TST- CRIANÇA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE QUE DEIXOU PAI INCAPACITADO ANTES DE SEU NASCIMENTO
Em julgamento do RR-21660-49.2017.5.04.0024, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de indenização à criança que ainda estava sendo gestada quando do acidente de trabalho do pai. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A reclamação trabalhista foi apresentada pela mãe da criança contra a Metalúrgica W de Oliveira, microempresa de Porto Alegre (RS), e a Igreja Evangélica Encontros de Fé, onde o trabalhador prestava serviço como montador de estruturas metálicas. Ao trocar telhas, o telhado quebrou e ele caiu de uma altura de aproximadamente dez metros e sofreu graves lesões, principalmente na cabeça, nos braços e nas pernas. Após mais de dois meses hospitalizado, o empregado ficou com sequelas físicas e neurológicas e sintomas psiquiátricos decorrentes do traumatismo sofrido. Ele tinha 20 anos e, na época, a mãe da criança estava no primeiro mês de gravidez. Segundo o perito, que o examinou no curso da ação, ele não tinha condições de realizar as atividades simples do dia com seu filho. Para o TRT, criança não tinha nascido e não sofreu com o acidente O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 100 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a condenação. Para o TRT, o autor da ação, filho da vítima, nem sequer tinha nascido na época do acidente e, portanto, não tinha sofrido nenhuma alteração significativa em sua rotina e em sua vida em decorrência do ocorrido. Ainda de acordo com a decisão, ainda que o pai tenha ficado com graves sequelas físicas, além de sintomas depressivos e comportamentais após o acidente, que levaram à sua interdição, as circunstâncias não afastam a possibilidade de convívio com o filho. Código Civil e Constituição balizam decisão Os ministros da Terceira Turma, contudo, restabeleceram a sentença que reconheceu o direito do menino à indenização. O ministro Alberto Balazeiro apontou que, de acordo com o artigo 2º do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. É o caso, por exemplo, da possibilidade de doação e o direito à herança. Para o relator, a interpretação desse dispositivo, combinada com o princípio da dignidade da pessoa humana da Constituição Federal, permite reconhecer o direito do nascituro à reparação. Segundo Balazeiro, o direito da criança ainda não nascida à reparação civil resulta da violação a direitos de personalidade que produza efeitos em sua vida após o nascimento, como no caso do acidente, que privou o filho da convivência ampla com seu pai. “O vínculo afetivo ou a prova do sofrimento pelo nascituro não são requisitos para que ele tenha direito à indenização, até porque prova dessa natureza seria absolutamente diabólica”, concluiu.” #direitodotrabalho #acidentedetrabalho #indenização #criança
Read moreTST – SUPERMERCADO DE SC DEVE PAGAR EM DOBRO POR TRABALHO DE MULHERES AOS DOMINGOS
Em julgamento do RR-1749-42.2016.5.12.0031, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a pagar em dobro o dia trabalhado a empregadas que não tinham folga aos domingos a cada 15 dias. Segunda notícia veiculada no site do TST: “Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC) sustentou que, apesar de as empregadas da Giassi tirarem uma folga semanal, elas trabalhavam na escala 2×1, ou seja, dois domingos de trabalho por um de descanso. Como a lei prevê a escala 1×1, pediu o pagamento em dobro dos domingos em que essa regra foi descumprida e, ainda, o adicional de 100%”. Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição, a folga semanal deve ser gozada de preferência aos domingos, mas não impede a concessão em outros dias da semana nem faz distinção entre homens e mulheres. Pagamento em dobro foi negado O juízo de primeiro grau entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da CLT continua válido, e deferiu o pedido do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o pagamento em dobro, mas excluiu o adicional, levando em conta que as empregadas já tiravam uma folga semanal. A Quarta Turma do TST, por sua vez, descartou também o pagamento em dobro, afastando distinções entre homens e mulheres. Para o colegiado, a folga aos domingos não é obrigatória, mas preferencial. O sindicato, então, recorreu à SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST. Seu argumento foi o de que a norma especial da CLT deve prevalecer em relação ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio. CLT estabelece revezamento quinzenal O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a CLT, no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical. A seu ver, a Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não se sobrepõe à regra especial da CLT. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #pagamentoemdobro #folga #trabalhador
Read moreTST – JORNADA DE 12 HORAS PARA MARINHEIROS NÃO É VÁLIDA SEM NORMA COLETIVA ESPECÍFICA
