TST- BANCÁRIA TERÁ JUSTA CAUSA REEXAMINADA APÓS RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Em julgamento do RR-20117-55.2019.5.04.0019, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o 1º grau faça o reexame da ação trabalhista interposta por ex-bancária para anular a demissão por justa causa, após não ter retornado ao trabalho no final do auxílio-doença. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Na ação, a bancária disse que trabalhava como caixa em agência bancária e, a partir de março de 2012, passou a apresentar quadro de ansiedade, insônia, depressão e irritabilidade, que a levaram a ficar afastada pelo INSS até agosto de 2018”. No fim desse período, ela informou ao banco que havia ajuizado uma ação na Justiça comum para restabelecer o benefício e apresentou atestado de médico particular que recomendava afastamento de seis meses. O banco não aceitou o atestado e, em janeiro de 2019, ela foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego. Seu pedido de reversão da justa causa e de reintegração no emprego foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o TRT, o fato de ela ter pedido na Justiça o restabelecimento do benefício não a isenta da obrigação de trabalhar no período em que não havia cobertura previdenciária. Justiça comum reconheceu incapacidade Após ter apresentado recurso de revista para trazer o caso ao TST, a bancária informou ao TRT a existência de fato novo: a publicação da decisão da Justiça comum que determinava o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que ela estava inapta ao trabalho. A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a Súmula 32 do TST, o abandono de emprego é presumido quando a pessoa não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Para a ministra, a decisão que reconheceu a incapacidade da bancária para o trabalho é um fato novo capaz de influenciar a solução da causa, sobretudo porque as decisões anteriores se basearam essencialmente na aptidão. Por isso, é necessário que o caso seja agora apreciado levando isso em conta. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #auxíliodoença #demissão
Read moreSTJ- HONORÁRIOS PERICIAIS TRABALHISTAS FIXADOS DURANTE A RECUPERAÇÃO NÃO PODEM ORIGINAR CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS
Em julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos enquanto a empresa estava em recuperação judicial e antes de ser decretada a falência, não devem ser classificados como extraconcursais. Segundo notícia veiculada no site do STJ: “O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito”. O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância. No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005. Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei. A ministra ressaltou que “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”. Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais”, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005). Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E). Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada a dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda. “O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento”, concluiu. #diretodotrabalho #trabalhador # honoráriospericiais
Read moreTST- CONSTRUTORA E TERCEIRIZADA SÃO CONDENADAS POR DANOS COLETIVOS APÓS MORTE DE MONTADOR
Em julgamento do RR-690-41.2018.5.09.0125, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas responsáveis a pagar dano moral coletivo após acidente fatal com trabalhador. Segundo notícia veiculada no site do STJ: “A queda ocorreu em janeiro de 2017, numa obra na Rodovia BR-158, em Coronel Vivida (PR). Após finalizar o serviço, ele foi retirar uma linha de medição em cima do telhado e caiu, sofreu traumatismo craniano e morreu logo depois.” Após inquérito que averiguou as circunstâncias do acidente e constatou que o trabalhador não usava equipamentos de proteção individual, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação para que as empresas se adequassem às normas de saúde e segurança e fossem condenadas por danos morais coletivos. No processo, a Sudopav informou que contratou a Pré-Moldados São Cristóvão para executar o trabalho e que a mão de obra era de integral responsabilidade da prestadora de serviço. Argumentou, ainda, que as empresas tinham feito acordo para encerrar a ação individual de indenização por danos morais ajuizada pelos herdeiros do falecido. