratura em 1976, como juíza do Trabalho substituta, presidiu o TRT da 4ª Região e chega ao cargo de presidente do STF e do CNJ após 46 anos de magistratura. Seguem algumas palavras do discurso da Magistrada: “Sejam as minhas primeiras palavras a de reverência incondicional à autoridade Suprema da Constituição e das leis da República, de crença inabalável na superioridade ética e política do Estado Democrático de Direito, de prevalência do princípio republicano e suas naturais derivações, com destaque à essencial igualdade entre as pessoas, de estrita observância da laicidade do estado brasileiro, com a neutralidade confessional das instituições e a garantia de pleno exercício da liberdade religiosa, de respeito ao dogma fundamental da separação de poderes, de rejeição aos discursos de ódio e repúdio a práticas de intolerância enquanto expressões constitucionalmente incompatíveis com a liberdade de manifestação do pensamento, e de certeza de que sem um poder judiciário independente e forte, sem juízes independentes e sem imprensa Livre não há democracia”. Com lideranças indígenas guaranis dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Mato Grosso

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TST reconhece direito à indenização à professora por dispensa no início do semestre letivo

23/08/2022

Ao julgar o RR-408-28.2019.5.12.0046, a 3ª Turma do TST reconheceu o direito de professora dispensada um mês antes do inicio do período letivo a ser indenizada, reconhecendo o abuso de poder diretivo da Universidade empregadora. Segundo notícia veiculada no site do TST (https://www.tst.jus.br/web/guest/-/faculdade-%C3%A9-condenada-por-dispensar-professora-no-in%C3%ADcio-do-semestre-letivo), “A professora, responsável pela coordenação de três cursos (Engenharia de Produção, Engenharia Química e Engenharia Elétrica), foi dispensada em 17/1/2019, durante o recesso escolar. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a dispensa a impedira de buscar nova colocação, pois, neste período, as instituições educacionais já haviam formado seu quadro de professores para o semestre letivo. Segundo ela, como praxe, conforme calendário acadêmico, entre novembro e dezembro de 2018, a faculdade havia solicitado que ela montasse o quadro de horários dos cursos de Engenharia Química e Engenharia de Produção e que organizasse o início do próximo ano. Assim, havia, a seu ver, a expectativa legítima de continuidade na relação de emprego e, por isso, não buscou colocação em outras instituições. Autonomia universitária Em sua defesa, a sociedade educacional sustentou que a dispensa se dera de forma respeitosa. Outro argumento foi o de que as instituições universitárias têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e a lei não assegura nenhum tipo de estabilidade a professores. Assim, para configurar o dever de indenizar, deve ser comprovada alguma conduta reprovável, indevida ou culposa. Sem provas O juízo de primeiro grau concluiu que a dispensa acarretou a perda de uma chance da professora de manter a atividade docente no primeiro semestre de 2019 e deferiu o pagamento de indenização por danos materiais. Negou, entretanto, o pedido relativo aos danos morais, por considerar que não havia prova suficiente de constrangimento ou abalo moral capaz de caracterizar violação de sua honra ou imagem. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Perda de uma chance O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, nos termos da “teoria da perda de uma chance” (artigos 186 e 927 do Código Civil), a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em razão de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado Expectativa justa Segundo o relator, a despedida sem justa causa não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito. No caso, porém, a dispensa ocorreu quando a professora já tinha expectativa justa e real de continuar na instituição de ensino. “A despeito das peculiaridades inerentes à atividade, a instituição incorreu em abuso de direito, desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho”, concluiu. Por unanimidade, a indenização foi fixada em R$ 30 mil.”

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STJ reconhece que as relações trabalhistas têm natureza peculiar

