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TST- TRABALHADORES DA LINHA DE FRENTE NA PANDEMIA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO EM CASOS DE PERDAS

21/07/2025

A Lei Federal 14.128/2021 garante a trabalhadores da linha de frente na pandemia da COVID-19 que ficaram impossibilitados ou vieram a óbito em decorrência da doença. Os profissionais que podem ser beneficiados conforme a lei são os seguintes: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e) e aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; II – dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O cálculo base tem início no valor de R$ 50.000 ao trabalhador impossibilitado ou, em caso de óbito, o cônjuge/companheiro ou seus dependentes. O valor pode ser acrescido pelo número de dependentes menores que 21 anos ou até 24 anos que esteja cursando o ensino superior. #direitodotrabalho #trabalhador #COVID-19

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PORTO DE PARANAGUÁ RESPONDERÁ POR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TERCEIRIZADO

15/07/2025

Em julgamento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou recurso interposto por empresa contra o reconhecimento de responsabilidade subsidiária pelo pagamento de adicional de insalubridade a empregado terceirizado. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O empregado prestava serviços à HMS Transporte e Locação de Caçambas, contratada pela APPA para coletar lixo e resíduos sólidos no pátio do Porto de Paranaguá (PR). De acordo com laudo pericial, ele era exposto de forma contínua a agentes biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho”. TRT reconheceu responsabilidade ampla da APPA O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da APPA por todas as verbas devidas ao trabalhador. A decisão se baseou na ausência de provas efetivas de que o órgão teria fiscalizado o contrato de prestação de serviços e na presunção de negligência da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas. Turma limitou a responsabilidade ao adicional de insalubridade A relatora do recurso da APPA, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o STF, ao julgar a matéria em repercussão geral (Tema 1118), fixou que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova da fiscalização. É necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público que tenha contribuído para o descumprimento das obrigações. No caso, o TRT atribuiu responsabilidade à APPA com base exclusiva no fato de que o órgão não provou a fiscalização, ou seja, inverteu o ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo. Por isso, a relatora reformou parcialmente a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária do porto em relação às parcelas trabalhistas que não envolviam o adicional de insalubridade. Tomador tem de garantir saúde e segurança de terceirizados No caso do adicional de insalubridade, a condenação foi mantida. A ministra relatora explicou que, nos termos do item 3 da tese de repercussão geral do STF e conforme o artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei 6.019/1974, o tomador de serviços deve garantir condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados que atuam em suas instalações. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #insalubridade Fonte: https://www.tst.jus.br/-/porto-de-paranagu%C3%A1-responder%C3%A1-por-adicional-de-insalubridade-a-terceirizado

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TST- PROFESSORA DISPENSADA EM FEVEREIRO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR PERDER CHANCE DE EMPREGO

08/07/2025

Em julgamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a turma decidiu que ex-professora deverá ser indenizada por ter sido dispensada no início do ano letivo . Segundo notícia veiculada no site do TST: “Admitida no Colégio Sesi de Curitiba (PR) em 2011 para lecionar português no ensino médio, a professora foi dispensada em fevereiro de 2016. Na ação, ela alegou ter sofrido danos materiais e morais ao ser dispensada num período em que as instituições de ensino já estão com sua grade horária e seu corpo docente definidos, não lhe dando tempo hábil para procurar novo emprego”. Para instâncias anteriores, dispensa é direito do empregador A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, ressaltando que a dispensa sem justa causa não é punição, mas exercício do direito do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, não havia provas de que a dispensa tenha causado dano moral à professora, tanto que ela havia sido contratada pelo Sesi no início do ano letivo. Demissão no início do ano gera perda de uma chance No recurso ao TST, a professora reiterou seus argumentos e disse que as cópias da carteira de trabalho comprovam que ela só foi conseguir nova colocação em março do ano seguinte, numa escola de línguas. O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado. Assim, alimentar uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psíquicos, e gera o dever de reparação baseado na perda de uma chance – sobretudo pela dificuldade de obter nova vaga no início do ano letivo. A inobservância desses deveres, segundo Brandão, viola a cláusula geral de boa-fé objetiva do Código Civil, que estabelece o dever geral a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #professora #indenização Fonte: https://www.tst.jus.br/-/professora-dispensada-em-fevereiro-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-perder-chance-de-emprego

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Brazilian Times homenageia Cláudio Martins Costa no Dia da Independência dos EUA

04/07/2025

Leia aqui: https://www.braziliantimes.com/bt-massachusetts/  Página 27

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Aviso- Novo Golpe

13/06/2025

Caros clientes: Mais uma vez, estelionatários estão se fazendo passar por representantes do nosso escritório na tentativa de aplicar golpe e conseguir somas de dinheiro. Solicitamos que não forneçam dado algum e se comuniquem diretamente com o nosso escritório, agendando atendimento pessoal se necessário. Denuncie no WhatsApp (opção bloquear e denunciar) e não respondam às mensagens!

