TST – EMPRESA DE ÔNIBUS PODE SER RESPONSABILIZADA POR MORTE DE COBRADOR DURANTE A PANDEMIA

03/12/2024

Em julgamento do Ag-RR-1000394-16.2022.5.02.0041, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da empresa empregadora pela morte de cobrador durante a pandemia da Covid-19. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A reclamação trabalhista, com pedido de indenização, foi apresentada pela esposa e pelos filhos do trabalhador, que morreu em abril de 2021, aos 67 anos, após quase um mês de internação”. Segundo eles, a empresa não seguia os protocolos de higiene e segurança e o empregado, fora do trabalho, tomava todos os cuidados, permanecendo dentro de casa, usando máscara e higienizando as mãos sempre que necessário. Portanto, a doença teria sido contraída no trabalho, em razão do contato com grande número de pessoas no ônibus sem ventilação e do manuseio de dinheiro. A empresa, em sua defesa, alegou, entre outros pontos, que, em se tratando de uma pandemia, não seria possível dizer, de forma inequívoca, a origem do contágio. Instâncias anteriores negaram indenização O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negaram a indenização, por falta de elementos que comprovassem que a doença fora contraída no trabalho. De acordo com o TRT, o fato de a empresa atuar num setor que envolve grande circulação de pessoas, por um lado, aumenta o risco de contágio, mas, por outro, significa maior exigência de medidas de prevenção e proteção à saúde e fiscalização por diversos agentes (os usuários do transporte público, os próprios trabalhadores do setor, os sindicatos, as autoridades sanitárias, o Ministério Público e a imprensa). “Para reconhecer a alegação de que a empresa tenha descumprido as medidas sanitárias para proteção dos trabalhadores e dos usuários do sistema de transporte público, seria preciso admitir que toda essa fiscalização tenha sido ineficaz, o que não parece razoável”, registrou o TRT. Contexto de contágio comunitário ampliou risco da atividade O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista dos familiares, explicou que a responsabilidade objetiva dispensa à demonstração de culpa, mas é preciso que o nexo causal seja devidamente estabelecido em relação ao exercício da atividade. “Contudo, o contexto pandêmico foi tão excepcional que não é possível ficar restrito aos limites conceituais e doutrinários da responsabilidade civil objetiva”, ponderou. Segundo o relator, a pandemia, caracterizada pelo contágio comunitário, faz com que a chamada teoria do risco precise ser aplicada no âmbito do nexo de causalidade, na medida em que é virtualmente impossível comprovar a origem do contágio. “Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade deverá ser utilizada para a conclusão jurídica, aplicando-se, excepcionalmente, a teoria do risco”, ressaltou. Adotando fundamentos do voto do ministro Hugo Scheuermann, o relator registrou que é patente que o transporte público expõe o trabalhador a risco mais elevado do que a coletividade, sujeito ao contágio maior do que as demais categorias. Por isso, é presumível o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido. Como resultado, o ônus da prova deve ser invertido, passando a ser do empregador o encargo de comprovar que a contaminação ocorreu fora do ambiente laboral. Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo retornará ao TRT para o exame dos pedidos […]

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STJ – PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR BOMBA DE INSULINA PARA PACIENTE COM DIABETES, DECIDE TERCEIRA TURMA

