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TST- FARMACÊUTICA QUE MANIPULAVA QUIMIOTERÁPICOS SERÁ INDENIZADA APÓS TER CÂNCER DE MAMA

19/05/2025

A empresa foi condenada em 1º grau a pagar danos materiais, morais e estéticos a ex-funcionária que manipulava medicamentos quimioterápicos e teve câncer de mama, constatando que o trabalho atuou como causa concorrente. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ajustou os valores de condenação de empresa, tendo em vista que a empresa não tem fins lucrativos e receita própria. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A farmacêutica foi contratada pela Rede Sarah em 1997 e pediu demissão em 2010. Na ação trabalhista, ela disse que as condições de trabalho comprometiam a higiene e a segurança, com problemas na circulação de ar e na cabine de manipulação de medicamentos “com potencial de causar mutações genéticas, doenças e câncer”. No primeiro semestre de 2009, ela foi diagnosticada com câncer de mama. Segundo seu relato, todos os farmacêuticos da área contratados na época também tiveram câncer ou alteração mutagênica compatíveis com a exposição prolongada aos agentes tóxicos em condições inadequadas: um teve câncer de bexiga, outra de tireóide, uma terceira teve um filho com distrofia muscular de Duchenne, associada ao cromossomo X. Na sua avaliação, a coincidência dessas ocorrências indica uma causa comum e, portanto, o nexo entre a negligência com o ambiente laboral e o câncer ocupacional. Ao voltar do auxílio-doença e impossibilitada de continuar trabalhando no mesmo setor, a farmacêutica disse que passou por problemas psicológicos e acabou pedindo demissão. Ela entrou então na Justiça para pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos. Condições de trabalho podem ter contribuído para a doença A Rede Sarah, em sua defesa, argumentou que, ao contrário das leucemias, o câncer de mama não é uma doença relacionada ao trabalho, mas o tumor maligno mais frequente em mulheres e cujos fatores de risco envolvem aspectos genéticos, ambientais e comportamentais. A perícia, por sua vez, concluiu que a instituição não era rigorosa no monitoramento dos produtos quimioterápicos e que a conjugação de diversas circunstâncias permitem concluir que as condições de trabalho no mínimo teriam contribuído para o câncer (concausa). Com base nesse laudo, o juízo de primeiro grau condenou a rede a pagar R$ 250 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. Os dois últimos foram majorados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para R$ 300 mil e R$ 200 mil, respectivamente. Instituição não tem fins lucrativos e presta serviço de utilidade pública Ao examinar o recurso da Rede Sarah, a relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que, uma vez registrada a concausa, conclui-se que o trabalho contribuiu com 50% do total da perda da capacidade de trabalho da farmacêutica, e 50% decorreram de condições pessoais da vítima. Por isso, julgou razoável a redução da indenização por dano material pela metade. Sobre o dano moral, a ministra observou que a redução da capacidade laboral da empregada, embora permanente, é parcial. Também ressaltou que a Rede Sarah é uma entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública que presta assistência médica qualificada e gratuita a toda a população e não tem receita própria, pois é custeada pela União. Nesse […]

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Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa assume liderança em Direito e Inteligência Artificial no IARGS