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, destacando que, apesar do acidente, os danos morais decorrentes são os da vítima (ou de seus familiares), e não da “coletividade” despersonificada. Com o mesmo entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, não havia informação de que tivessem ocorrido outros acidentes e, por isso, o do montador seria um “episódio pontual”, sem repercussão na coletividade. Descumprimento de normas de segurança não pode ser normalizado Na avaliação do relator do recurso do MPT, ministro Alberto Balazeiro, é incontroverso que as medidas protetivas previstas em normas regulamentares foram adotadas somente após o acidente fatal, o que obriga a reconhecer a conduta ilícita da empresa. Na sua avaliação, as infrações de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcendem o aspecto individual, e o processo evidencia a falha das empresas em providenciar um meio ambiente seguro e sadio. Por outro lado, a ausência de reiteração da conduta ilegal levaria à discussão sobre quantos acidentes fatais seriam necessários para caracterizar o dano coletivo. Balazeiro enfatizou que a condenação tem o caráter pedagógico de coibir novas condutas que naturalizam o desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho.” #diretodotrabalho #danomoral #danomoralcoletivo #normasdesegurança
Read moreTST- FILHA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE MORREU DE COVID-19 TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO
Em julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto pela empresa contra a condenação de pagamento da indenização para a filha de ex-funcionária que faleceu de Covid-19 durante a pandemia. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Na ação, a filha da auxiliar de enfermagem relata que a mãe trabalhava no hospital desde 1998 e morreu em outubro de 2020, aos 48 anos. Ela tinha diabetes, obesidade, hipotireoidismo, anemia e hipertensão, mas não conseguiu ser afastada do trabalho. No fim de setembro de 2020, ela começou a sentir cansaço e falta de ar e, menos de 10 dias depois, foi internada por complicações da Covid-19”. O hospital, em sua defesa, alegou que não atendia diretamente os pacientes com covid, que eram encaminhados para o hospital de referência local, e que não havia aglomeração no local. Negou, assim, que ela tivesse sido necessariamente contaminada no trabalho, pois não havia prova nesse sentido. Mais de 40 empregados se contaminaram na mesma época O juízo de primeiro grau ressaltou que, de fato, não havia como constatar com exatidão onde se deu o contágio. Nesse caso, para averiguar a responsabilidade do empregador, é preciso examinar se a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e se tem relação direta com ele. Nesse sentido, a sentença registra que o hospital tinha grande movimentação e, embora não fizesse atendimento direto de pacientes com Covid, não havia como afastar a presunção de que inúmeros deles passaram pelo local. Segundo a juíza, a auxiliar de enfermagem faleceu no início da pandemia no Brasil, quando “o país vivia um momento de caos”. O preposto do hospital admitiu que, naquela ocasião, 40 empregados haviam sido contaminados. “Portanto, há a possibilidade concreta de que a doença que vitimou a trabalhadora tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, em contato direto com colegas de trabalho e pacientes”, concluiu, ao condenar o hospital a pagar R$ 150 mil de indenização à filha. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve essa conclusão e acolheu o recurso do empregador apenas para reduzir a condenação para R$ 30 mil. “Sem dúvida que o trabalho, nessa circunstância, pode ser considerado atividade de risco elevado para o coronavírus, muito superior à ameaça suportada por trabalhadores de quaisquer outros setores”, assinalou a decisão. Premissas que nortearam condenação não podem ser revistas no TST No recurso ao TST, o hospital insistiu na tese da ausência de comprovação de culpa pela morte da empregada. No entanto, o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que essa tese vai contra às premissas fáticas registradas pelo TRT, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126). A decisão foi unânime.” #direitodotrabalho #indenização #COVID-19
Read moreTST- PETROLEIRO RECEBERÁ DIFERENÇAS MAIS FAVORÁVEIS DE RMNR EM AÇÃO ENCERRADA ANTES DE DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA
