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STJ decidirá, pelo rito dos Recursos Repetitivos, se incide contribuição previdenciária sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado

01/11/2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se “é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado”. O Julgamento se dará pelo rito dos recursos especiais repetitivos, ou seja, a decisão terá caráter obrigatório. Veja-se a matéria publicada no site do STJ: “Foram selecionados quatro recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.170: os Recursos Especiais 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644. A relatoria é do desembargador convocado Manoel Erhardt. O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada, segundo o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Fazenda Nacional sustenta caráter remuneratório da verba Um dos recursos afetados foi interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que afastou a incidência da contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e concedeu o direito à compensação de indébito a uma empresa atacadista de produtos alimentícios. Para a Fazenda, a incidência da contribuição previdenciária nesse caso se deve à natureza remuneratória da verba, como previsto nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991. O desembargador Manoel Erhardt destacou que, em razão da característica multitudinária da questão jurídica em debate, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ propôs que fosse avaliada a sua afetação ao rito dos repetitivos, em conjunto com outros três recursos representativos da controvérsia. Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão de afetação do REsp 1.974.197.”    

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Empregada pública terá jornada reduzida para cuidar da mãe com Alzheimer e filho com TEA, sem prejuízo dos salários

01/11/2022

Empregadas de empresas públicas responsáveis pelos cuidados com a mãe com Alzheimer e com o filho que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito a redução de jornada sem prejuízo dos salários! Em recentes decisões que efetivam direitos fundamentais o Tribunal Superior do Trabalho garantiu direito à redução da jornada, sem prejuízo dos salários, a empregadas de empresas públicas responsáveis pelos cuidados com a mãe com Alzheimer e com o filho que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA) Veja-se a noticia veiculada no site do TST: “Alzheimer No caso julgado pela Terceira Turma, o colegiado rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra decisão que havia reconhecido o direito a uma advogada de Fortaleza (CE). Um dos fundamentos da decisão foi a Constituição Federal, que estabelece o dever dos filhos de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade. Única responsável Na reclamação trabalhista, a advogada alegou que era a única responsável por cuidar da mãe e da irmã. Segundo ela, as duas precisam de acompanhamento para diversas terapias e não podem se deslocar ou mesmo receber profissionais em casa sem sozinhas. Em sua defesa, a Ebserh argumentou que não há dispositivo legal que garanta a redução da jornada para acompanhar tratamento de familiar sem redução de remuneração. Alegou, também, que a medida lesa o hospital e prejudica os pacientes e funcionários, que necessitam do quadro completo de advogados para atendê-los. Redução de jornada O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza deferiu o pedido e determinou à Ebserh a imediata redução da carga horária de 40 para 30 horas semanais, sem redução salarial, de forma providencial, enquanto durar a necessidade da mãe e da irmã. Proteção dos direitos fundamentais O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com necessidades especiais, com fundamento na aplicação analógica do artigo 98 do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990), na jurisprudência do TST e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009)e seu Protocolo Facultativo. O TRT também  se baseou nos artigos 226 e 229 da Constituição Federal, que estabelecem a importância da família e o dever dos filhos maiores ajudarem e ampararem “os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Analogia O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, ao contrário da tese defendida pela empresa, não há ofensa ao princípio da legalidade. Segundo ele, o TRT se pautou na análise e na aplicação sistemática de normas fundamentais, incluindo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status de emenda constitucional, a fim de dar efetividade à proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Ainda, de acordo com o ministro, a CLT (artigo 8º) autoriza os julgadores, “na falta de disposições legais”, a fundamentar-se na analogia. “Quando não há legislação específica, aplica-se uma lei semelhante a um caso semelhante”, explicou. A decisão foi unânime. Autismo Em decisão semelhante, a Sétima Turma manteve a redução da jornada deferida a uma assistente administrativa da Companhia Espírito […]

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Cerimônia de posse da nova administração do TST

17/10/2022

No dia 13 de outubro, o advogado César Vergara de Almeida Martins Costa compareceu na posse do Ministro Lelio Bentes Corrêa como presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em cerimônia feita de forma híbrida no plenário da sede da Corte, em Brasília. O cargo foi transmitido pelo ministro Emmanoel Pereira, que presidiu o TST nos últimos oito meses. Após ser empossado, Corrêa deu posse ao ministro Aloysio Corrêa da Veiga no cargo de vice-presidente e à ministra Dora Maria da Costa, agora corregedora-geral da Justiça do Trabalho. Foto: Assessoria de Comunicação do TST

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Lei Nova derruba Jurisprudência do STJ sobre rol taxativo nos Planos de Saúde

