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Núcleo de Debates entre Direito e Literatura apresenta a obra Danações, de Carlos Nejar

20/03/2025

Na primeira edição do ano do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura, uma promoção entre o IARGS e a Faculdade de Direito da UFRGS, realizada ontem, dia 18/03, no Pantheon, da Universidade de Direito da UFRGS, o convidado foi o poeta Carlos Nejar sobre o livro de sua autoria escrito em 1969, “Danações”. Participaram como debatedores os advogados Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa e a Drª Dineia Anziliero Dal Pizzol, coordenador e coordenadora-adjunta do Núcleo; e o Professor Doutor em Psicologia Social, Dr. Leonardo Martins Costa Garavelo. Abertura Compuseram a Mesa de Abertura as seguintes autoridades: a Presidente do IARGS, Drª Sulamita Santos Cabral e o membro do Conselho Superior do IARGS Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa; os debatedores; e a Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS, professora Ana Paula Motta. Também participaram do evento a Diretora-Adjunta da Faculdade de Direito da UFRGS, Drª Tula Wesendonck; a Diretora Financeira do IARGS, Drª Maria Izabel de Freitas Beck; e a representante do presidente da Associação do Ministério Público do RS, Drª Maria Cristina Moreira de Oliveira. A abertura do evento foi feita pela presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, fazendo uma saudação a todos os presentes. Ela lembrou que, como ex-aluna da Universidade, estudou justo naquela sala o quinto ano do curso de Advocacia e que se sentia muito feliz em estar de volta representando o Instituto para um evento “de tamanha grandeza”. Na sequência, o Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, coordenador geral do Núcleo, responsável pela organização e recepção ao palestrante Dr. Carlos Nejar, fez um agradecimento à Faculdade de Direito, nas pessoas da Diretora e vice-Diretora, Ana Paula Motta e Tula Wesendonck, que “gentilmente nos cederam este espaço sagrado que é o Pantheon, apoiando o IARGS desde o primeiro momento em que propusemos a realização dos encontros na Faculdade de Direito, e, também, à Presidente do IARGS por apoiar o evento. Logo depois, fez um relato sobre a realizações de encontros históricos anteriores, que contaram com a presença de outros membros da Academia brasileira de Letras, recordando encontros com os Acadêmicos Cícero Sandroni, à época Presidente da Academia Brasileira de Letras, e Moacir Scliar, com quem teve a honra de debater a obra “O Mercador de Veneza” de Shakespeare. Salientou a importância do primeiro encontro do ano de 2025, cujo palestrante, em suas palavras, é “o maior poeta brasileiro vivo”. Ao final, sublinhou que a hipótese levantada pelos estudos teóricos do movimento do Direito e Literatura é, dentre outras a de que, por meio da Literatura, é possível compreender melhor os fatos da vida e exercitar a alteridade ao enxergar o outro que se apresenta na obra, aspecto que, segundo ele, é possibilitado na obra “Danações” de Carlos Nejar. Faculdade de Direito da UFRGS A Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS, Ana Paula Motta, lembrou que a Faculdade, que está comemorando 125 anos de existência, é de todos. Disse que foi muito emocionante fazer a leitura do livro Danações, por realizar a junção entre a poesia e o “mundo do Direito”. Segundo ela, “existe uma junção de sentimentos quando nos reunimos para decidir sobre a […]

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TST- BANCÁRIO COM DEFICIÊNCIA SERÁ REINTEGRADO APÓS DEMISSÃO EM PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