15/05/2025

O sócio administrador Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa assumiu a direção do Departamento de Direito e Inteligência Artificial do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, em 14/05, liderando esforços para explorar as interseções entre direito e tecnologia e promover importantes discussões jurídicas a respeito da temática. Neste contexto, o titular do departamento informou estar ciente de que enfrentará desafios teóricos importantes, como os conceitos de tecnofeudalismo e de capitalismo de vigilância, correntes filosóficas que questionam a relação entre tecnologia, poder e sociedade. Segundo ele, o tecnofeudalismo, que descreve a concentração de poder nas mãos de poucas corporações tecnológicas, e o capitalismo de vigilância, que se baseia na coleta e uso de dados pessoais para prever e influenciar comportamentos, são temas que exigem reflexão crítica e debate. Além disso, o Dr. César Vergara referiu que o departamento também se dedicará a discutir a importância da regulamentação da Inteligência Artificial (IA), garantindo que seu desenvolvimento e aplicação sejam éticos, transparentes e respeitem os direitos fundamentais. Nesse sentido destacou que regulamentação da IA é crucial para proteger a privacidade, prevenir vieses e discriminações, e garantir que os benefícios da tecnologia sejam compartilhados de forma justa e equitativa, temas que serão objeto de investigação. Sob a liderança do Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, o departamento buscará promover discussões aprofundadas sobre esses temas, visando a contribuir para o desenvolvimento de uma abordagem jurídica mais informada e responsável em relação à tecnologia. #DireitoEInteligênciaArtificial #InstitutoDosAdvogadosDoRS #InovaçãoJurídica #Tecnofeudalismo #CapitalismoDeVigilância #RegulamentaçãoDaIA”  

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TST- BANCÁRIO OBTÉM RECONHECIMENTO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR IDADE

13/05/2025

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que reconheceu a nulidade a dispensa de funcionário, por considerar que o banco utilizou de critério etário disfarçado de adesão voluntária de plano de demissão. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O bancário foi admitido em 1987 e desligado em 2020, aos 60 anos. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi coagido e assediado para aderir ao Plano Especial de Desligamento Incentivado (Pedi), sob pena de ser transferido para outras agências e de ter o salário reduzido”. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o Banestes cometeu dispensa discriminatória ao direcionar o plano a empregados mais velhos, aposentados ou prestes a se aposentar. O banco não apresentou alternativas de realocação para os que não quisessem aderir ao plano, indicando uma pressão velada para a saída desses trabalhadores. Segundo o TRT, o plano mascarava uma estratégia de corte baseada na idade, visando substituir empregados antigos e com salários mais altos por trabalhadores mais jovens e mais baratos — muitas vezes, terceirizados. Essa prática, conhecida como etarismo, foi considerada violação aos direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal, na CLT e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Etarismo disfarçado de plano voluntário de demissão A relatora do caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, conforme a decisão do TRT, a adesão ao plano de demissão era apenas formalmente voluntária. Havia, na prática, coação indireta para que os empregados mais velhos deixassem a empresa, sob pena de futura dispensa. Em razão disso, o colegiado confirmou a nulidade da dispensa, por considerar que o banco não demonstrou nenhuma motivação legítima para o desligamento. A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a demissão com base na idade infringe a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Fonte: https://tst.jus.br/en/web/guest/-/banc%C3%A1rio-obt%C3%A9m-reconhecimento-de-dispensa-discriminat%C3%B3ria-por-idade A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #bancário

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Sócio-administrador participa de curso internacional e convida professores para Seminário sobre Inteligência Artificial

08/05/2025

O sócio administrador César Vergara de Almeida Martins Costa (vice-presidente do IARGS), está participando do curso Jean Monnet Module: European Union’s Political Statement on Human Rights in the Age of Artificial Intelligence, promovido pela Universidade Fernando Pessoa, na cidade do Porto, Portugal. A formação, que ocorre de 5 a 12 de maio, está associada ao seu doutorado em andamento na instituição. Ao longo do curso, Dr. César aproveitou a oportunidade para convidar os professores presentes a se unirem ao I Seminário Internacional de Inteligência Artificial, Governança e Direitos Fundamentais, que será promovido pelo IARGS no primeiro semestre de 2026, em data a ser definida. O seminário integrará as comemorações dos 100 anos de fundação do Instituto, e abordará os desafios contemporâneos da Inteligência Artificial sob a ótica jurídica e dos direitos humanos. O curso Jean Monnet reúne docentes de renome internacional, como o Prof. Dr. Javier Rincón Salcedo (Universidade de Salamanca, Espanha), o Prof. Dr. Arkadiusz Modrzejewski (Universidade de Gdansk, Polônia), a Profa. Dra. Ana Campina e o Prof. Dr. Carlos Rodrigues (ambos da Universidade Fernando Pessoa, Portugal), e promove debates sobre os impactos da Inteligência Artificial, Governança Global e Direitos Humanos, temas centrais da pesquisa do doutoramento de Dr. César, que se encontra sob orientação da Prof. Doutora Judite Gonçalves de Freitas. Terezinha Tarcitano Assessora de Imprensa

