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TRABALHADOR QUE SOFREU QUEIMADURAS AO ATRAVESSAR CANAVIAL EM CHAMAS SERÁ INDENIZADO

09/04/2026

Em julgamento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu recurso interposto por empresa em face da condenação ao pagamento de danos morais, danos estéticos e danos materiais a funcionário que teve queimaduras quando o ônibus da empresa entrou em um canavial em chamas. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O acidente de trabalho ocorreu em 28/8/2021, por volta das 15h. O trabalhador e mais 15 pessoas iam para a frente de trabalho em ônibus fornecido pela empresa. Ao passar por uma área com muita fumaça, foram atingidos por um incêndio no meio do canavial, e o ônibus pegou fogo. Ele sofreu queimaduras graves nas mãos, no rosto e em outras partes do corpo e teve de passar por cirurgias, enxertos e outros procedimentos médicos para a recomposição de tecidos”. A Ituiutaba não negou os fatos, mas afirmou, em sua defesa, que o acidente decorreu de força maior. Segundo a empresa, uma mudança repentina da direção do vento trouxe grande volume de fumaça ao trajeto, no exato momento em que o ônibus passava no local. Sem visibilidade, o veículo entrou numa área em chamas. Empresa já sabia do incêndio desde a manhã O juízo de primeiro responsabilizou a empresa pelos danos causados ao trabalhador. A decisão destacou que, segundo a perícia e as testemunhas, os coordenadores já sabiam, desde as 10h da manhã, que havia um incêndio em locais próximos à rota do ônibus. Ainda assim, ordenaram o transporte dos trabalhadores. Para o juízo, houve total descaso da empresa com a vida e a saúde de seus trabalhadores. A indenização foi fixada em R$ 300 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e 100% da remuneração mensal do trabalhador durante o período do afastamento previdenciário, a título de danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu o valor dos danos morais para R$ 100 mil e a dos danos estéticos para R$ 80 mil. A decisão considerou que a empresa não poderia prever que o vento intensificaria o incêndio a ponto de consumir o ônibus em minutos, com consequências tão catastróficas. O TRT também assinalou que a incapacidade do trabalhador era apenas temporária. Negligência e culpa foram comprovadas A Ituiutaba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, conforme consta da decisão do TRT, o acidente decorreu da negligência patronal. Essa negligência se materializou no fato de que, embora tivesse ciência prévia das condições perigosas no local de trabalho, a empresa não impediu o início de um novo turno de trabalho nem evitou que o ônibus prosseguisse em seu trajeto em meio a focos de incêndio. Esse contexto, segundo o relator, não pode ser reexaminado no TST. A decisão foi unânime. #diretodotrabalho #trabalhador #danomaterial #danomoral #danoestético Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/trabalhador-que-sofreu-queimaduras-ao-atravessar-canavial-em-chamas-sera-indenizado 

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TST – ASSISTENTE MANTÉM TELETRABALHO PARA CUIDAR DE FILHA COM HIPOTONIA MUSCULAR