14/11/2024

Em julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que as operadoras de planos de saúde devem cobrir o fornecimento de bombas de insulina para pacientes portadores de Diabetes tipo1 quando comprovada a necessidade do equipamento. Segundo notícia veiculada no site do STJ: “No recurso ao STJ, a operadora alegou que o fato de o médico indicar o tratamento com a bomba como o mais adequado não atribui ao produto certeza científica suficiente para tornar a cobertura compulsória”. Ainda segundo a recorrente, a Lei 14.454/2022 não afastou as previsões normativas que excluem da cobertura medicamentos de uso domiciliar e órteses que não sejam ligadas a ato cirúrgico. A ministra Nancy Andrighi comentou que, especialmente depois de 2018, vários estudos científicos passaram a demonstrar os benefícios clínicos da utilização da bomba de insulina para pacientes com diabetes: melhora do controle da glicemia, diminuição da necessidade de injeções e redução de casos de internação em razão da doença, entre outros. “Reforçam essa ideia as diversas notas técnicas emitidas, recentemente, pelo NatJus Nacional, divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, confirmando a existência de evidências científicas e com manifestação favorável ao fornecimento específico do sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos”, completou. Bomba de insulina não se classifica como medicamento nem órtese Nancy Andrighi reconheceu que, como alegou o plano de saúde, a Lei 9.656/1998, em regra, não obriga as operadoras a custearem remédios para tratamento domiciliar e órteses não relacionadas a intervenções cirúrgicas. Por outro lado, a ministra ressaltou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) registra as bombas de insulina como “produtos para a saúde”, classificação esta que não se confunde com a dos medicamentos, conforme a RDC 751/2022 da agência reguladora. Do mesmo modo, ela apontou que a Anvisa não classifica a bomba de insulina entre as órteses, definidas como um material permanente ou transitório que auxilia as funções de partes do corpo humano. De acordo com Nancy Andrighi, a análise quanto à obrigatoriedade do fornecimento da bomba, por ser tratamento não elencado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsps 1.886.929 e 1.889.704, ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022 – a qual incluiu o parágrafo 13 no artigo 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333.” #saúde #planodesaúde #diabetestipo1 #insulina

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TST – LAVRADOR PODERÁ AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL ONDE MORA, E NÃO ONDE PRESTOU SERVIÇOS

13/11/2024

Em julgamento do RR-2409-15.2014.5.05.0641, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu recurso interposto contra a decisão que reconheceu direito de trabalhador ajuizar a ação na cidade em que reside, e não na cidade em que trabalhou. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outubro de 2014, com base em situações degradantes no ambiente de trabalho”. A Onda questionou a competência territorial, também denominada de competência em razão do lugar, da Vara de Guanambi para julgar o caso. Segundo a empresa, a ação deveria correr na Vara de Onda Verde, local de prestação do serviço. Regra da competência territorial foi flexibilizada De acordo com o artigo 651 da CLT, a regra geral sobre a competência é dada pelo local da prestação do serviço, ainda que o contrato tenha sido celebrado em outro lugar. Se o empregador atuar fora do lugar de contrato, a ação pode ser ajuizada no local da contratação ou no de prestação de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) flexibilizou a interpretação do artigo, por entender que a competência territorial fixada pela lei prejudicaria o acesso à Justiça do lavrador, que residia a 1.300 km do local de trabalho. Ao levar o caso ao TST, a Onda Verde sustentou ter tido “inequívocos prejuízos” com o ajuizamento da ação em Guanambi e, com isso, seu direito de defesa foi cerceado. Alegou também que a condição econômica do empregado não pode se sobrepor ao que a lei determina. Flexibilização visa garantir amplo acesso à Justiça A tese da empresa, porém, foi afastada pelo ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST definiu que, para garantir o amplo acesso à Justiça, a reclamação trabalhista pode ser apresentada no domicílio do empregado quando a empresa for de grande porte ou tiver representação nacional. “O objetivo da flexibilização é possibilitar, por um lado, o direito de ação do trabalhador, sem que, por outro lado, seja inviabilizado o direito de defesa da empresa”, explicou. No caso, embora não tenha mencionado o porte da empresa ou sua atuação em outros lugares do país, o TRT concluiu que o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços inviabilizaria o acesso à Justiça do trabalhador, mas não o da empresa. Isso, a seu ver, é suficiente para manter a competência da Vara de Guanambi. Enfrentamento ao trabalho escravo Balazeiro citou ainda o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, lançado em agosto deste ano. Ele observou que o lavrador prestava serviço em condições degradantes e, nesse sentido, seria preciso considerar a sua vulnerabilidade, além de lhe assegurar o amplo acesso à Justiça.” #direitodotrabalho #reside #trabalhador #localdetrabalho

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Recepção à comitiva do I Seminário Internacional de Direito, Bioética e Literatura

13/11/2024

No dia 8 de novembro, o escritório Vergara Martins Costa Troglio e Sanvicente Advogados recebeu alguns participantes e palestrantes do I Seminário Internacional de Direito, Bioética e Literatura para o vin d’honneur ao Dr. Jorge Trindade e à Dra. Laura Levy, organizadores do evento. Estiveram também presentes o acadêmico Carlos Saldanha Legendre; o chefe de polícia do Estado do Rio Grande do Sul, Prof. Fernando Sodré; a delegada Eliana Lopes; a psicóloga Mariana Warlich; a advogada Mariana Diefenthaler; a jornalista Terezinha Tarcitano, entre outros convidados.