Em julgamento do EDCiv-RR – 737-42.2016.5.17.0002, a 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa que presta serviços à Petrobras a pagar horas extras a marinheiro que trabalhou além do horário previsto em norma coletiva específica. Segunda notícia veiculada no site do TST: “O caso teve origem com a reclamação trabalhista ajuizada por um marinheiro de convés. Ele argumentou que, por não estar diretamente envolvido em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, sua função não estaria sujeita à jornada especial de 12 horas diárias prevista na Lei 5.811/1972, que trata do regime de trabalho dos petroleiros”. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região havia negado as horas extras pedidas pelo trabalhador, justificando que a convenção coletiva previa, além da escala de folgas de 21 dias para cada 21 dias de trabalho, o pagamento de 80 horas extras mensais. Segundo o TRT, esse pagamento excedia, em muitos casos, o número real de horas extras prestadas. Trabalho marítimo tem regulamentação própria O relator do recurso de revista do marinheiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a norma coletiva transcrita pelo TRT tratava das escalas, mas não autorizava jornadas de 12 horas diárias. Delgado destacou que o artigo 248 da CLT é claro ao limitar a jornada do trabalhador marítimo a oito horas, e essa limitação deve ser respeitada tanto no trabalho contínuo quanto no intermitente. Segundo o ministro, quando uma norma coletiva não estabelece uma carga horária específica, deve-se observar a limitação legal. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #marinheiro #horasextras #normacoletivaespecífica
Read moreSTJ – INÉRCIA EM IMPUGNAR REAJUSTE ABUSIVO, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Em julgamento do REsp 2.030.882., a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a falta de impugnação, da empresa cliente, em relação aos reajustes superiores ao índice abusivo, mesmo após realizar o pagamento por anos, não viola o princípio da boa-fé objetiva. Segunda notícia veiculada no site do STJ: “Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inércia em impugnar reajuste contratual abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo após a passagem de anos sem qualquer manifestação e ainda que tenha havido a assinatura de confissão de dívida. Dessa forma, é impossível validar o contrato com base em suposta supressio em favor da parte que inicialmente agiu com abuso de direito”. Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma empresa do ramo alimentício para reconhecer que uma fornecedora de gás natural praticou preços de forma ilegal, aplicando reajustes em percentuais muito superiores ao índice oficial de variação da energia elétrica no Paraná. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, afirmou que a supressio “pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito”. TJPR viu comportamento contraditório da parte autora Em ação revisional de contrato, com pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, o juízo de primeiro grau deu razão à contratante do serviço e determinou que os preços fossem recalculados considerando o reajuste anual com base apenas nos índices do mercado cativo de energia elétrica. Além disso, mandou que fossem restituídos os valores pagos a mais durante a vigência do contrato. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a decisão sob o argumento de que o cálculo utilizado seria compreensível. Além disso, ponderou que o contrato vigorou por mais de cinco anos sem qualquer reclamação, o que indicaria comportamento contraditório por parte da contratante e ofensa ao princípio da boa-fé contratual. Fornecedora de gás natural se valeu de cláusula com conteúdo aberto Com apoio nas informações da sentença, Bellizze verificou que a cláusula de reajuste do contrato de fornecimento de gás natural não é clara, pois a fórmula adotada não está prevista expressamente, o que seria consideravelmente prejudicial à contratante. Por esse motivo, segundo o ministro, a fornecedora não pode se valer de uma legítima expectativa de que a contratante não questionaria o reajuste. “Afinal, se até mesmo uma cláusula expressa no contrato pode ser objeto de contestação, suscetível, portanto, de anulação por abusividade, quanto mais uma conduta gravosa da contraparte, que, aproveitando-se de uma cláusula com conteúdo aberto, extrapolou os limites de sua discricionariedade, por agir apenas em benefício próprio”, observou o relator. Bellizze ressaltou que a fornecedora adotou comportamento contrário à boa-fé objetiva, pois utilizou critério unilateral de reajuste visivelmente mais prejudicial à contratante. “Em consequência, não se apresentando idônea essa situação, ressai descabido a essa mesma parte beneficiar-se de suposta inércia da autora em buscar tal correção em momento anterior, que pudesse caracterizar a supressio […]
Read moreTST – BRASKEM DEVE RESPONDER POR DÍVIDA TRABALHISTA DE HOSPITAL EM CRISE APÓS DESASTRE AMBIENTAL