10/03/2026

Em julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu que o trabalhador se mantivesse em teletrabalho para poder auxiliar no cuidado de sua filha com hipotonia muscular, após ter sido convocado para o formato presencial. O formato do teletrabalho já tinha sido concedido durante a pandemia da Covid-19. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Na ação trabalhista, apresentada em dezembro de 2020, o empregado disse que sua filha, nascida em setembro de 2019, foi diagnosticada com hipotonia muscular global, condição caracterizada pela diminuição da força muscular. Crianças com hipotonia têm músculos flácidos e problemas de controle motor e de fala”. Para assegurar o tratamento efetivo, ele disse que precisa acompanhá-la em sessões de fisioterapia e de terapia ocupacional, além das consultas com especialistas. Por isso, requereu administrativamente ao Confea a alteração de seu regime laboral de forma definitiva, mas o pedido foi negado pelo órgão. A mudança só foi possível durante a pandemia, quando o órgão adotou o teletrabalho. Mas, segundo o empregado, a portaria que autorizou o regime especial poderia ser revogada a qualquer momento, e suas atividades poderiam ser realizadas remotamente sem nenhum prejuízo. Confea alegou poder diretivo do empregador Por sua vez, o Confea sustentou que não há plena compatibilidade das atividades desempenhadas pelo assistente com o regime de teletrabalho. Pelo contrário, dada a peculiaridade do conselho, o trabalho deve ser feito predominantemente de forma presencial. Segundo o órgão, o cargo de assistente tem atribuições diversificadas, que vão desde a atuação em processos à execução de procedimentos administrativos e redação de atas de reuniões presenciais de grupos de trabalho. Outro argumento foi o de que é o empregador, com poder de organização e controle, quem define a forma do trabalho, tanto que o teletrabalho só foi permitido em razão exclusiva da crise mundial de saúde pública ocasionada pela covid-19. Para o TRT, teletrabalho foi excepcional A 12ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a manutenção do teletrabalho, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que não cabe ao Judiciário suprimir o poder diretivo do empregador de estabelecer o regime de trabalho, mesmo que a filha do empregado necessite de cuidados médicos especiais. Segundo o TRT, o regime excepcional no Confea foi criado apenas em razão da covid-19, e sua manutenção não pode ser imposta ao empregador, porque não há norma jurídica nesse sentido. Retorno do pai ao presencial prejudica desenvolvimento da criança No TST, o entendimento foi outro. Seguindo o voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, a Terceira Turma determinou a manutenção do regime especial enquanto for necessário para os cuidados de que a filha necessita, sem prejuízo da remuneração do empregado. Segundo o ministro, impedir a concessão cria um obstáculo ao desenvolvimento físico e mental da criança, protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ainda em seu voto, Pimenta observou que o Confea não demonstrou queda de produtividade do empregado em razão do teletrabalho, e o relator ressaltou que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança, cuja proteção tem prioridade absoluta prevista na Constituição Federal. A decisão foi unânime. #diretodotrabalho […]

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STF- RECREIO E INTERVALO ENTRE AULAS INTEGRAM JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES

20/11/2025

Em julgamento encerrado na sessão do dia 13.11.2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os intervalos entre aulas e o recreio escolar integram a jornada de trabalho dos professores, causando a remuneração dos trabalhadores. Segundo notícia veiculada no site do STF: “A Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideravam que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remuneração. Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tratem do tema e, em sessão virtual, propôs que a ADPF fosse julgada diretamente no mérito. Um pedido de destaque do ministro Edson Fachin levou o julgamento ao Plenário físico”. Prova em contrário Após debates nas sessões de ontem e hoje, prevaleceu, no julgamento, o voto reajustado do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial do pedido. A regra geral é que os períodos de recreio ou intervalos são tempo à disposição do empregador. A decisão, porém, afasta a presunção absoluta nesse sentido e estabelece como ressalva que, se nesse período o docente se dedicar a atividades de cunho estritamente pessoal, ele não deve ser considerado no cômputo da jornada diária de trabalho. A obrigação de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é do empregador. Dedicação exclusiva Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino disse que, como regra geral, o recreio escolar e os intervalos de aula são atividades integradas ao processo pedagógico e exigem dedicação exclusiva do profissional, que fica à disposição, executando ou aguardando ordens do empregador. Essa condição, segundo Dino, não decorre de uma ordem direta do empregador, mas da lei. O ministro Nunes Marques acrescentou que a vivência demonstra que, estatisticamente, é mais provável que o professor seja demandado no intervalo das aulas do que o contrário. Efeitos O colegiado acompanhou a sugestão do ministro Cristiano Zanin para que a decisão produza efeitos apenas a partir de agora, de modo que aqueles que receberam algum valor de boa-fé não sejam obrigados a devolvê-lo. Divergência Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem as decisões questionadas estão inteiramente em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho. #diretodotrabalho #trabalhador #professor #educação Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/recreio-e-intervalo-entre-aulas-integram-jornada-de-trabalho-de-professores-decide-stf/ 

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TST- EMPRESA TERÁ QUE INDENIZAR FAMÍLIA DE AGENTE DE VIAGENS QUE MORREU EM ACIDENTE NA ESTRADA

