Em julgamento do Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A. não pode usar acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras que já haviam sido reconhecidas judicialmente.

Segundo notícia veiculada no site do TST: “O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença, em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013”.

A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado.

Cláusula não pode retroagir

O banco recorreu ao TST, mas a Terceira Turma manteve a decisão. O ministro José Roberto Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.

A decisão foi unânime.

#direitodotrabalho #gratificaçãodefunção #horaextra #bancário