22/09/2022

A lei 14454 publicada no Diário Oficial da União derrubou a Jurisprudência do STJ que havia firmado tese no sentido de que o rol de moléstias cobertas pelos planos de saúde era taxativo, ou seja, de que os planos de saúde somente tinham obrigação de cobrir as moléstias previamente previstas pela Agência Nacional de Saúde. Em junho de 2022 a Segunda Seção do STJ, ao julgar os  EREsp 1886929 e EREsp 1889704 entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Este entendimento, agora, será necessariamente revisto em face da nova Lei. Conforme notícia veiculada no site do Senado Federal, “Com a publicação da Lei 14.454 no Diário Oficial da União de quarta-feira (21), está definitivamente derrubado o chamado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde. Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. A norma é oriunda do Projeto de Lei (PL) 2.033/2022, aprovado no fim de agosto no Senado. O texto, que alterou a Lei 9.656, de 1998, estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Caberá sempre à ANS editar norma com a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e procedimentos de alta complexidade. Tratamentos fora dessa lista deverão ser aceitos, desde que cumpram uma das condicionantes: ter eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou ter recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.” Fonte: Agência Senado Link: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/09/22

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César Vergara de Almeida Martins Costa comparece à posse da Ministra Rosa Weber

13/09/2022

O advogado César Vergara de Almeida Martins Costa compareceu na posse da ministra Rosa Weber como presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, no dia 12/09, em Brasília. O ministro Luís Roberto Barroso assumiu como vice-presidente do STF. Para César Vergara, o discurso de Rosa Weber foi brilhante, sobretudo ao destacar a superioridade ética e política do Estado Democrático de Direito. A ministra Rosa Weber ingressou na magistratura em 1976, como juíza do Trabalho substituta, presidiu o TRT da 4ª Região e chega ao cargo de presidente do STF e do CNJ após 46 anos de magistratura. Seguem algumas palavras do discurso da Magistrada: “Sejam as minhas primeiras palavras a de reverência incondicional à autoridade Suprema da Constituição e das leis da República, de crença inabalável na superioridade ética e política do Estado Democrático de Direito, de prevalência do princípio republicano e suas naturais derivações, com destaque à essencial igualdade entre as pessoas, de estrita observância da laicidade do estado brasileiro, com a neutralidade confessional das instituições e a garantia de pleno exercício da liberdade religiosa, de respeito ao dogma fundamental da separação de poderes, de rejeição aos discursos de ódio e repúdio a práticas de intolerância enquanto expressões constitucionalmente incompatíveis com a liberdade de manifestação do pensamento, e de certeza de que sem um poder judiciário independente e forte, sem juízes independentes e sem imprensa Livre não há democracia”. Com lideranças indígenas guaranis dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Mato Grosso

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TST reconhece direito à indenização à professora por dispensa no início do semestre letivo

23/08/2022

Ao julgar o RR-408-28.2019.5.12.0046, a 3ª Turma do TST reconheceu o direito de professora dispensada um mês antes do inicio do período letivo a ser indenizada, reconhecendo o abuso de poder diretivo da Universidade empregadora. Segundo notícia veiculada no site do TST (https://www.tst.jus.br/web/guest/-/faculdade-%C3%A9-condenada-por-dispensar-professora-no-in%C3%ADcio-do-semestre-letivo), “A professora, responsável pela coordenação de três cursos (Engenharia de Produção, Engenharia Química e Engenharia Elétrica), foi dispensada em 17/1/2019, durante o recesso escolar. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a dispensa a impedira de buscar nova colocação, pois, neste período, as instituições educacionais já haviam formado seu quadro de professores para o semestre letivo. Segundo ela, como praxe, conforme calendário acadêmico, entre novembro e dezembro de 2018, a faculdade havia solicitado que ela montasse o quadro de horários dos cursos de Engenharia Química e Engenharia de Produção e que organizasse o início do próximo ano. Assim, havia, a seu ver, a expectativa legítima de continuidade na relação de emprego e, por isso, não buscou colocação em outras instituições. Autonomia universitária Em sua defesa, a sociedade educacional sustentou que a dispensa se dera de forma respeitosa. Outro argumento foi o de que as instituições universitárias têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e a lei não assegura nenhum tipo de estabilidade a professores. Assim, para configurar o dever de indenizar, deve ser comprovada alguma conduta reprovável, indevida ou culposa. Sem provas O juízo de primeiro grau concluiu que a dispensa acarretou a perda de uma chance da professora de manter a atividade docente no primeiro semestre de 2019 e deferiu o pagamento de indenização por danos materiais. Negou, entretanto, o pedido relativo aos danos morais, por considerar que não havia prova suficiente de constrangimento ou abalo moral capaz de caracterizar violação de sua honra ou imagem. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Perda de uma chance O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, nos termos da “teoria da perda de uma chance” (artigos 186 e 927 do Código Civil), a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em razão de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado Expectativa justa Segundo o relator, a despedida sem justa causa não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito. No caso, porém, a dispensa ocorreu quando a professora já tinha expectativa justa e real de continuar na instituição de ensino. “A despeito das peculiaridades inerentes à atividade, a instituição incorreu em abuso de direito, desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho”, concluiu. Por unanimidade, a indenização foi fixada em R$ 30 mil.”