10/11/2025

Em julgamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou empresa ao pagamento de indenização à família de um agente de viagens, única vítima fatal de um acidente de trânsito em um ônibus da empregadora. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O acidente ocorreu em Minas Gerais, de madrugada, quando o agente levava um grupo da Bahia para São Paulo. O motorista perdeu o controle do veículo em uma curva e bateu em uma mureta de concreto e um muro de contenção. O agente foi o único a sofrer ferimentos graves. Ele foi socorrido e permaneceu internado por alguns dias, mas não resistiu”. Na ação, a família disse que pediu à empresa para custear um tratamento especializado, mas o pedido foi negado. Alegou ainda que aquele não era o primeiro acidente com vítima fatal envolvendo a empregadora, o que demonstraria seu descaso com a segurança de seus colaboradores. Em contestação, a empresa disse que o acidente foi um caso fortuito, sem relação com as atividades do agente de viagem, e que não tinha como evitá-lo ou controlá-lo. O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 126 mil por dano moral e material, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o acidente foi resultado de ato “humano, imprevisível e inevitável” — o erro do condutor ao perder o controle da direção do ônibus. A família, então, recorreu ao TST. Atividade expunha trabalhador a risco Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da família do trabalhador, explicou que a obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido. “Há atividades às quais é necessário atribuir tratamento especial em relação à responsabilidade, em razão do seu caráter perigoso. Nesses setores, há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele.” No caso, o empregado sofreu o acidente no desempenho de sua função como agente de viagens, em transporte fornecido pelo empregador. O ministro observou que a jurisprudência do TST é de que o empregador é objetivamente responsável pelos danos. “Não se indaga se houve ou não culpa”, ressaltou. “Atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida pelo empregador.” A decisão foi unânime. #diretodotrabalho #trabalhador #indenização #acidentedetrânsito Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-tera-de-indenizar-familia-de-agente-de-viagens-que-morreu-em-acidente-na-estrada

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TST- FRIGORÍFICO DEVERÁ INDENIZAR MULHER E FILHO DE MOTORISTA QUE MORREU DE COVID-19

08/10/2025

Em julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou empresa ao pagamento de indenização para viúva e filho de ex-funcionário que faleceu devido a pandemia COVID-19. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Com base no interior de São Paulo, o motorista transportava carga viva e viajou a trabalho entre 19 e 23 de maio de 2021. Os sintomas da doença surgiram no último dia de viagem, e o teste positivo para covid-19 foi feito em 25 de maio. Ele foi internado em 1º de junho diretamente na UTI, onde faleceu oito dias depois”. Na ação trabalhista, a viúva e o filho do trabalhador alegaram que, como a atividade era considerada essencial, a JBS não suspendeu suas operações durante todo o período de emergência da pandemia. A viagem ocorreu numa fase crítica, em que ainda estava no início o processo de vacinação e ocorriam muitas mortes. Uma das fotos anexadas ao processo mostra uma operação de carga de bois em que apenas o motorista usava máscara. Para instâncias anteriores, covid-19 não é doença ocupacional O pedido de indenização foi rejeitado no primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, a atividade do motorista não é de risco para a doença, e a contaminação pelo coronavírus não se enquadra como doença ocupacional. Empresa tem responsabilidade objetiva Contudo, o relator do recurso de revista da família, ministro Freire Pimenta, afirmou que a atividade era de risco sim, pois se tratava de um serviço essencial mantido durante o isolamento e, logicamente, expunha o empregado a risco maior de contaminação. Sobre a equiparação à doença ocupacional, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a parte da Medida Provisória 927/2020 que excluía a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais. A tese fixada foi a de que, nos casos em que a atividade apresentar exposição habitual a risco especial, a responsabilidade indenizatória do empregador é objetiva, e não é possível transferir ao trabalhador a obrigação de provar a relação entre o trabalho e a doença. Mortalidade foi elevada em atividades essenciais Ainda conforme o relator, um relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) revelou que, durante a pandemia, as taxas de mortalidade em atividades essenciais (entre elas o transporte de carga) foram bem mais altas que nas não essenciais. Sob outro ângulo, de acordo com o Ministério da Saúde, o tempo entre a exposição ao vírus e o início dos sintomas varia de um a 10 dias, com uma média de três a quatro dias. Isso leva à conclusão de que o motorista foi contaminado durante a viagem. Por unanimidade, a Turma condenou a JBS a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada familiar e pensão mensal, no valor de 2/3 da remuneração do motorista na época do falecimento. O valor por danos materiais será dividido entre a viúva e o filho até que este complete 25 anos. A partir daí, a quantia será recebida de forma vitalícia pela viúva. #diretodotrabalho #trabalhador #COVID-19 Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/frigorifico-devera-indenizar-mulher-e-filho-de-motorista-que-morreu-de-covid-19 