Em julgamento do RR-925-73.2011.5.11.0003, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a execução de decisão da Justiça do Trabalho que se tornou definitiva antes do julgamento da matéria pelo STF sobre o cálculo RMNR. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que uma decisão definitiva que definiu o cálculo do complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) em benefício de um empregado da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) deve ser mantida, mesmo contrária a entendimento firmado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a parcela”. Para o colegiado, o trânsito em julgado (esgotamento de todas as possibilidades de recurso) antes do posicionamento do STF impede que ele tenha efeitos no caso. Parcela criada por acordo gerou inúmeras ações A RMNR, instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009, visa a assegurar tratamento isonômico a quem exerce os mesmos cargos e as mesmas funções na Petrobras e em suas subsidiárias nas diversas regiões do país. Quem recebesse abaixo da RMNR teria direito a um complemento. Uma controvérsia a respeito da interpretação dada pelas empresas à cláusula, no entanto, resultou num grande número de processos trabalhistas. Em junho de 2018, o TST decidiu que os adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não poderiam ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR. Contudo, em decisão que se tornou definitiva, em março de 2024, o STF concluiu que o Judiciário só poderia alterar um acordo coletivo livremente negociado se houvesse flagrante inconstitucionalidade, o que não constatou no caso. A ação julgada pela Turma foi apresentada em 2011 por um operador de Manaus (AM) e, em 2015, transitou em julgado com decisão do TST favorável a ele. Na fase de execução, com base no entendimento posterior do STF, a Transpetro questionou a forma de cálculo da parcela, mas a pretensão foi rejeitada. Decisão do STF não se aplica a sentenças definitivas O relator, ministro José Dezena da Silva, explicou que, como o trânsito em julgado da decisão trabalhista ocorreu em 2015, e o posicionamento do STF sobre a forma de cálculo da RMNR foi consolidado apenas em 2024, esse entendimento não se aplica ao caso do operador. Ele mencionou tese do próprio STF (Tema 360 da repercussão geral) de que normas declaradas constitucionais ou inconstitucionais pela Suprema Corte só têm impacto sobre títulos cuja sentença ainda não tenha transitado em julgado. Execução será mantida Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma decidiu manter a execução da decisão judicial original, que reconheceu uma forma de cálculo de complementação da RMNR que beneficiava o empregado. A decisão foi unânime.” #direitodotrabalho #Petrobras #RMNR #petroleiro
Read moreTST – EMPRESA DE ÔNIBUS PODE SER RESPONSABILIZADA POR MORTE DE COBRADOR DURANTE A PANDEMIA
Em julgamento do Ag-RR-1000394-16.2022.5.02.0041, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da empresa empregadora pela morte de cobrador durante a pandemia da Covid-19. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A reclamação trabalhista, com pedido de indenização, foi apresentada pela esposa e pelos filhos do trabalhador, que morreu em abril de 2021, aos 67 anos, após quase um mês de internação”. Segundo eles, a empresa não seguia os protocolos de higiene e segurança e o empregado, fora do trabalho, tomava todos os cuidados, permanecendo dentro de casa, usando máscara e higienizando as mãos sempre que necessário. Portanto, a doença teria sido contraída no trabalho, em razão do contato com grande número de pessoas no ônibus sem ventilação e do manuseio de dinheiro. A empresa, em sua defesa, alegou, entre outros pontos, que, em se tratando de uma pandemia, não seria possível dizer, de forma inequívoca, a origem do contágio. Instâncias anteriores negaram indenização O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negaram a indenização, por falta de elementos que comprovassem que a doença fora contraída no trabalho. De acordo com o TRT, o fato de a empresa atuar num setor que envolve grande circulação de pessoas, por um lado, aumenta o risco de contágio, mas, por outro, significa maior exigência de medidas de prevenção e proteção à saúde e fiscalização por diversos agentes (os usuários do transporte público, os próprios trabalhadores do setor, os sindicatos, as autoridades sanitárias, o Ministério Público e a imprensa). “Para reconhecer a alegação de que a empresa tenha descumprido as medidas sanitárias para proteção dos trabalhadores e dos usuários do sistema de transporte público, seria preciso admitir que toda essa fiscalização tenha sido ineficaz, o que não parece razoável”, registrou o TRT. Contexto de contágio comunitário ampliou risco da atividade O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista dos familiares, explicou que a responsabilidade objetiva dispensa à demonstração de culpa, mas é preciso que o nexo causal seja devidamente estabelecido em relação ao exercício da