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I Seminário Internacional de Direito, Bioética e Literatura

12/11/2024

O sócio César Vergara de Almeida Martins Costa, coordenador do Núcleo do Debates entre Direito e Literatura do IARGS, participou do I Seminário Internacional de Direito, Bioética e Literatura ao lado dos eminentes acadêmicos: Carlos Saldanha Legendre (Academia Brasileira de Filosofia), Carlos Nejar, Domício Proença Filho (Academia Brasileira de Letras), Edgard Leite (Presidente  da Academia Brasileira de Filosofia) e Jorge Trindade, membro da Academia Brasileira de Filosofia e diretor do Departamento de Psicologia Judiciária do IARGS, mentor do evento. Na ocasião, proferiu palestra sobre as relações entre Direito e Literatura, abordando os principais autores do Law and Literature Movement, bem como textos da tragédia grega e obras de José Lins do Rego e T.S Elliot. O Seminário aconteceu nos dias 7, 8 e 9 nas Academias Brasileiras de Letras e de Filosofia, no Rio de Janeiro. Ao final, César Vergara de Almeida Martins Costa foi agraciado com a Medalha Ordem do Mérito do Pensamento Brasileiro, Antonio Paim. Trata-se de uma honraria concedida pela ABF aos que contribuíram de forma significativa “ao fortalecimento e desenvolvimento do pensamento brasileiro”.  

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TST – ENFERMEIRA TERÁ JORNADA REDUZIDA PARA CUIDAR DE FILHA COM SÍNDROME DE DOWN

07/11/2024

Em julgamento do AIRR-642-63.2023.5.20.0008, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso interposto pela empresa após decisão que reduziu a carga horária de funcionária pela metade, para que a mesma possa acompanhar a filha com Síndrome de Down. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Na reclamação trabalhista, a enfermeira disse que era impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com os horários para atendimento da filha. Com quatro anos na época, a menina tinha de fazer sessões regulares de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, entre outras, além de precisar de acompanhamento em casa. Requereu, assim, a redução da jornada de 36h para 18h semanais sem prejuízo salarial, em razão dos custos do tratamento”. A empresa, em sua defesa, disse que não há essa previsão na legislação que lhe é aplicável. O juízo de primeiro grau determinou a redução da jornada em 50%, sem diminuição salarial e sem necessidade de compensação, enquanto a criança tiver necessidade de ser submetida às terapias adequadas ao seu desenvolvimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a determinação. Medida não se limita aos aspectos contratuais No recurso de revista, a empresa sustentou que, na falta de previsão legal, a redução só seria possível por negociação coletiva. Mas o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada pelo Brasil (Decreto Legislativo 186/2008), garante às crianças com deficiência atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer seus direitos em plenitude. Essa e outras normas, segundo o relator, demonstram que a possibilidade de redução de jornada para a empregada que tem uma filha com deficiência é uma questão jurídica que não se limita aos aspectos legais e contratuais da relação de emprego. “A proteção do trabalhador é uma etapa imprescindível à tutela da pessoa com deficiência que dele depende diretamente”, afirmou. Ainda de acordo com o ministro, as empresas estatais, como a Ebserh, devem atender ao interesse público na sua atuação. Nesse sentido, o TST vem decidindo reiteradamente que a pessoa responsável por alguém incapaz, que precisa de cuidados especiais constantes, tem direito à flexibilização da jornada sem perda salarial. Godinho Delgado assinalou também que a medida não causa ônus desproporcional ou indevido à Enserh, tendo-se em vista o salário da enfermeira e a quantidade de empregados em seu quadro funcional.” #direitodotrabalho #cargahorária #criança #enfermeira #SíndromedeDown

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TST- CRIANÇA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE QUE DEIXOU PAI INCAPACITADO ANTES DE SEU NASCIMENTO