12/03/2025

Em julgamento do RRAg-10115-05.2020.5.03.0153, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de ex-trabalhador com deficiência, após o mesmo ter sido demitido ainda no período de experiência. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O técnico foi aprovado em concurso público da Caixa dentro da cota para pessoas com deficiência em razão de uma disartria leve decorrente de traumatismo cranioencefálico. A disartria resulta em dificuldade de articular palavras, mas não houve perda cognitiva”. Durante o período de experiência, ele foi avaliado por duas equipes distintas em duas agências diferentes, mas não alcançou a pontuação mínima exigida para ser mantido no quadro. A CEF alegou que ele tinha dificuldades em compreender os sistemas e os processos necessários para o desempenho da função numa agência bancária. Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que recebeu apenas cinco dias de treinamento em Belo Horizonte (MG) e foi encaminhado, sucessivamente, para as agências de Santa Rita do Sapucaí, onde foi feita a primeira avaliação, e de Varginha, onde foi novamente avaliado. Um de seus argumentos era o de que, embora tivesse sido aprovado na vaga de pessoa com deficiência, sempre foi tratado como pessoa sem deficiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que validou a dispensa, por entender que o empregado não demonstrou nenhuma irregularidade nas avaliações aplicadas. Para o TRT, a Caixa seguiu os regulamentos internos, e a dispensa não foi discriminatória. Lei de inclusão prevê adaptação razoável A relatora do recurso do bancário, ministra Liana Chaib, destacou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) garante o direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho. Isso significa que a empresa deve adotar medidas para que a pessoa com deficiência possa exercer suas funções de forma plena e igualitária, o que não foi demonstrado pelo banco. Ela destacou que a aplicação ao empregado com deficiência dos mesmos critérios de avaliação utilizados para os demais empregados, sem levar em consideração as suas particularidades, é discriminatória. Para a ministra, numa empresa do porte da CEF, não é crível que não haja função adequada à deficiência apresentada pelo autor. A relatora enfatizou que as políticas de inclusão vão além da simples reserva de vagas e devem se estender a trajetória profissional do trabalhador. Segundo ela, garantir o acesso à vaga por concurso não é suficiente se, durante o período de experiência, forem impostas barreiras que dificultem a permanência no emprego por meio de critérios avaliativos que ignoram as particularidades da pessoa com deficiência. Reintegração com novo período de experiência Com base nesse entendimento, a Segunda Turma determinou a reintegração do técnico bancário, com o pagamento de salários e direitos correspondentes ao período de afastamento. Além disso, a Caixa deverá oferecer um novo período de experiência, com critérios avaliativos que observem o princípio da adaptação razoável. A decisão foi unânime.” .#direitodotrabalho #trabalhador #reintegração

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STF MANTÉM EFEITOS DE DECISÃO QUE VEDOU IMPOSTO DE HERANÇA SOBRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

07/03/2025

Em julgamento do RE 1363013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, que visava reformar a vedação da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre valores devidos a beneficiários de planos de previdência privada complementar fosse válido após a publicação do acórdão de julgamento. Segundo notícia veiculada no site do STF: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido para que a decisão que vedou a cobrança do imposto de herança sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência complementar no caso de falecimento do titular passasse a valer apenas após a publicação do acórdão do julgamento. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/2″. Em dezembro do ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1363013, com repercussão geral (Tema 1.214), o Plenário declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos estados e do Distrito Federal, sobre o repasse de valores aos beneficiários de plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) no caso de morte do titular. Na ocasião, a Corte invalidou trechos da Lei 7.174/2015 do Rio de Janeiro que tratavam da incidência do tributo. Em recurso (embargos de declaração), o estado buscava evitar a restituição de valores cobrados com base na tributação. O argumento era de que a devolução, decorrente do “ajuizamento maciço de ações judiciais”, poderia inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação fiscal e comprometer a prestação de serviços públicos. Jurisprudência e legislação federal Ao votar pela rejeição dos embargos, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que a jurisprudência já existente sobre a matéria se alinhava com a tese fixada pelo STF. Nesse sentido, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais. Além disso, Toffoli ressaltou que a legislação federal também está em harmonia com o entendimento da Corte, porque o artigo 794 do Código Civil indica expressamente que o seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Ele citou ainda o artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do participante dessa modalidade de planos, os beneficiários podem optar pelo resgate das cotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”. .#direitodoprevidenicário #direitotributário #ITCMD

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Núcleo de Debate entre Direito e Literatura do IARGS – Poeta Carlos Nejar

03/03/2025

No primeiro encontro do Núcleo de Debate entre Direito e Literatura do IARGS deste ano, o convidado será o poeta Carlos Nejar, membro da Academia Brasileira de Letras, no próximo dia 18 de março, a partir das 19h, no Pantheon da Faculdade de Direito da UFRGS, e terá como tema “Danações”, obra de Nejar. A coordenação ficará a cargo do membro do Conselho Superior do IARGS, Dr. César Vergara de Almeira Martins Costa, coordenador do Núcleo. Participarão como debatedores: Desembargador Carlos Legendre, Dr. César Vergara de Almeira Martins Costa, Dr. Jorge Trindade, Dr. Leonardo Martins Costa Garavelo e Drª Dineia Anziliero Dal Pizzol. Estarão também presentes ao evento a presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, e a diretora e a diretora-adjunta da Faculdade de Direito da UFRGS, Ana Paula Costa Motta e Tula Wesendonck, respectivamente.