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STJ reconhece que as relações trabalhistas têm natureza peculiar

22/08/2022

 EM REGRA, SÃO PREPONDERANTES A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR E A INDISPONIBILIDADE DA MAIOR PARTE DOS DIREITOS TUTELADOS Em recente decisão, ao julgar o Conflito de Competência positivo entre Juízo arbitral e a Justiça do Trabalho (CC 184.495), o STJ reconheceu que a Justiça trabalhista é competente para decidir sobre suposto vínculo de emprego disfarçado em contrato de franquia com cláusula arbitral. ​Segundo noticia disponível no site do STJ (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15082022-Justica-trabalhista-decidira-sobre-suposto-vinculo-de-emprego-disfarcado-em-contrato-de-franquia-com-clausula.aspx ), “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar processo no qual se discute a existência ou não de relação de emprego entre uma empresa franqueadora e a responsável técnica da franqueada. O conflito de competência analisado pelo colegiado surgiu porque o contrato de franquia, no caso, tem cláusula que adotou a arbitragem como forma de solução de litígios (cláusula compromissória). Firmado em setembro de 2020, o contrato de franquia foi rescindido em março de 2021. A franqueadora iniciou procedimento arbitral para que a franqueada fosse reconhecida como culpada pela rescisão e condenada ao pagamento de multa contratual. Por sua vez, a responsável técnica da franqueada ajuizou reclamação trabalhista, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a franqueadora de agosto de 2006 a maio de 2021, alegando que o contrato de franquia não passava de uma tentativa de fraude para afastar a aplicação da legislação trabalhista. Ao mesmo tempo em que o juízo arbitral reconheceu sua competência para o procedimento instaurado, o juízo trabalhista concedeu liminar para suspender a tramitação do procedimento arbitral, o que levou a franqueadora a suscitar o conflito no STJ. Cláusula compromissória não pode abranger período anterior ao contrato O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o STJ reconhece a possibilidade de conflito de competência entre juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, pois a atividade arbitral tem natureza jurisdicional. “Havendo ambos os juízos se declarado competentes para decidir ações que guardam entre si inegável vínculo de prejudicialidade externa, e tendo sido proferida em uma delas decisão que impede a regular tramitação da outra, está configurado o conflito de competência”, explicou. O ministro declarou que, segundo o princípio kompetenz-kompetenz, consolidado no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, é o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação ao juiz togado, a respeito da sua competência para decidir sobre a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém. No caso dos autos, Cueva destacou que o contrato de franquia é de 2020, enquanto a suposta relação empregatícia teria começado em 2006. Dessa maneira, ele ponderou que a cláusula compromissória não pode abranger período anterior ao contrato de franquia, nem ser invocada para definir a competência de julgamento de demandas que não têm relação com ele. Por isso, o relator entendeu que cabe à Justiça do Trabalho decidir as pretensões voltadas ao reconhecimento do vínculo empregatício, “ao menos no período anterior à assinatura do contrato de franquia”. Suspensão é aplicada quando há prejudicialidade e a reunião de processos é impossível Quanto ao período posterior, ele observou que seria do juízo arbitral a competência para apreciar a pretensão da franqueadora, inclusive para decidir, com prioridade em relação ao […]

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STF reconhece direito à compensação financeira a profissionais de saúde em razão da pandemia

19/08/2022

  No dia 16.08.2022, ao julgar a ADI 6970, o STF reconheceu a constitucionalidade da lei 14.128 de 2021 que dispõe compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito Segundo notícia disponível no site do STF (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492476&ori=1), o “Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970. O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa. Indenização No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo. “A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde”, destacou. Excepcionalidade Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional. Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde”.

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Escritório Vergara Martins Costa, Troglio e Sanvicente Advogados é representado em lançamento de livros de Hélio Faraco

19/08/2022

O advogado César Vergara de Almeida Martins Costa Júnior representou o escritório Vergara Martins Costa, Troglio e Sanvicente Advogados, no lançamento de dois livros do sócio Decano do IARGS, Dr Hélio Faraco de Azevedo, em 15 de agosto, no auditório da OAB Cubo: “Reminiscências de um Velho Advogado” e “Tempus Fugit”. Estiveram presentes, na oportunidade, o presidente da OAB/RS, Dr Leonardo Lamachia; a presidente do IARGS, Drª Sulamita Santos Cabral; entre outras autoridades.

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Em Sessão Solene, OAB/RS entrega Comenda Oswaldo Vergara ao advogado César Vergara de Almeida Martins Costa

16/08/2022

O advogado trabalhista, civilista e previdenciarista César Vergara de Almeida Martins Costa foi agraciado com a Comenda Oswaldo Vergara durante a realização da tradicional Sessão Magna promovida pela OAB/RS, no dia 11 de agosto de 2022, no espaço do Multiverso, no Cais Embarcadero, em Porto Alegre. César Vergara é bisneto de Oswaldo Vergara, que foi presidente da OAB/RS de 1939 a 1945 e de 1956 a 1965. A medalha possui a citação: “Sem advogado não há Justiça”. Hoje, o homenageado é membro do IAB (Instituto dos Advogados do Brasil) e dos Conselhos Superior e Fiscal do Instituto dos Advogados do RS, além de Diretor do Departamento de Previdência Privada e Coordenador do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura do mesmo instituto.

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