Em julgamento do RR-603-48.2022.5.19.0002, a 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou recurso interposto pela Braskem contra a responsabilização da empresa para o pagamento de parcelas devidas à ex-funcionária de hospital afetado pelos problemas ambientais causados pela mineradora. Segunda notícia veiculada no site do TST: “A Braskem está envolvida em uma grave crise em Maceió devido aos danos causados pela extração de sal-gema na região”. A atividade industrial provocou o afundamento do solo em diversos bairros, gerando riscos de desabamentos, deslocamentos de milhares de pessoas e danos ambientais irreversíveis. A técnica de enfermagem era empregada do Sanatório Hospital Geral (Liga Alagoana contra a Tuberculose), que ficava na área afetada. A partir de 2020, segundo ela, o local virou “um verdadeiro cenário de filme de terror”, com rachaduras enormes no chão e nas paredes e salas e enfermarias interditadas. De acordo com a trabalhadora, o hospital ficou “ilhado” porque os prédios vizinhos foram evacuados e a região virou um “cenário de guerra”, com casas destruídas e saqueadas, ruas desertas e escuras e assaltos. Em razão da crise gerada por essa situação, o hospital começou a atrasar salários e vale-transporte, levando a empregada a faltar ao trabalho em diversas ocasiões. Em janeiro de 2022, ela foi dispensada por justa causa e acionou a Justiça para que a Braskem fosse solidariamente responsabilizada pelo pagamento de suas verbas rescisórias. Em novembro de 2023, o estabelecimento de saúde foi evacuado. Em defesa, a Braskem argumentou que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas do hospital e que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar o caso em relação a ela, porque não havia relação de emprego com a técnica. Desastre ambiental afetou contrato de trabalho O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, mas acolheu a argumentação da mineradora e a excluiu da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), porém, reformou a sentença para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e condenou a Braskem solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à técnica de enfermagem, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil por atraso nos salários. A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da Braskem, manteve a competência da Justiça do Trabalho. Ela destacou que, embora não houvesse relação de trabalho com a Braskem, a inadimplência do hospital estava diretamente relacionada ao desastre ambiental causado pela mineradora. Para fundamentar a decisão, a ministra aplicou por analogia a chamada “teoria do fato do príncipe”. Ela é normalmente usada em casos em que atos do poder público, mesmo legítimos, têm impacto em contratos entre particulares e impedem o cumprimento de obrigações. Casos desse tipo estão sob a competência da Justiça do Trabalho quando envolvem contratos de emprego, por exemplo. A situação discutida no processo, para a relatora, é semelhante: embora não se trate de um ato do Estado, a atuação da Braskem e as consequências de suas atividades acabaram envolvendo a relação de trabalho. “Os mesmos requisitos da teoria do fato do príncipe estão presentes: fato inevitável (desocupação da área em razão da degradação ambiental); ausência de culpa do empregador (o hospital); e […]
Read moreTST – IRMÃOS DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO TÊM DE SER DEPENDENTES ECONÔMICOS PARA BUSCAR INDENIZAÇÃO
Em julgamento do Ag-RR-926-25.2017.5.19.0262, a 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos irmãos para pleitear indenização de danos morais, após acidente de trabalho de funcionário. Segunda notícia veiculada no site do TST: “O caldeireiro foi contratado em maio de 2017 para prestar serviços na Intercement Brasil S/A, líder nacional na produção de cimento. O acidente ocorreu quando ele fazia reparos na estrutura de um galpão que desabou sobre ele e mais dois trabalhadores. As vítimas foram socorridas por ambulâncias da região, mas o caldeireiro não resistiu aos ferimentos e morreu a caminho do hospital. Ele tinha pouco mais de um ano na empresa. Irmãos não tinham dependência econômica Três meses após o acidente, seus cinco irmãos ajuizaram ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos pedindo indenização por danos morais. A empresa, na contestação, disse que não foi comprovado nos autos que eles seriam dependentes do caldeireiro junto ao INSS. Por isso, não poderiam ser parte na ação. A tese não foi abraçada pelo primeiro grau, que condenou a empresa a indenizar os irmãos em R$ 150 mil pelo chamado dano em ricochete, que atinge pessoas ligadas à vítima. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que entendeu que o dever de indenizar pela dor moral deve se restringir aos herdeiros necessários do trabalhador – pais, filhos e esposa. Segundo o TRT, não havia no processo nada que comprovasse a dependência dos irmãos do empregado e justificasse a condenação da empresa. Irmãos fazem parte do núcleo familiar O Relator do caso no TST, ministro Dezena da Silva, disse que a dependência econômica não precisa ser comprovada, pois os irmãos compõem o núcleo familiar básico. Nesse caso, o abalo moral é presumido. Segundo ele, a jurisprudência majoritária do TST é de que os integrantes do núcleo familiar do trabalhador vitimado são legitimados para propor ação indenizatória por dano moral decorrente da perda de um ente familiar. Com a decisão unânime, o processo deverá retornar ao TRT-19 para a análise do mérito.”