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TST- REDE VAREJISTA É CONDENADA POR CONTRATAR TEMPORÁRIOS PARA FUNÇÕES PERMANENTES

26/02/2025

Em julgamento do Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98.2015.5.02.0083, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST condenou a empresa a pagar indenização a funcionários contratados de modo temporário fora da previsão legal. Os funcionários realizavam funções permanentes e não, as necessidades específicas, como exigido legalmente. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e se destina a atender à necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo autuou a empresa em setembro de 2011, porque os trabalhadores temporários eram contratados para atender serviços permanentes e previsíveis. A Auditoria Fiscal do Trabalho apurou, na época, 3.140 trabalhadores em situação irregular. Conforme o relatório, a empresa anunciava vagas, recebia documentação, fazia entrevistas e, depois, encaminhava as pessoas às empresas de trabalho temporário. Entre outubro de 2010 e março de 2013, 10.923 temporários foram contratados como auxiliares operacionais, de vendas, administrativos, de berçário e de produtos financeiros, promotores de cartão, conferentes e operadores de telemarketing. Os contratos, além de isentá-los do controle de horário, não estabelecia prazos. O juízo de primeiro grau determinou que a empresa registrasse todas as pessoas que prestavam serviços habituais, mas negou a condenação por dano moral coletivo. Irregularidade resultou em precarização do trabalho No recurso de revista ao TST, o MPT argumentou que a conduta da empresa de frustrar direitos trabalhistas foi deliberada, com o objetivo de obter vantagem indevida frente à concorrência varejista. A Segunda Turma do TST acolheu o argumento, entendendo que a desobediência à legislação trabalhista atingiu a sociedade, em razão da precarização das relações de trabalho. Lembrou, ainda, que a medida causou prejuízo a esses trabalhadores, lesados quanto ao valor de suas verbas rescisórias e de outros direitos. Com isso, fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil. As Casas Pernambucanas tentaram rediscutir o caso na SDI-1, alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para condená-la, contrariando a Súmula 126 do TST. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a Turma do TST deu novo enquadramento jurídico aos fatos registrados pelo TRT e concluiu que a desobediência do empregador à legislação trabalhista “atinge à sociedade como um todo”. Dessa forma, não houve o revolvimento do conjunto probatório dos autos. A decisão foi unânime.” .#direitodotrabalho #indenização #trabalhadortemporário

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STJ- SEM MELHORA NA SAÚDE DO INTERDITADO, NÃO É POSSÍVEL SUBSTITUIR CURATELA POR TOMADA DE DECISÃO APOIADA

20/02/2025

Em julgamento, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento de recurso apresentado por filho que pretendia substituir a curatela pelo modo de tomada de decisão apoiada, sem a comprovação de melhora no quadro do interditado. Segundo notícia veiculada no site do STJ: “O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo curatelado, representado por seu filho, para levantar a curatela e substituí-la pela TDA. O requerimento foi negado em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pois a prova pericial produzida no processo demonstrava que as razões da curatela ainda persistiam”. O interditado sofreu um acidente vascular cerebral em 2015 e, por conta dos seus desdobramentos, foi interditado no ano seguinte, com curatela quanto à prática de atos negociais e patrimoniais. Levantamento da curatela exige fim ou mitigação dos motivos da interdição Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para o levantamento da interdição e da curatela, deve haver o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias que justificaram a medida. A ministra explicou que o encerramento da curatela, quando provado o fim da causa que a determinou, pode levar ao reconhecimento de que a pessoa está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil; ou, se houver melhora significativa do quadro clínico, pode levar à adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a TDA (artigo 1.783-A do Código Civil). A relatora ponderou a respeito da importância dessa investigação nas situações em que o requerimento não puder ser formulado diretamente pelo interditado, como no caso em análise. Decisão não pode ser à revelia do principal interessado “Conquanto, na hipótese sob julgamento, o requerimento de levantamento de curatela e de substituição por tomada de decisão apoiada tenha sido realizado formalmente em nome do interditado, fato é que ele está sendo processualmente representado pelo seu filho em virtude da inviabilidade de, autonomamente, contratar advogado para manifestar propriamente o seu desejo, justamente em razão da curatela anteriormente deferida, que restringiu a prática de atos negociais e patrimoniais”, ressaltou. Para a ministra, não é possível saber se é do interesse do interditado ter um rol de apoiadores – necessário na TDA –, bem como se seu filho seria uma pessoa indicada e idônea para desempenhar esse papel. “Não se pode implementar a medida compulsoriamente e à revelia dos interesses do potencial beneficiado”, comentou. Ainda que a doença do interditado seja uma das admitidas para a TDA, a ministra verificou que, no caso, a sentença e o acórdão do TJSP foram categóricos em afirmar que não houve evolução clínica do seu quadro – que não é de enfermidade apenas motora, mas também mental. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.” . #curatela #substituiçãocuratela #tomadadedecisãoapoiada #TDA