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IARGS apoia manifesto por rito democrático na Reforma do Código Civil

28/04/2025

O Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS) aderiu ao manifesto de 17 entidades jurídicas nacionais em defesa de um rito legislativo regular e democrático para a tramitação da Reforma do Código Civil no Congresso Nacional. O documento destaca a relevância e a abrangência das alterações propostas e defende que a matéria siga um processo legislativo amplo, sem regime de urgência, com a participação da sociedade civil, da comunidade jurídica e da academia. Leia aqui o manifesto completo: https://static.congressoemfoco.com.br/attachment/2025/04/25/7c94c9_manifesto.pdf

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TST- USINA TEM RESPONSABILIDADE RECONHECIDA POR QUEIMADURAS SOFRIDAS POR MONITOR DE INCÊNDIOS

24/04/2025

Em julgamento do RR-24061-51.2020.5.24.0091, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de empresa em responder por danos materiais e morais sofridos por monitor de queimadas, ferido ao combater um incêndio sem equipamentos de EPI. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O empregado atuava em Rio Brilhante (MS) no monitoramento e no combate a queimadas em plantações de cana-de-açúcar e integrava uma equipe fixa para essa finalidade. No dia do acidente, após controlar um primeiro foco de incêndio com uso dos EPIs, ele e sua equipe encontraram um novo foco no caminho de volta à sede da usina. Porém, os equipamentos de proteção haviam sido guardados em outro caminhão. Ainda assim, diante da urgência da situação, o trabalhador desceu do veículo e tentou conter as chamas, sofrendo queimaduras graves”. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos de reparação por entender que houve culpa exclusiva do brigadista, que teria negligenciado o uso dos equipamentos de proteção fornecidos pela empresa. Incêndio é risco inerente à atividade O relator do recurso de revista do monitor, ministro Cláudio Brandão, considerou que a atividade de combate a incêndios impõe um risco superior ao normal aos trabalhadores, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Ele explicou que, em regra, a Constituição Federal exige a comprovação de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva) para que haja o dever de indenizar. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que, em atividades de risco, o empregador responde independentemente de culpa. O ministro também afastou a tese de que a culpa pelo acidente teria sido exclusiva do trabalhador. Para ele, a empresa tem a obrigação não apenas de fornecer EPIs e instruir sobre seu uso, mas também de fiscalizar sua efetiva utilização. Além disso, o fato de o monitor ter trabalhado nessa função por muitos anos sem nunca ter sofrido queimaduras reforça que ele atuava com zelo e cautela, o que contraria a alegação de negligência. Diante disso, o relator reconheceu o dever da empresa de indenizar o trabalhador, com base na sua responsabilidade objetiva, e determinou o retorno do processo ao TRT para a definição dos valores das reparações devidas a título de danos morais, materiais e estéticos. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #danosmorais #danosmateriais

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TST- CARPINTEIRO QUE TEVE DEDOS AMPUTADOS EM ACIDENTE OBTÉM AUMENTO DE INDENIZAÇÃO