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TST- DEPENDENTE COM ESCLEROSE MÚLTIPLA DEVE PERMANECER EM PLANO DE SAÚDE DA PETROBRAS

25/09/2025

Em julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegurou, por unanimidade, a permanência de dependente diagnosticada com esclerose múltipla no plano de saúde da Petrobras, mesmo após ela ter ultrapassado o limite de idade previsto para dependentes. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A beneficiária, dependente de um ex-empregado da Petrobras, foi diagnosticada com esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR), doença grave que exige tratamento permanente com medicamentos de alto custo. Ao atingir 34 anos, idade máxima estipulada pela norma interna da empresa para dependentes, ela foi informada de que perderia o direito ao plano. Contudo, os relatórios médicos anexados ao processo demonstraram que ela faz uso contínuo de medicamentos específicos, como fumarato de dimetila, e que a interrupção do tratamento representaria risco de agravamento do quadro clínico. O plano vinha cobrindo os custos dos remédios, cujos valores ultrapassam R$ 5 mil por caixa. Direito à saúde e função social do contrato prevaleceram Na avaliação do relator, ministro José Roberto Pimenta, a decisão anterior da Turma não considerou o dispositivo da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) que obriga operadoras a garantir a continuidade do atendimento a pacientes internados ou em tratamento, mesmo em caso de encerramento das atividades da empresa. Os ministros destacaram ainda que o direito à saúde é um dos fundamentos constitucionais da República e que os contratos devem respeitar sua função social. Nesse contexto, as cláusulas internas que limitam a elegibilidade por idade devem ser relativizadas diante de situações excepcionais de vulnerabilidade. De acordo com a decisão, a beneficiária deve permanecer no plano enquanto perdurar a necessidade de tratamento.” #planodesaúde #dependente #EMRR Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/dependente-com-esclerose-multipla-deve-permanecer-em-plano-de-saude-da-petrobras

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TST- AGRAVAMENTO DE DOENÇA NOS JOELHOS CAUSADO POR ATIVIDADE DE MONTADOR DE ANDAIME GERA INDENIZAÇÃO