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TST- BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

10/02/2025

Em julgamento do Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A. não pode usar acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras que já haviam sido reconhecidas judicialmente. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença, em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013”. A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado. Cláusula não pode retroagir O banco recorreu ao TST, mas a Terceira Turma manteve a decisão. O ministro José Roberto Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #gratificaçãodefunção #horaextra #bancário

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TST- MÉDICO QUE TRABALHA EM SALA DE CIRURGIA COM APARELHO DE RAIO-X RECEBERÁ PERICULOSIDADE

05/02/2025

Em julgamento do RR-1000501-98.2021.5.02.0072, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de São Paulo, responsável pelo Hospital Universitário da USP, a pagar adicional de periculosidade a um anestesista que acompanhava cirurgias em uma sala com aparelho de raio-x. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Na reclamação trabalhista, o anestesista argumentou que sua exposição à radiação não era eventual, como para diagnóstico (salas de recuperação ou leitos de internação)”. Segundo ele, o ato anestésico exige manipulação contínua do paciente, de forma dinâmica, e o profissional pode estar recebendo radiação no exato momento de procedimentos cirúrgicos complexos, como cirurgias ortopédicas. O hospital, por sua vez, alegou que o aparelho do centro cirúrgico era móvel, e apenas o médico responsável por sua operação teria direito ao adicional. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª julgou improcedente a demanda. Para o TRT, o fato de o anestesista não operar o aparelho de raio X descaracteriza a exposição à periculosidade. Arco cirúrgico não é raio-x móvel O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista do médico, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu, em recurso repetitivo, que não é devido o adicional de periculosidade a quem permanecer de forma habitual, intermitente ou eventual em áreas de risco sem operar o equipamento móvel de raio-X. Por outro lado, o TST também distingue a situação em que o profissional trabalha com equipamentos do tipo Arco C, que fornece imagens em movimento e em tempo real do interior do corpo, a partir da emissão de raios X. Em um dos processos, consta que esse tipo de equipamento utilizado em sala de cirurgia não é considerado raio-X móvel nos termos da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho. A norma não considera perigosa a atividade desenvolvida em áreas em que são utilizados os aparelhos móveis e menciona apenas emergências, centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #periculosidade #médico

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TST- BANCÁRIA TERÁ JUSTA CAUSA REEXAMINADA APÓS RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

04/02/2025

Em julgamento do RR-20117-55.2019.5.04.0019, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o 1º grau faça o reexame da ação trabalhista interposta por ex-bancária para anular a demissão por justa causa, após não ter retornado ao trabalho no final do auxílio-doença. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Na ação, a bancária disse que trabalhava como caixa em agência bancária e, a partir de março de 2012, passou a apresentar quadro de ansiedade, insônia, depressão e irritabilidade, que a levaram a ficar afastada pelo INSS até agosto de 2018”. No fim desse período, ela informou ao banco que havia ajuizado uma ação na Justiça comum para restabelecer o benefício e apresentou atestado de médico particular que recomendava afastamento de seis meses. O banco não aceitou o atestado e, em janeiro de 2019, ela foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego. Seu pedido de reversão da justa causa e de reintegração no emprego foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o TRT, o fato de ela ter pedido na Justiça o restabelecimento do benefício não a isenta da obrigação de trabalhar no período em que não havia cobertura previdenciária. Justiça comum reconheceu incapacidade Após ter apresentado recurso de revista para trazer o caso ao TST, a bancária informou ao TRT a existência de fato novo: a publicação da decisão da Justiça comum que determinava o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que ela estava inapta ao trabalho. A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a Súmula 32 do TST, o abandono de emprego é presumido quando a pessoa não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Para a ministra, a decisão que reconheceu a incapacidade da bancária para o trabalho é um fato novo capaz de influenciar a solução da causa, sobretudo porque as decisões anteriores se basearam essencialmente na aptidão. Por isso, é necessário que o caso seja agora apreciado levando isso em conta. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #auxíliodoença #demissão

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STJ- HONORÁRIOS PERICIAIS TRABALHISTAS FIXADOS DURANTE A RECUPERAÇÃO NÃO PODEM ORIGINAR CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

27/01/2025

Em julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos enquanto a empresa estava em recuperação judicial e antes de ser decretada a falência, não devem ser classificados como extraconcursais. Segundo notícia veiculada no site do STJ: “O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito”. O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância. No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005. Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei. A ministra ressaltou que “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”. Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais”, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005). Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E). Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada a dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda. “O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005  foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento”, concluiu. #diretodotrabalho #trabalhador # honoráriospericiais

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