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Sócio-administrador participa de Webinar sobre Inteligência Artificial e Direito

05/06/2025

O Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS) realiza, no próximo dia 16 de junho, às 18h, o Webinar – I Colóquio do Departamento de Inteligência Artificial e Direito, com o tema “A Avaliação”, de Fleur Fortuné: até onde iremos com a Inteligência Artificial. O evento será transmitido ao vivo pelo canal oficial do IARGS no YouTube. A iniciativa partiu do vice-presidente do IARGS, César Vergara de Almeida Martins Costa, que também é diretor do Departamento de Direito e Inteligência Artificial da entidade. A proposta, segundo ele, é promover uma reflexão crítica sobre os impactos da inteligência artificial nas estruturas sociais e jurídicas, tendo como ponto de partida a obra cinematográfica “A Avaliação”, da cineasta Fleur Fortuné — que lança luz sobre dilemas éticos e futuros possíveis marcados pelo avanço da inteligência artificial. Participam como palestrantes: César Vergara de Almeida Martins Costa – Advogado, Mestre em Direito Público pela Unisinos e doutorando em Estudos Políticos e Humanitários pela Universidade Fernando Pessoa (Portugal); André Rafael Weyermüller – Pós-doutor, Doutor e mestre em Direito pela Unisinos. Advogado e professor universitário; Laura Levy – Doutoranda em Estudos Políticos e Humanitários (UFP/PT), mestre em Bioética pela UMSA, advogada, consultora em bioética e biodireito, e professora universitária; Marianna Wahrlich – Doutoranda em Estudos Políticos e Humanitários (UFP/PT), especialista em Bioética (PUCRS), psicóloga, educadora e com formação internacional em antropologia cultural. O evento inaugura as atividades do recém-criado Departamento de Inteligência Artificial e Direito do IARGS, voltado à abordagem de temas atuais na interface entre tecnologia e Direito. Terezinha Tarcitano Assessora de Imprensa

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STJ- 13º SALÁRIO e TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DEVEM SER CONSIDERADOS NO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

03/06/2025

Conforme o Tema 192 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), calcula-se a pensão alimentícia com base nas verbas de terço constitucional de férias (gratificação de férias) e 13º salário (gratificação natalina) do alimentante. Após julgamento do REsp 1106654/RJ, a tese firmada foi de que “A pensão alimentícia incide sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.”. A 2ª Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso, com somente uma ressalva do Sr. Ministro Honildo Amaral. #direitodefamília #pensãoalimentícia #13ºsalário #terçosalarialdeférias Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=192&cod_tema_final=192

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TST- TRABALHO DE PROFESSORA EM PLATAFORMA DIGITAL SERÁ PAGO COMO HORA EXTRA

30/05/2025

Em julgamento do E-RR-10866-19.2018.5.15.0091, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso interposto por professora, que teve reconhecido os seus direitos hora extra realizadas em plataforma digital de ensino a distância. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A professora dava aulas para os cursos de fisioterapia e enfermagem do instituto desde 1996. Em 2008, foi implantado um novo modelo pedagógico, informatizado, segundo ela baseado num banco de dados alimentado pelos professores. Na ação, ela que suas atividades, a partir de então, consistiam em preparar o material, atender aos requisitos técnicos da plataforma para inserção de aulas, frequência e material de ensino, como provas e exercícios – tudo fora do horário de aula. Também, de acordo com a docente, havia interação com alunos, com atendimento de dúvidas, inclusive nos fins de semana. Em contestação, o empregador sustentou que houve apenas alteração das ferramentas utilizadas pelos docentes, em razão dos avanços tecnológicos. Horas extras foram deferidas e retiradas A 4ª Vara do Trabalho de Bauru rejeitou o pedido de horas extras da professora, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Segundo o TRT, a atuação dos professores na plataforma ocorria fora do horário da aula, e essas atividades não se enquadram na definição de atividade extraclasse previstas nas normas coletivas vigentes na época. O instituto levou o caso ao TST e obteve, na Quinta Turma, decisão favorável. Diante disso, a professora recorreu à SDI-1. Mudança de ferramentas aumentou atribuições e carga horária O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos da trabalhadora, citou diversos trechos da decisão do TRT para concluir que a nova metodologia de ensino não resultou apenas na transposição didática para o ambiente virtual das atividades docentes, mas acarretou acréscimo de atribuições e de carga horária. Scheuermann destacou que a professora passou a ser responsável por inserir o material didático na plataforma digital, de acordo com determinados requisitos técnicos, e isso não se confunde com a preparação do conteúdo a ser ministrado. Além disso, a interação com os alunos no ambiente virtual para resolução de dúvidas se dava fora do horário das aulas. Para o relator, as tarefas não se confundem com as atividades extraclasse incluídas no valor da hora-aula conforme o artigo 320 da CLT nem com a “hora-atividade” prevista em norma coletiva” Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Fonte: https://www.tst.jus.br/-/trabalho-de-professora-em-plataforma-digital-ser%C3%A1-pago-como-hora-extra #direitodotrabalho #trabalhador #professora