27/08/2025

Em julgamento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu a ex-funcionário pensão mensal de 15% sobre sua remuneração devido a sua redução da capacidade de trabalho. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O trabalhador foi contratado em 2006 e, segundo ele, “apto para o exercício de suas atividades”. A situação mudou, quando, aos 43 anos, cerca de dois anos após a admissão, passou a sentir dores no joelho direito. Na ação, ele contou que o médico do trabalho da Priner, após avaliá-lo, avisou seu supervisor para mudá-lo de função, o que não ocorreu. Com a piora do problema, o ortopedista diagnosticou rompimento de ligamento, indicando cirurgia, realizada ainda em 2008, havendo afastamento pelo INSS. Em 2010, sentiu dor no joelho esquerdo e, após diagnóstico de rotura de ligamento no joelho, foi realizada nova cirurgia. Ainda segundo o empregado, depois de cerca de quatro meses do retorno ao trabalho, ele voltou a sentir dor no joelho esquerdo e o médico do trabalho da empresa novamente enviou relatório ao supervisor para mudança de função, sem resultado. Demitido em 2017, quando exercia a função de conferente, o trabalhador ajuizou ação alegando doença ocupacional, requerendo, entre outros pedidos, indenizações por danos morais e materiais e pensão vitalícia. Em sua defesa, a empresa argumentou que, após retornar de afastamento para gozo de auxílio-doença comum, em maio de 2017, o empregado teria permanecido na função de conferente e, quando da despedida, em dezembro de 2017, teria sido submetido a exame demissional que o considerou apto para o trabalho. Omissão O juízo de primeiro grau apontou omissão da empresa com o empregado acometido de doença crônica, independentemente da natureza degenerativa, pois deixou de alocá-lo em função adequada às suas limitações, desde quando apresentada a doença, ou seja, em 2008. Assim, o juízo concluiu que houve piora da doença em decorrência da atividade profissional, reconheceu a existência de responsabilidade civil da empresa pelo agravamento da doença e a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil. Quanto à pensão mensal, indeferiu o pedido, destacando que não houve configuração de incapacidade permanente nem concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, entendendo não caracterizado o fato jurídico que fundamenta a pensão vitalícia. Ao julgar recursos de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, concluindo, com base nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, pela existência de nexo concausal entre o trabalho e as patologias apresentadas pelo empregado nos dois joelhos. Reconheceu que ele sofre de “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”, e destacou que, embora o profissional não tenha incapacidade funcional decorrente da doença do trabalho, “sofre de restrição em razão da diminuição de mobilidade para a vida cotidiana e laboral”. TST No recurso ao TST, o trabalhador salientou que, com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade de trabalho, o profissional terá direito ao pagamento de pensão, ainda que se trate de incapacidade temporária “Dever de reparar” O relator do recurso de revista na […]

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Sócio fundador coordena Núcleo de Debates entre Direito e Literatura na UFRGS

26/08/2025

O Núcleo de Debates entre Direito e Literatura, promovido pelo Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS) em parceria com a Faculdade de Direito da UFRGS, realizou, no dia 25 de agosto, no Pantheon da Faculdade, mais uma edição de seus encontros. Nesta edição, a obra escolhida foi o clássico Admirável Mundo Novo (1932), de Aldous Huxley. O encontro foi transmitido ao vivo para o Canal do YouTube do IARGS. O evento contou com a presença da presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral; da diretora da Faculdade de Direito da UFRGS, Ana Paula Motta Costa; do coordenador do Núcleo, César Vergara de Almeida Martins Costa, sócio fundador e vice-presidente do IARGS; da professora convidada Maria do Carmo Campos, doutora em Literatura Brasileira pela USP; e dos advogados Laura Levy e Roberto Saraiva como debatedores. Prestigiaram ainda a solenidade a vice-presidente do IARGS, Liane Bestetti, e os diretores-secretários Ana Amélia Zanella Prates e Roberto Medaglia Marroni Neto, além de associados do IARGS, professores e alunos. Abertura A Dra. Sulamita Santos Cabral saudou todos os componentes da mesa e os presentes, destacando que cada evento que comparece na Faculdade de Direito da UFRGS lhe provoca grande emoção. Ela agradeceu a “importante parceria” da Faculdade com o IARGS e reconheceu a contribuição de cada participante para o sucesso do encontro. Na sequência, a diretora Ana Paula Motta Costa também saudou os presentes e destacou que a Dra. Sulamita Santos Cabral foi a primeira professora mulher concursada na Faculdade de Direito da UFRGS. Ela afirmou ser uma honra sediar, em conjunto com o IARGS, os encontros do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura, ressaltando a importância da reflexão que une essas áreas do conhecimento. “Há uma interseção grande entre Direito e Literatura: de um lado, a literatura como expressão cultural; de outro, o Direito, produto cultural que regula as ações da sociedade e estabelece padrões de convivência”, afirmou. Logo após, o coordenador do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura, César Vergara de Almeida Martins Costa, fez a apresentação da convidada e conduziu o debate, mediando as reflexões e discussões entre os participantes. Durante a apresentação, a professora Maria do Carmo Campos destacou como Aldous Huxley, em Admirável Mundo Novo (1932), antecipou invenções e questões sociais que só se concretizariam décadas depois. Ela informou que na obra, composta por 18 capítulos, já apareciam referências à televisão e ao helicóptero, tecnologias que ainda estavam em fase embrionária. “Huxley combina dados históricos, percepções filosóficas, religiosas e científicas com a ficção, criando uma narrativa que projeta um modelo civilizatório dominador, onde história, invenção e ficção se entrelaçam”, explicou. A professora também ressaltou os aspectos importantes da obra, como o condicionamento social, a hierarquia rígida de castas e os mecanismos de controle, como a hipnopédia e o uso de medicamentos que anulavam a reflexão individual. Para Maria do Carmo, o livro permanece como um alerta atual, evidenciando a literatura como um “espaço ilimitado, capaz de dialogar com Shakespeare e, ao mesmo tempo, revelar os riscos de uma sociedade controlada por regras, preconceitos e tecnologia”. Debatedores A diretora do Departamento de Direito e Bioética do IARGS, advogada Laura Levy, […]