Read moreTST – AUXILIAR ADMINISTRATIVA COM DEPRESSÃO GRAVE CONSEGUE TRANSFERÊNCIA PARA CIDADE PRÓXIMA DE SUA FAMÍLIA
Em julgamento do RR-625-39.2023.5.20.0004, a 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho reconstituiu a sentença de transferência de trabalhadora com depressão grave para local próximo a sua família. Segunda notícia veiculada no site do TST: “A auxiliar administrativa, que morava em Aracaju (SE), foi aprovada em concurso em 2019 para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Enserh) para atuar no Hospital Universitário da Universidade Federal do Rio Grande, em Rio Grande (RS), onde tomou posse em julho de 2021, aos 62 anos”. Na ação trabalhista, ela relatou que a mudança de cidade, o isolamento, a distância da família e o estresse no novo trabalho haviam intensificado seu quadro de ansiedade e depressão, conforme comprovado por laudos médicos do próprio hospital onde trabalhava. O TDG tem como sintomas alterações do humor, insônia, medo de ir trabalhar, retraimento social, desinteresse pelas atividades cotidianas, crises de choro, ansiedade e outros sinais que, no caso dela, se agravavam no ambiente de trabalho. Como seu pedido administrativo de transferência para Sergipe foi negado, ela entrou na Justiça. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acolheu a pretensão da empregada e deferiu antecipadamente a transferência, afirmando que o direito à saúde deveria prevalecer sobre as normas internas da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reformou a decisão, argumentando que a atuação do Poder Judiciário não poderia interferir na política pública de distribuição de recursos humanos da empresa. Direito à saúde prevalece sobre normas internas A empregada recorreu, então, ao TST. O ministro Sérgio Pinto Martins enfatizou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, que deve prevalecer sobre normas internas da empresa. Ele alertou que manter a empregada em um ambiente que agrava sua condição poderia resultar em aposentadoria por invalidez, o que seria prejudicial, tanto para ela quanto para a administração pública. “A Constituição garante especial proteção ao direito à saúde, como uma extensão do direito à vida, impondo a todos a responsabilidade de adotar medidas que reduzam os riscos de doenças e seu agravamento”, afirmou o ministro. Aplicação analógica da Lei 8.112/1990 e Estatuto do Idoso Embora a empregada seja regida pela CLT, o ministro considerou que um dispositivo do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores da União (Lei 8.112/1990) que trata da remoção de servidores por questões de saúde poderia ser aplicado de forma analógica ao caso. Ele também mencionou o Estatuto do Idoso, que assegura proteção integral às pessoas com 60 anos ou mais. Com base nisso, a Turma restabeleceu a sentença que determinou a transferência da empregada para o Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe, na cidade de Lagarto.”
Read moreCerimônia de posse do Tribunal Superior do Trabalho
No dia 10/10, o Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa compareceu à posse da nova administração do Tribunal Superior do Trabalho – TST. A cerimônia de posse destacou-se pela execução de músicas clássicas, especialmente a Bachianas nº 5, de Villas Lobos, por magnífica execução da soprano. Dentre os discursos, merece registro a fala da Ministra Maria Cristina Peduzzi acerca do “cursus honorum” traçado pelo Presidente empossado. Após a cerimônia, os convidados foram recepcionados em jantar comemorativo no Villa Rizza, em Brasília.