22/08/2022

 EM REGRA, SÃO PREPONDERANTES A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR E A INDISPONIBILIDADE DA MAIOR PARTE DOS DIREITOS TUTELADOS Em recente decisão, ao julgar o Conflito de Competência positivo entre Juízo arbitral e a Justiça do Trabalho (CC 184.495), o STJ reconheceu que a Justiça trabalhista é competente para decidir sobre suposto vínculo de emprego disfarçado em contrato de franquia com cláusula arbitral. ​Segundo noticia disponível no site do STJ (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15082022-Justica-trabalhista-decidira-sobre-suposto-vinculo-de-emprego-disfarcado-em-contrato-de-franquia-com-clausula.aspx ), “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar processo no qual se discute a existência ou não de relação de emprego entre uma empresa franqueadora e a responsável técnica da franqueada. O conflito de competência analisado pelo colegiado surgiu porque o contrato de franquia, no caso, tem cláusula que adotou a arbitragem como forma de solução de litígios (cláusula compromissória). Firmado em setembro de 2020, o contrato de franquia foi rescindido em março de 2021. A franqueadora iniciou procedimento arbitral para que a franqueada fosse reconhecida como culpada pela rescisão e condenada ao pagamento de multa contratual. Por sua vez, a responsável técnica da franqueada ajuizou reclamação trabalhista, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a franqueadora de agosto de 2006 a maio de 2021, alegando que o contrato de franquia não passava de uma tentativa de fraude para afastar a aplicação da legislação trabalhista. Ao mesmo tempo em que o juízo arbitral reconheceu sua competência para o procedimento instaurado, o juízo trabalhista concedeu liminar para suspender a tramitação do procedimento arbitral, o que levou a franqueadora a suscitar o conflito no STJ. Cláusula compromissória não pode abranger período anterior ao contrato O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o STJ reconhece a possibilidade de conflito de competência entre juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, pois a atividade arbitral tem natureza jurisdicional. “Havendo ambos os juízos se declarado competentes para decidir ações que guardam entre si inegável vínculo de prejudicialidade externa, e tendo sido proferida em uma delas decisão que impede a regular tramitação da outra, está configurado o conflito de competência”, explicou. O ministro declarou que, segundo o princípio kompetenz-kompetenz, consolidado no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, é o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação ao juiz togado, a respeito da sua competência para decidir sobre a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém. No caso dos autos, Cueva destacou que o contrato de franquia é de 2020, enquanto a suposta relação empregatícia teria começado em 2006. Dessa maneira, ele ponderou que a cláusula compromissória não pode abranger período anterior ao contrato de franquia, nem ser invocada para definir a competência de julgamento de demandas que não têm relação com ele. Por isso, o relator entendeu que cabe à Justiça do Trabalho decidir as pretensões voltadas ao reconhecimento do vínculo empregatício, “ao menos no período anterior à assinatura do contrato de franquia”. Suspensão é aplicada quando há prejudicialidade e a reunião de processos é impossível Quanto ao período posterior, ele observou que seria do juízo arbitral a competência para apreciar a pretensão da franqueadora, inclusive para decidir, com prioridade em relação ao […]

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STF reconhece direito à compensação financeira a profissionais de saúde em razão da pandemia

19/08/2022

  No dia 16.08.2022, ao julgar a ADI 6970, o STF reconheceu a constitucionalidade da lei 14.128 de 2021 que dispõe compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito Segundo notícia disponível no site do STF (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492476&ori=1), o “Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970. O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa. Indenização No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo. “A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde”, destacou. Excepcionalidade Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional. Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde”.

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Escritório Vergara Martins Costa, Troglio e Sanvicente Advogados é representado em lançamento de livros de Hélio Faraco

19/08/2022

O advogado César Vergara de Almeida Martins Costa Júnior representou o escritório Vergara Martins Costa, Troglio e Sanvicente Advogados, no lançamento de dois livros do sócio Decano do IARGS, Dr Hélio Faraco de Azevedo, em 15 de agosto, no auditório da OAB Cubo: “Reminiscências de um Velho Advogado” e “Tempus Fugit”. Estiveram presentes, na oportunidade, o presidente da OAB/RS, Dr Leonardo Lamachia; a presidente do IARGS, Drª Sulamita Santos Cabral; entre outras autoridades.

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Em Sessão Solene, OAB/RS entrega Comenda Oswaldo Vergara ao advogado César Vergara de Almeida Martins Costa

16/08/2022

O advogado trabalhista, civilista e previdenciarista César Vergara de Almeida Martins Costa foi agraciado com a Comenda Oswaldo Vergara durante a realização da tradicional Sessão Magna promovida pela OAB/RS, no dia 11 de agosto de 2022, no espaço do Multiverso, no Cais Embarcadero, em Porto Alegre. César Vergara é bisneto de Oswaldo Vergara, que foi presidente da OAB/RS de 1939 a 1945 e de 1956 a 1965. A medalha possui a citação: “Sem advogado não há Justiça”. Hoje, o homenageado é membro do IAB (Instituto dos Advogados do Brasil) e dos Conselhos Superior e Fiscal do Instituto dos Advogados do RS, além de Diretor do Departamento de Previdência Privada e Coordenador do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura do mesmo instituto.