atividade. “Contudo, o contexto pandêmico foi tão excepcional que não é possível ficar restrito aos limites conceituais e doutrinários da responsabilidade civil objetiva”, ponderou. Segundo o relator, a pandemia, caracterizada pelo contágio comunitário, faz com que a chamada teoria do risco precise ser aplicada no âmbito do nexo de causalidade, na medida em que é virtualmente impossível comprovar a origem do contágio. “Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade deverá ser utilizada para a conclusão jurídica, aplicando-se, excepcionalmente, a teoria do risco”, ressaltou. Adotando fundamentos do voto do ministro Hugo Scheuermann, o relator registrou que é patente que o transporte público expõe o trabalhador a risco mais elevado do que a coletividade, sujeito ao contágio maior do que as demais categorias. Por isso, é presumível o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido. Como resultado, o ônus da prova deve ser invertido, passando a ser do empregador o encargo de comprovar que a contaminação ocorreu fora do ambiente laboral. Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo retornará ao TRT para o exame dos pedidos […]
Read moreTST – LAVRADOR PODERÁ AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL ONDE MORA, E NÃO ONDE PRESTOU SERVIÇOS
Em julgamento do RR-2409-15.2014.5.05.0641, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu recurso interposto contra a decisão que reconheceu direito de trabalhador ajuizar a ação na cidade em que reside, e não na cidade em que trabalhou. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outubro de 2014, com base em situações degradantes no ambiente de trabalho”. A Onda questionou a competência territorial, também denominada de competência em razão do lugar, da Vara de Guanambi para julgar o caso. Segundo a empresa, a ação deveria correr na Vara de Onda Verde, local de prestação do serviço. Regra da competência territorial foi flexibilizada De acordo com o artigo 651 da CLT, a regra geral sobre a competência é dada pelo local da prestação do serviço, ainda que o contrato tenha sido celebrado em outro lugar. Se o empregador atuar fora do lugar de contrato, a ação pode ser ajuizada no local da contratação ou no de prestação de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) flexibilizou a interpretação do artigo, por entender que a competência territorial fixada pela lei prejudicaria o acesso à Justiça do lavrador, que residia a 1.300 km do local de trabalho. Ao levar o caso ao TST, a Onda Verde sustentou ter tido “inequívocos prejuízos” com o ajuizamento da ação em Guanambi e, com isso, seu direito de defesa foi cerceado. Alegou também que a condição econômica do empregado não pode se sobrepor ao que a lei determina. Flexibilização visa garantir amplo acesso à Justiça A tese da empresa, porém, foi afastada pelo ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST definiu que, para garantir o amplo acesso à Justiça, a reclamação trabalhista pode ser apresentada no domicílio do empregado quando a empresa for de grande porte ou tiver representação nacional. “O objetivo da flexibilização é possibilitar, por um lado, o direito de ação do trabalhador, sem que, por outro lado, seja inviabilizado o direito de defesa da empresa”, explicou. No caso, embora não tenha mencionado o porte da empresa ou sua atuação em outros lugares do país, o TRT concluiu que o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços inviabilizaria o acesso à Justiça do trabalhador, mas não o da empresa. Isso, a seu ver, é suficiente para manter a competência da Vara de Guanambi. Enfrentamento ao trabalho escravo Balazeiro citou ainda o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, lançado em agosto deste ano. Ele observou que o lavrador prestava serviço em condições degradantes e, nesse sentido, seria preciso considerar a sua vulnerabilidade, além de lhe assegurar o amplo acesso à Justiça.” #direitodotrabalho #reside #trabalhador #localdetrabalho
Read moreRecepção à comitiva do I Seminário Internacional de Direito, Bioética e Literatura
No dia 8 de novembro, o escritório Vergara Martins Costa Troglio e Sanvicente Advogados recebeu alguns participantes e palestrantes do I Seminário Internacional de Direito, Bioética e Literatura para o vin d’honneur ao Dr. Jorge Trindade e à Dra. Laura Levy, organizadores do evento. Estiveram também presentes o acadêmico Carlos Saldanha Legendre; o chefe de polícia do Estado do Rio Grande do Sul, Prof. Fernando Sodré; a delegada Eliana Lopes; a psicóloga Mariana Warlich; a advogada Mariana Diefenthaler; a jornalista Terezinha Tarcitano, entre outros convidados.