06/11/2024

Em julgamento do RR-21660-49.2017.5.04.0024, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de indenização à criança que ainda estava sendo gestada quando do acidente de trabalho do pai. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A reclamação trabalhista foi apresentada pela mãe da criança contra a Metalúrgica W de Oliveira, microempresa de Porto Alegre (RS), e a Igreja Evangélica Encontros de Fé, onde o trabalhador prestava serviço como montador de estruturas metálicas. Ao trocar telhas, o telhado quebrou e ele caiu de uma altura de aproximadamente dez metros e sofreu graves lesões, principalmente na cabeça, nos braços e nas pernas. Após mais de dois meses hospitalizado, o empregado ficou com sequelas físicas e neurológicas e sintomas psiquiátricos decorrentes do traumatismo sofrido. Ele tinha 20 anos e, na época, a mãe da criança estava no primeiro mês de gravidez. Segundo o perito, que o examinou no curso da ação, ele não tinha condições de realizar as atividades simples do dia com seu filho. Para o TRT, criança não tinha nascido e não sofreu com o acidente O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 100 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a condenação. Para o TRT, o autor da ação, filho da vítima, nem sequer tinha nascido na época do acidente e, portanto, não tinha sofrido nenhuma alteração significativa em sua rotina e em sua vida em decorrência do ocorrido. Ainda de acordo com a decisão, ainda que o pai tenha ficado com graves sequelas físicas, além de sintomas depressivos e comportamentais após o acidente, que levaram à sua interdição, as circunstâncias não afastam a possibilidade de convívio com o filho. Código Civil e Constituição balizam decisão Os ministros da Terceira Turma, contudo, restabeleceram a sentença que reconheceu o direito do menino à indenização. O ministro Alberto Balazeiro apontou que, de acordo com o artigo 2º do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. É o caso, por exemplo, da possibilidade de doação e o direito à herança. Para o relator, a interpretação desse dispositivo, combinada com o princípio da dignidade da pessoa humana da Constituição Federal, permite reconhecer o direito do nascituro à reparação. Segundo Balazeiro, o direito da criança ainda não nascida à reparação civil resulta da violação a direitos de personalidade que produza efeitos em sua vida após o nascimento, como no caso do acidente, que privou o filho da convivência ampla com seu pai. “O vínculo afetivo ou a prova do sofrimento pelo nascituro não são requisitos para que ele tenha direito à indenização, até porque prova dessa natureza seria absolutamente diabólica”, concluiu.” #direitodotrabalho #acidentedetrabalho #indenização #criança

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TST – SUPERMERCADO DE SC DEVE PAGAR EM DOBRO POR TRABALHO DE MULHERES AOS DOMINGOS

04/11/2024

Em julgamento do RR-1749-42.2016.5.12.0031, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a pagar em dobro o dia trabalhado a empregadas que não tinham folga aos domingos a cada 15 dias. Segunda notícia veiculada no site do TST: “Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC) sustentou que, apesar de as empregadas da Giassi tirarem uma folga semanal, elas trabalhavam na escala 2×1, ou seja, dois domingos de trabalho por um de descanso. Como a lei prevê a escala 1×1, pediu o pagamento em dobro dos domingos em que essa regra foi descumprida e, ainda, o adicional de 100%”. Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição, a folga semanal deve ser gozada de preferência aos domingos, mas não impede a concessão em outros dias da semana nem faz distinção entre homens e mulheres. Pagamento em dobro foi negado O juízo de primeiro grau entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da CLT continua válido, e deferiu o pedido do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o pagamento em dobro, mas excluiu o adicional, levando em conta que as empregadas já tiravam uma folga semanal. A Quarta Turma do TST, por sua vez, descartou também o pagamento em dobro, afastando distinções entre homens e mulheres. Para o colegiado, a folga aos domingos não é obrigatória, mas preferencial. O sindicato, então, recorreu à SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST. Seu argumento foi o de que a norma especial da CLT deve prevalecer em relação ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio. CLT estabelece revezamento quinzenal O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a CLT, no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical. A seu ver, a Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não se sobrepõe à regra especial da CLT. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #pagamentoemdobro #folga #trabalhador

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TST – JORNADA DE 12 HORAS PARA MARINHEIROS NÃO É VÁLIDA SEM NORMA COLETIVA ESPECÍFICA