14/04/2025

Em julgamento do RRAg-10662-78.2018.5.03.0003, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor indenizatório de R$20.000,00 para R$50.000,00 a ser pago pela microempresa a um carpinteiro. O valor teve aumento devido a extensão do dano, lesão permanente que compromete a vida cotidiana do trabalhador. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Na reclamação trabalhista, o carpinteiro relatou ter sofrido dois acidentes de trabalho. Segundo ele, o primeiro, que acarretou a mutilação nos dedos, foi causado pelas condições inadequadas da serra circular de mesa que operava. Já o segundo ocorreu em razão da mutilação que o obrigou a utilizar o martelo com a mão esquerda. A ferramenta, de baixa qualidade, quebrou e se projetou em seu tórax, causando ferimentos. Ao pedir indenização por danos morais e estéticos, ele sustentou que ficou parcial e permanentemente inválido para exercer sua profissão”. Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, que teria contrariado o treinamento recebido e uma ordem de seu chefe. De acordo com esse argumento, o carpinteiro usou a máquina para cortar uma peça que, em razão do tamanho, deveria ter sido cortada manualmente. Perícia constatou perda funcional da mão dominante O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar duas indenizações (por danos morais e estéticos) de R$ 10 mil cada. A decisão teve fundamento em perícia que apurou perda funcional de 45% e limitações em tarefas que exijam força e precisão na mão direita, sua mão dominante. De acordo com a sentença, as dores, as cirurgias, os tratamentos médicos e a perda dos membros são prejuízos inequívocos à saúde, à integridade e à imagem do trabalhador. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. R$ 20 mil foi pouco diante da gravidade do dano O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do carpinteiro, explicou que o TST apenas altera o valor de indenizações desse tipo quando as quantias são excessivamente baixas ou altas. “É o caso dos autos”, constatou. “O valor de R$ 20 mil é desproporcional à extensão do dano, notadamente quando verificado que o trabalhador perdeu, de forma permanente, parte de dois dedos da mão direita, órgão de extrema importância, cuja limitação compromete a sua vida cotidiana de forma substancial.” A decisão foi unânime.” #direitodotrabalho #trabalhador #indenização #danomoral

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TST MANTÉM NULIDADE DE DISPENSA DE GERENTE DE FARMACÊUTICA COM BURNOUT

10/04/2025

Em julgamento do E-RRAg-21098-54.2019.5.04.0029, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não admitiu recurso da empresa contra a decisão que anulou a dispensa de funcionário em licença médica por burnout. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O gerente distrital foi contratado em 2008, inicialmente como propagandista vendedor, e dispensado em 2019. Na ação trabalhista, ele relatou que desde 2017 sofria da síndrome de burnout, distúrbio emocional comumente causado por situações de trabalho desgastantes”. Ele citou, entre outros fatores, excesso de trabalho e de cobranças, jornadas extensas e situações humilhantes. Os documentos médicos apresentados atestavam sintomas típicos da síndrome, como taquicardia, dor no peito, tremores, ondas de calor, sudorese, dificuldade de respirar, irritabilidade, dificuldade de interação, insônia e pânico. Até 2018, ele ficou afastado pela Previdência Social, mas, no fim do período de estabilidade provisória (de um ano após a alta), foi dispensado, mesmo tendo apresentado atestado médico à empresa. A empresa, em sua defesa, argumentou que o gerente havia trabalhado normalmente no dia da dispensa e só apresentou o atestado após ser comunicado da dispensa. Empresa foi condenada a reintegrar empregado e pagar indenização O juízo de primeiro grau destacou que a empresa não apresentou justificativa plausível para não aceitar o atestado e assinalou que, no período de 90 dias, o gerente obteve novo benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, ainda ativo na época da sentença. Considerando que ele estava inapto para o trabalho na época, a juíza anulou a dispensa e determinou a reintegração imediata do trabalhador. Também condenou o laboratório a pagar R$ 5 mil de indenização, por demitir o gerente nessas condições e privá-lo do plano de saúde. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Entre outros pontos, o TRT salientou que, ainda que o empregado não tenha apresentado nenhum atestado entre a alta previdenciária e a dispensa, o médico da empresa, testemunha no processo, relatou que sabia que o trabalhador mantinha tratamento psiquiátrico no período. A Quarta Turma do TST, por sua vez, rejeitou o agravo da Abbott, por falta de transcendência da matéria discutida. Recurso da farmacèutica à SDI-1 foi considerado incabível Em mais uma tentativa, o laboratório recorreu à SDI-1, mas a relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que não cabe recurso contra decisão que não reconheceu a transcendência da causa nem contra decisão de Turma que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, porque esta já constatou a ausência de pressupostos para sua admissão. A decisão foi unânime.” #direitodotrabalho #trabalhador #reintegração #danomoral