Read moreI Seminário Internacional de Direito, Bioética e Literatura
O sócio César Vergara de Almeida Martins Costa, coordenador do Núcleo do Debates entre Direito e Literatura do IARGS, participou do I Seminário Internacional de Direito, Bioética e Literatura ao lado dos eminentes acadêmicos: Carlos Saldanha Legendre (Academia Brasileira de Filosofia), Carlos Nejar, Domício Proença Filho (Academia Brasileira de Letras), Edgard Leite (Presidente da Academia Brasileira de Filosofia) e Jorge Trindade, membro da Academia Brasileira de Filosofia e diretor do Departamento de Psicologia Judiciária do IARGS, mentor do evento. Na ocasião, proferiu palestra sobre as relações entre Direito e Literatura, abordando os principais autores do Law and Literature Movement, bem como textos da tragédia grega e obras de José Lins do Rego e T.S Elliot. O Seminário aconteceu nos dias 7, 8 e 9 nas Academias Brasileiras de Letras e de Filosofia, no Rio de Janeiro. Ao final, César Vergara de Almeida Martins Costa foi agraciado com a Medalha Ordem do Mérito do Pensamento Brasileiro, Antonio Paim. Trata-se de uma honraria concedida pela ABF aos que contribuíram de forma significativa “ao fortalecimento e desenvolvimento do pensamento brasileiro”.
Read moreTST – ENFERMEIRA TERÁ JORNADA REDUZIDA PARA CUIDAR DE FILHA COM SÍNDROME DE DOWN
Em julgamento do AIRR-642-63.2023.5.20.0008, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso interposto pela empresa após decisão que reduziu a carga horária de funcionária pela metade, para que a mesma possa acompanhar a filha com Síndrome de Down. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Na reclamação trabalhista, a enfermeira disse que era impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com os horários para atendimento da filha. Com quatro anos na época, a menina tinha de fazer sessões regulares de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, entre outras, além de precisar de acompanhamento em casa. Requereu, assim, a redução da jornada de 36h para 18h semanais sem prejuízo salarial, em razão dos custos do tratamento”. A empresa, em sua defesa, disse que não há essa previsão na legislação que lhe é aplicável. O juízo de primeiro grau determinou a redução da jornada em 50%, sem diminuição salarial e sem necessidade de compensação, enquanto a criança tiver necessidade de ser submetida às terapias adequadas ao seu desenvolvimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a determinação. Medida não se limita aos aspectos contratuais No recurso de revista, a empresa sustentou que, na falta de previsão legal, a redução só seria possível por negociação coletiva. Mas o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada pelo Brasil (Decreto Legislativo 186/2008), garante às crianças com deficiência atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer seus direitos em plenitude. Essa e outras normas, segundo o relator, demonstram que a possibilidade de redução de jornada para a empregada que tem uma filha com deficiência é uma questão jurídica que não se limita aos aspectos legais e contratuais da relação de emprego. “A proteção do trabalhador é uma etapa imprescindível à tutela da pessoa com deficiência que dele depende diretamente”, afirmou. Ainda de acordo com o ministro, as empresas estatais, como a Ebserh, devem atender ao interesse público na sua atuação. Nesse sentido, o TST vem decidindo reiteradamente que a pessoa responsável por alguém incapaz, que precisa de cuidados especiais constantes, tem direito à flexibilização da jornada sem perda salarial. Godinho Delgado assinalou também que a medida não causa ônus desproporcional ou indevido à Enserh, tendo-se em vista o salário da enfermeira e a quantidade de empregados em seu quadro funcional.” #direitodotrabalho #cargahorária #criança #enfermeira #SíndromedeDown
Read more