22/10/2024

Em julgamento do EDCiv-RR – 737-42.2016.5.17.0002, a 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa que presta serviços à Petrobras a pagar horas extras a marinheiro que trabalhou além do horário previsto em norma coletiva específica. Segunda notícia veiculada no site do TST: “O caso teve origem com a reclamação trabalhista ajuizada por um marinheiro de convés. Ele argumentou que, por não estar diretamente envolvido em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, sua função não estaria sujeita à jornada especial de 12 horas diárias prevista na Lei 5.811/1972, que trata do regime de trabalho dos petroleiros”. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região havia negado as horas extras pedidas pelo trabalhador, justificando que a convenção coletiva previa, além da escala de folgas de 21 dias para cada 21 dias de trabalho, o pagamento de 80 horas extras mensais. Segundo o TRT, esse pagamento excedia, em muitos casos, o número real de horas extras prestadas. Trabalho marítimo tem regulamentação própria O relator do recurso de revista do marinheiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a norma coletiva transcrita pelo TRT tratava das escalas, mas não autorizava jornadas de 12 horas diárias. Delgado destacou que o artigo 248 da CLT é claro ao limitar a jornada do trabalhador marítimo a oito horas, e essa limitação deve ser respeitada tanto no trabalho contínuo quanto no intermitente. Segundo o ministro, quando uma norma coletiva não estabelece uma carga horária específica, deve-se observar a limitação legal. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #marinheiro #horasextras #normacoletivaespecífica

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STJ – INÉRCIA EM IMPUGNAR REAJUSTE ABUSIVO, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

21/10/2024

Em julgamento do REsp 2.030.882., a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a falta de impugnação, da empresa cliente, em relação aos reajustes superiores ao índice abusivo, mesmo após realizar o pagamento por anos, não viola o princípio da boa-fé objetiva. Segunda notícia veiculada no site do STJ: “Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inércia em impugnar reajuste contratual abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo após a passagem de anos sem qualquer manifestação e ainda que tenha havido a assinatura de confissão de dívida. Dessa forma, é impossível validar o contrato com base em suposta supressio em favor da parte que inicialmente agiu com abuso de direito”. Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma empresa do ramo alimentício para reconhecer que uma fornecedora de gás natural praticou preços de forma ilegal, aplicando reajustes em percentuais muito superiores ao índice oficial de variação da energia elétrica no Paraná. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, afirmou que a supressio “pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito”. TJPR viu comportamento contraditório da parte autora Em ação revisional de contrato, com pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, o juízo de primeiro grau deu razão à contratante do serviço e determinou que os preços fossem recalculados considerando o reajuste anual com base apenas nos índices do mercado cativo de energia elétrica. Além disso, mandou que fossem restituídos os valores pagos a mais durante a vigência do contrato. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a decisão sob o argumento de que o cálculo utilizado seria compreensível. Além disso, ponderou que o contrato vigorou por mais de cinco anos sem qualquer reclamação, o que indicaria comportamento contraditório por parte da contratante e ofensa ao princípio da boa-fé contratual. Fornecedora de gás natural se valeu de cláusula com conteúdo aberto Com apoio nas informações da sentença, Bellizze verificou que a cláusula de reajuste do contrato de fornecimento de gás natural não é clara, pois a fórmula adotada não está prevista expressamente, o que seria consideravelmente prejudicial à contratante. Por esse motivo, segundo o ministro, a fornecedora não pode se valer de uma legítima expectativa de que a contratante não questionaria o reajuste. “Afinal, se até mesmo uma cláusula expressa no contrato pode ser objeto de contestação, suscetível, portanto, de anulação por abusividade, quanto mais uma conduta gravosa da contraparte, que, aproveitando-se de uma cláusula com conteúdo aberto, extrapolou os limites de sua discricionariedade, por agir apenas em benefício próprio”, observou o relator. Bellizze ressaltou que a fornecedora adotou comportamento contrário à boa-fé objetiva, pois utilizou critério unilateral de reajuste visivelmente mais prejudicial à contratante. “Em consequência, não se apresentando idônea essa situação, ressai descabido a essa mesma parte beneficiar-se de suposta inércia da autora em buscar tal correção em momento anterior, que pudesse caracterizar a supressio […]

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