A Lei Federal 14.128/2021 garante a trabalhadores da linha de frente na pandemia da COVID-19 que ficaram impossibilitados ou vieram a óbito em decorrência da doença. Os profissionais que podem ser beneficiados conforme a lei são os seguintes:

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;

e) e aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; II – dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O cálculo base tem início no valor de R$ 50.000 ao trabalhador impossibilitado ou, em caso de óbito, o cônjuge/companheiro ou seus dependentes. O valor pode ser acrescido pelo número de dependentes menores que 21 anos ou até 24 anos que esteja cursando o ensino superior.

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