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TST- TÉCNICO DE EMPRESA PÚBLICA DEMITIDO AO SE APOSENTAR CONSEGUE REINTEGRAÇÃO

26/05/2025

Em julgamento do RR-77800-04.2008.5.09.0017, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou dispensa de funcionário e determinou a reintegração no emprego, após o empregado ter se aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS). Segundo notícia veiculada no site do TST: “O técnico se aposentou pelo RGPS em março de 2008 e, logo depois, foi dispensado, após 28 anos de serviço. Na reclamação trabalhista, ele disse que a Sanepar sempre rescindiu o contrato de trabalho de seus empregados quando alcançavam a aposentadoria, sem pagar as verbas rescisórias, porque essa era a previsão da CLT na época”. Entretanto, em 2013, o STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. A empresa então, segundo ele, elaborou estudos técnicos para apurar se compensaria manter aposentados em seus quadros e decidiu demitir todos eles. A medida, a seu ver, teve nítido caráter discriminatório e abusivo. Em sua defesa, a Sanepar sustentou que está vinculada ao poder fiscalizador do Tribunal de Contas, que exigiria o rompimento do contrato com fundamento na proibição constitucional de acumular proventos de aposentadoria e salários em empregos públicos Dispensa foi ilegal O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região consideraram válida a dispensa. Mas a Primeira Turma do TST, ao julgar recurso de revista do técnico, determinou sua reintegração e condenou a empregadora a pagar todas as parcelas salariais do período de afastamento. O relator, ministro Dezena da Silva, aplicou entendimento fixado em 2013 pelo STF (Tema 606 da repercussão geral). Segundo a tese, a concessão de aposentadoria a empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, salvo para aposentadorias concedidas pelo RGPS até a reforma da previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019). De acordo com o ministro, o processo do técnico da Sanepar se enquadra nesta exceção. A decisão foi unânime. Link: https://www.tst.jus.br/-/t%C3%A9cnico-de-empresa-p%C3%BAblica-demitido-ao-se-aposentar-consegue-reintegra%C3%A7%C3%A3o #direitodotrabalho #trabalhador #reintegração #aposentado

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TST- HERDEIROS DE TRABALHADOR QUE MORREU EM ANGOLA PODEM AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL ONDE MORAM

23/05/2025

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso de empresa contra o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE) para julgar ação trabalhista de herdeiros de ex-funcionários que faleceu durante serviço fora do país. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O operário foi contratado em janeiro de 2011 em Recife (PE) para trabalhar em Quimbala, no país africano. Em novembro de 2012, ele morreu no alojamento da empresa, em seu dia de folga. Diante disso, seus familiares ajuizaram reclamação trabalhista pedindo indenizações relacionadas ao falecimento e às condições degradantes de trabalho a que o empregado teria sido submetido. Como moravam em Tabuleiro do Norte (CE), deram entrada na ação na Vara do Trabalho mais próxima, em Limoeiro do Norte”. A empresa contestou a escolha do local do ajuizamento da ação desde a primeira instância, argumentando que, de acordo com a CLT, a competência territorial nas reclamações trabalhistas é determinada pelo local da prestação de serviço ou, excepcionalmente, pelo local da contratação. Contudo, o argumento foi refutado tanto pela Vara quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Custo de deslocamento pode inviabilizar ação de herdeiros Ao analisar o recurso da empreiteira, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ponderou que a distância de cerca de 650 km entre Tabuleiro do Norte e Recife representaria um obstáculo significativo para o acesso à Justiça dos herdeiros do trabalhador. Segundo ela, o alto custo de deslocamento poderia inviabilizar o exercício do direito de ação. Diante da inexistência de uma norma específica na legislação trabalhista para situações semelhantes, a ministra considerou aplicável, de forma excepcional, os princípios da ampla acessibilidade à Justiça e da proteção dos hipossuficientes, fixando a competência territorial no domicílio dos autores da ação. Indenização foi negada No mérito, a Turma manteve a decisão das instâncias inferiores, que negaram a indenização pela morte do empregado. Ficou comprovado que ela decorreu de um infarto relacionado à ingestão de bebidas alcoólicas, sem ligação com as condições de trabalho. Quanto às alegações de ambiente degradante, a indenização por dano moral foi reduzida de R$ 15 mil para R$ 5 mil. A decisão foi unânime. Link: https://www.tst.jus.br/-/herdeiros-de-trabalhador-que-morreu-em-angola-podem-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-trabalhista-no-local-onde-moram #direitodotrabalho #trabalhador #herdeiros #açãotrabalhista

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