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TST- EMPRESA PÚBLICA TERÁ DE REINTEGRAR E INDENIZAR EMPREGADO SOROPOSITIVO

31/03/2025

Em julgamento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de uma empresa pública federal pela despedida de um empregado soropositivo. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O funcionário disse na ação trabalhista que se apresentou ao serviço médico da empresa no dia 2 de janeiro de 2020 levando consigo laudo do seu médico da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz) que recomendava seu afastamento do trabalho em razão da baixa imunidade, desencadeada por problemas físicos e psicológicos. O serviço médico da empresa concedeu 15 dias de repouso, e o recebimento de um segundo atestado após esse período foi rejeitado. Ao ir entregá-lo, foi comunicado da dispensa”. Em contestação, a estatal disse que tinha ciência da doença do funcionário, mas que esse não foi o motivo da dispensa porque, na mesma ocasião, foram mandadas embora outras 76 pessoas. Jurisprudência do TST presume discriminatória a dispensa de empregado com HIV A primeira e a segunda instâncias trabalhistas acolheram o pedido de reintegração e de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Segundo as decisões, a empresa não conseguiu demonstrar que a dispensa se deu por outro motivo. Ficou determinado também o restabelecimento do plano de saúde do empregado, retirado após a demissão. A condenação da empresa se baseou na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Caberia à empresa, assim, provar que houve outra motivação para a medida. Empresa não apresentou provas da dispensa coletiva Diante da decisão, a empresa apelou para o TST sustentando a impossibilidade de produzir prova de que a dispensa não foi discriminatória. Mais uma vez, a estatal ressaltou o fato de outros empregados terem sido demitidos conjuntamente, o que evidenciaria a ausência de discriminação. O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a dispensa conjunta 77 empregados é insuficiente para afastar a presunção do caráter discriminatório da demissão. O magistrado observou que, de acordo com as instâncias anteriores, nem sequer foi produzida prova dessa dispensa coletiva. Também não houve informações sobre o critério de escolha dos empregados que seriam demitidos, nem se mais pessoas foram demitidas no departamento onde o técnico trabalhava. A decisão foi unânime.” #direitodotrabalho #trabalhador #reintegração #indenização

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TST- MERENDEIRA APOSENTADA POR INVALIDEZ SERÁ INDENIZADA POR CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE

27/03/2025

Em julgamento do RRAg-413-85.2019.5.12.0002, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconstituiu a decisão condenatória da empresa ao pagamento de indenização a merendeira de escola municipal que teve seu plano de saúde cancelado ao se aposentar por invalidez . Segundo notícia veiculada no site do TST: “A merendeira foi aposentada por invalidez em 2012, em decorrência de uma artrite reumatoide. Em 2019, a operadora do plano foi alterada e ela foi excluída do plano empresarial, e ela só ficou sabendo do cancelamento ao ir se consultar com seu ortopedista e ter o atendimento negado. A empresa, em sua defesa, alegou que a interrupção ocorreu porque a empregada não teria quitado sua cota-parte do plano”. Para TRT, o que houve foi falha de comunicação O juízo de primeira instância condenou a empresa a manter o plano de saúde e pagar indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a decisão e afastou a indenização. Apesar de reconhecer que o cancelamento foi feito sem aviso prévio e prejudicou o tratamento da trabalhadora, o TRT entendeu que não houve intenção ou má-fé, mas apenas uma falha de comunicação sobre a forma de pagamento do saldo devedor do plano. Cancelamento caracteriza dano moral presumido Ao julgar o recurso da merendeira, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de cancelamento indevido do plano de saúde de empregados aposentados por invalidez. O colegiado concluiu que a decisão do TRT contrariou esse entendimento, consolidado na Súmula 440. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #aposentadoria #aposentadoriaporinvalidez #indenização

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