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TST-EMPRESA INDENIZARÁ HERDEIROS DE MOTORISTA QUE MORREU APÓS MAL SÚBITO DURANTE MANOBRA DE CAMINHÃO

08/08/2025

Em julgamento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de empresa a indenizar mulher e filho de ex-funcionário que faleceu durante o serviço, após mal súbito. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O acidente ocorreu em julho de 2022. O empregado conduzia um caminhão no pátio interno da empresa quando sofreu mal súbito e colidiu com uma estrutura de alvenaria. Ele ficou preso às ferragens por cerca de seis horas e morreu no dia seguinte”. A empresa alegou que ele teria tido uma crise epiléptica decorrente de uma condição de saúde não informada, sustentando culpa exclusiva da vítima. No entanto, para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), não havia prova de que o trabalhador soubesse da suposta doença nem de que tivesse omitido qualquer informação sobre sua saúde. Com isso, a Raizen foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais (R$ 150 mil para cada herdeiro). Atividade de motorista impõe risco superior O ministro Fabricio Gonçalves, relator do recurso da empresa ao TST, destacou que, ainda que não tenha ocorrido em via pública, o acidente decorreu do risco inerente à função exercida. Ele observou que, em atividades administrativas, haveria maior chance de socorro imediato, e isso não foi possível no caso em razão da dinâmica do acidente com o caminhão. O ministro também ressaltou que a jurisprudência do TST admite a responsabilização objetiva quando a atividade do empregador impõe ao empregado risco superior ao comum da vida civil. Esse entendimento está alinhado tanto à doutrina majoritária quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #indenização Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-indenizar%C3%A1-herdeiros-de-motorista-que-morreu-ap%C3%B3s-mal-s%C3%BAbito-durante-manobra-de-caminh%C3%A3o 

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No mês do advogado, o sócio fundador será agraciado com a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho 2025

31/07/2025

O sócio fundador do escritório Vergara Martins Costa, Troglio e Sanvicente Advogados, Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa, será agraciado com a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho 2025, no próximo dia 13 de agosto, na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasília. A distinção é concedida pelo Tribunal a personalidades e instituições que se destacam na promoção da Justiça do Trabalho e na defesa dos valores da cidadania e da dignidade nas relações laborais. Com mais de 35 anos de atuação na advocacia trabalhista, César Vergara construiu uma trajetória marcada pela ética profissional, dedicação à valorização das relações de trabalho e contribuição ativa para o fortalecimento da Justiça do Trabalho no país. Instituída pelo TST, a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho é uma das mais relevantes distinções do Judiciário trabalhista, reconhecendo o trabalho de juristas, advogados, magistrados e servidores que atuam na construção de uma Justiça mais eficiente e comprometida com os direitos sociais. O escritório Vergara Martins Costa, Troglio e Sanvicente Sociedade de Advogados atua em âmbito nacional, com presença destacada nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal. Especializado na defesa de trabalhadores e aposentados nas áreas trabalhista e previdenciária, possui reconhecida atuação junto à categoria dos petroleiros.

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