Em julgamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou empresa ao pagamento de indenização à família de um agente de viagens, única vítima fatal de um acidente de trânsito em um ônibus da empregadora.

Segundo notícia veiculada no site do TST: “O acidente ocorreu em Minas Gerais, de madrugada, quando o agente levava um grupo da Bahia para São Paulo. O motorista perdeu o controle do veículo em uma curva e bateu em uma mureta de concreto e um muro de contenção. O agente foi o único a sofrer ferimentos graves. Ele foi socorrido e permaneceu internado por alguns dias, mas não resistiu”.

Na ação, a família disse que pediu à empresa para custear um tratamento especializado, mas o pedido foi negado. Alegou ainda que aquele não era o primeiro acidente com vítima fatal envolvendo a empregadora, o que demonstraria seu descaso com a segurança de seus colaboradores.

Em contestação, a empresa disse que o acidente foi um caso fortuito, sem relação com as atividades do agente de viagem, e que não tinha como evitá-lo ou controlá-lo.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 126 mil por dano moral e material, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o acidente foi resultado de ato “humano, imprevisível e inevitável” — o erro do condutor ao perder o controle da direção do ônibus. A família, então, recorreu ao TST.

Atividade expunha trabalhador a risco
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da família do trabalhador, explicou que a obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido. “Há atividades às quais é necessário atribuir tratamento especial em relação à responsabilidade, em razão do seu caráter perigoso. Nesses setores, há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele.”

No caso, o empregado sofreu o acidente no desempenho de sua função como agente de viagens, em transporte fornecido pelo empregador. O ministro observou que a jurisprudência do TST é de que o empregador é objetivamente responsável pelos danos. “Não se indaga se houve ou não culpa”, ressaltou. “Atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida pelo empregador.”

A decisão foi unânime.

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Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-tera-de-indenizar-familia-de-agente-de-viagens-que-morreu-em-acidente-na-estrada