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César Vergara de Almeida Martins Costa é homenageado com a Comenda Oswaldo Vergara

09/08/2022

Um dos homenageados da Comenda Oswaldo Vergara – a mais importante distinção concedida pela Ordem gaúcha aos advogados, será o Dr César Vergara de Almeida Martins Costa. A Sessão Magna da OAB/RS acontecerá no Dia da Advocacia, em 11 de agosto, no Multiverso Experience do Cais Embarcadero. Neste mesmo dia, seu filho, César Vergara de Almeida Martins Costa Júnior, receberá a Carteira da Ordem, passando a atuar como advogado na Vergara Martins Costa, Troglio e Sanvicente Advogados. A origem Oswaldo Vergara, bisavô de César Vergara, foi presidente da OAB/RS de 1939 a 1945 e de 1956 a 1965. A medalha possui a citação: “Sem advogado não há Justiça”. Pelo fato de o avô ter falecido antes do seu bisavô, Dr. César chama o bisavô carinhosamente de “Vô Vergara”. “Sempre admirei muito a figura de meu bisavô Osvaldo Vergara, foi um homem honesto e trabalhador que fez coisas importantes pelo Brasil. Lembro de ouvir que ele não se deslumbrava com as vitórias e não desanimava com as derrotas (que, no caso dele, devem ter sido poucas)”, declarou o homenageado, destacando que ser condecorado com a Comenda Oswaldo Vergara muito o emociona e o remete a este tipo de ensinamento, sobretudo ao sonho de realizar uma advocacia ética e eficaz. “Foi o que tentei fazer até hoje. lembro sempre: Sem advogado não há Justiça!”, acentuou. História (consulta Wikipedia) Oswaldo Vergara era filho de Felisberto Fernandes Vergara e Mercedes Espinosa Vergara. Nasceu em Jaguarão, mudando-se para Pelotas em 1890. Dois anos mais tarde, mudou-se para Porto Alegre com o professor Ignácio Montana, também natural de Jaguarão. Desde cedo, trabalhou como escrituário e guarda-livros, iniciando sua dedicação ao estudo das línguas portuguesa e francesa, vindo a lecionar em ambas as áreas na Escola Complementar de Porto Alegre (atual Instituto de Educação Flores da Cunha) e na Escola do Comércio de Porto Alegre (hoje Faculdade de Ciências Econômicas e Contábeis da UFRGS).[2] Em 1900, foi nomeado escrituário do Tesouro do Estado. Casou-se com Isabel Dias de Castro, com quem teve sete filhos, entre eles o conhecido escritor gaúcho Telmo Vergara. Seu irmão, Pedro Vergara, foi deputado federal pelo Rio Grande do Sul de 1935 a 1937 e de 1946 a 1951. Seu primo, Luís Vergara, foi secretário da Presidência da República de 1936 a 1945. Vergara obteve seu bacharelado pela Faculdade de Direito de Porto Alegre em 1907. Além de advogado, atuou também como professor, jornalista e delegado de polícia. Foi presidente do Conselho Penitenciário do Rio Grande do Sul e, de 1928 a 1930, do Conselho Municipal de Porto Alegre. Entre 1946 e 1947, Vergara exerceu o cargo de presidente do Conselho Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul, e, posteriormente, exerceu o mandato de deputado federal pelo Partido Social Democrático de novembro de 1947 até fevereiro de 1950, substituindo o titular Adroaldo Mesquita da Costa, indicado para o Ministério da Justiça. Foi também um dos fundadores e diretores do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS), presidindo esta instituição em 1951.[4] Entre outros cargos, foi fundador e presidente do Hospital Sanatório Parque Belém, além de ter atuado como professor de […]

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César Vergara Martins Costa toma posse no Departamento de Previdência Privada e no Núcleo de Debates entre Direito e Literatura

08/08/2022

O advogado César Vergara de Almeida Martins Costa, integrante do Conselho Superior e do Conselho Fiscal do Instituto dos Advogados do RS (IARGS), tomou posse, no dia 05/08, como Diretor do Departamento de Previdência Privada e como Coordenador do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura. O Diretor-Adjunto do Departamento será o Dr. Daisson Flach, no Espaço Cultural IARGS. Posse como Diretor do Departamento de Previdência Privada Posse como Coordenador do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura

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