Read moreI Seminário Internacional de Direito, Bioética e Literatura
O IARGS (Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul), em parceria com a ABL (Academia Brasileira de Letras) e com a ABF (Academia Brasileira de Filosofia), realizará, na cidade do Rio de Janeiro, de 06 a 09 de novembro de 2024, o I Seminário Internacional Direito, Bioética e Literatura. No dia 07/11, haverá uma conferência na Academia Brasileira de Letras, às 15h, do acadêmico Domício Proença Filho sobre “Literatura e Direito”. Na sequência, a ABL realizará as seguintes atividades: homenagem em memória do Acadêmico Ivan Junqueira; e sessão que concederá o título de Doutor Honoris Causa ao Acadêmico Arnaldo Niskier. No dia seguinte (08/11), os eventos serão sediados na Academia Brasileira de Filosofia. Às 15h, haverá visita aos trabalhos de revitalização da ABL e, logo depois, uma série de conferências. A primeira será do Prof. Doutor Delegado Fernando Sodré, Chefe de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul e Doutor em Direitos Humanos, sobre “Relações entre o Racismo estrutural e a seletividade penal: uma reflexão necessária aos direitos humanos”. Posteriormente, às 16h, conferência do Prof. Doutor Fausto Amaro, catedrático da Universidade de Lisboa (on-line) abordando o tema “Biopolíticas: as campanhas eleitorais” e, imediatamente após, do Dr. Carlos Arestivo, da Sociedade Paraguaia de Psiquiatria (on-line) sobre “Política Antimanicomial”. No sábado, em 09/11, também na Academia Brasileira de Filosofia, será proferida conferência do acadêmico Edgar Leite, presidente da Academia Brasileira de Filosofia (ABF), às 14h, a respeito do tema “A ABF: História e missão da ABF nos dias de hoje”. Às 15h, será formada a Mesa 01: “A filosofia e o pensamento bioético contemporâneo”, pelo acadêmico Jorge Trindade (ABF); e as advogada Laura Affonso da Costa Levy e Mariana Diefenthäler (IARGS). Na Mesa 2, sobre “Os Juristas na Literatura”, falarão os acadêmicos Carlos Nejar (ABL e ABF) Carlos Saldanha Legendre (ABF), além do advogado César Vergara de Almeida Martins Costa (Núcleo de Direito e Literatura – IARGS). A Sessão de Autógrafos está prevista às 17h, dos seguintes acadêmicos: Edgar Leite (ABF); Carlos Saldanha Legendre (ABF); e Carlos Nejar (ABL e ABF). Para finalizar o evento, às 18h, haverá a solenidade de concessão de medalhas e entrega de certificados para os seguintes homenageados: Dra. Sulamita dos Santos Cabral (presidente do IARGS); Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa (coordenador do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura/IARGS); Dr. Delegado Fernando Sodré (Chefe de Polícia do Estado do RS); jornalista Terezinha Tarcitano e advogadas Mariana Diefenthäler e Laura da Costa Levy. Mais informações: (51) 9998801485 (Laura Levy) Terezinha Tarcitano Assessora de imprensa
Read moreTST – PROFISSIONAIS DE FARMÁCIA QUE APLICAVAM TESTE DE COVID EM DROGARIAS TÊM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em julgamento recente, ao apreciar o RRAg – 375-16.2021.5.08.0002, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a trabalhadores que aplicam testes rápidos de Covid-19 na rede farmacêutica o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Segundo notícia veiculada no site do TST:” Em julho de 2021, no auge da pandemia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública em Belém (PA) contra a empresa. Segundo a apuração do órgão, em algumas lojas os farmacêuticos chegavam a fazer 40 testes de detecção de Covid por dia, e farmacêuticas, mesmo grávidas, continuariam a aplicar os testes. Para o MPT, a coleta de material biológico para o teste se enquadra nas normas do MTE que tratam do adicional de insalubridade em serviços de saúde. A rede de drogarias, em sua defesa, sustentou que fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para afastar o risco biológico de eventual contaminação pelo Coronavírus (máscaras tipo PFF-2, luvas e máscaras cirúrgicas descartáveis, avental, gorro e protetor facial tipo face shield). Procedimento exigia contato direto com clientes O laudo pericial constatou que as medidas adotadas pela empresa, como treinamentos, fornecimento de EPIs, procedimentos e fiscalização quanto ao cumprimento dos procedimentos, afastariam o risco biológico. Com base no documento, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, a aplicação de injetáveis faz parte das atribuições dos farmacêuticos que realizavam o teste rápido e exigia contato direto com clientes, com o consequente risco de contaminação. Por isso, concluiu que eles têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Atividade se enquadra como insalubre Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a drogaria reiterou seus argumentos e sustentou que o TRT foi omisso quanto às conclusões do perito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE relaciona como atividade insalubre, dentre outras, “trabalhos e operações em contato permanente com paciente ou com material infecto-contagiante” em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, especificamente para o pessoal que tenha contato com os pacientes, e em laboratórios de análise clínica e histopatologia (aqui, em relação ao pessoal técnico). De acordo com o ministro, embora a norma não mencione expressamente o trabalho em farmácias, o TST já decidiu que ele se equipara a esses casos quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma habitual. Nesse contexto, o profissional tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio. No caso da Droga Raia, o TRT, com base nas provas dos autos, registrou que, em 2020, a quantidade de testes feita por cada farmacêutico oscilou entre 17 e 112, e, em 2021, entre 22 e 130 na unidade avaliada. Afirmou, ainda, que a simples utilização dos EPIs não garante a neutralização dos agentes insalubres biológicos. “Essas premissas não podem ser reexaminadas no TST, em razão da Súmula 126”, concluiu. A decisão foi unânime” #insalubridade #tst #direito do trabalho #profissionais da saúde #farmacêuticos #covid-19 #pandemia
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