TST – AUXILIAR ADMINISTRATIVA COM DEPRESSÃO GRAVE CONSEGUE TRANSFERÊNCIA PARA CIDADE PRÓXIMA DE SUA FAMÍLIA
Em julgamento do RR-625-39.2023.5.20.0004, a 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho reconstituiu a sentença de transferência de trabalhadora com depressão grave para local próximo a sua família. Segunda notícia veiculada no site do TST: “A auxiliar administrativa, que morava em Aracaju (SE), foi aprovada em concurso em 2019 para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Enserh) para atuar no Hospital Universitário da Universidade Federal do Rio Grande, em Rio Grande (RS), onde tomou posse em julho de 2021, aos 62 anos”. Na ação trabalhista, ela relatou que a mudança de cidade, o isolamento, a distância da família e o estresse no novo trabalho haviam intensificado seu quadro de ansiedade e depressão, conforme comprovado por laudos médicos do próprio hospital onde trabalhava. O TDG tem como sintomas alterações do humor, insônia, medo de ir trabalhar, retraimento social, desinteresse pelas atividades cotidianas, crises de choro, ansiedade e outros sinais que, no caso dela, se agravavam no ambiente de trabalho. Como seu pedido administrativo de transferência para Sergipe foi negado, ela entrou na Justiça. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) acolheu a pretensão da empregada e deferiu antecipadamente a transferência, afirmando que o direito à saúde deveria prevalecer sobre as normas internas da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reformou a decisão, argumentando que a atuação do Poder Judiciário não poderia interferir na política pública de distribuição de recursos humanos da empresa. Direito à saúde prevalece sobre normas internas A empregada recorreu, então, ao TST. O ministro Sérgio Pinto Martins enfatizou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, que deve prevalecer sobre normas internas da empresa. Ele alertou que manter a empregada em um ambiente que agrava sua condição poderia resultar em aposentadoria por invalidez, o que seria prejudicial, tanto para ela quanto para a administração pública. “A Constituição garante especial proteção ao direito à saúde, como uma extensão do direito à vida, impondo a todos a responsabilidade de adotar medidas que reduzam os riscos de doenças e seu agravamento”, afirmou o ministro. Aplicação analógica da Lei 8.112/1990 e Estatuto do Idoso Embora a empregada seja regida pela CLT, o ministro considerou que um dispositivo do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores da União (Lei 8.112/1990) que trata da remoção de servidores por questões de saúde poderia ser aplicado de forma analógica ao caso. Ele também mencionou o Estatuto do Idoso, que assegura proteção integral às pessoas com 60 anos ou mais. Com base nisso, a Turma restabeleceu a sentença que determinou a transferência da empregada para o Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe, na cidade de Lagarto.”
Read moreCerimônia de posse do Tribunal Superior do Trabalho
No dia 10/10, o Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa compareceu à posse da nova administração do Tribunal Superior do Trabalho – TST. A cerimônia de posse destacou-se pela execução de músicas clássicas, especialmente a Bachianas nº 5, de Villas Lobos, por magnífica execução da soprano. Dentre os discursos, merece registro a fala da Ministra Maria Cristina Peduzzi acerca do “cursus honorum” traçado pelo Presidente empossado. Após a cerimônia, os convidados foram recepcionados em jantar comemorativo no Villa Rizza, em Brasília.
Read moreI Seminário Internacional de Direito, Bioética e Literatura
O IARGS (Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul), em parceria com a ABL (Academia Brasileira de Letras) e com a ABF (Academia Brasileira de Filosofia), realizará, na cidade do Rio de Janeiro, de 06 a 09 de novembro de 2024, o I Seminário Internacional Direito, Bioética e Literatura. No dia 07/11, haverá uma conferência na Academia Brasileira de Letras, às 15h, do acadêmico Domício Proença Filho sobre “Literatura e Direito”. Na sequência, a ABL realizará as seguintes atividades: homenagem em memória do Acadêmico Ivan Junqueira; e sessão que concederá o título de Doutor Honoris Causa ao Acadêmico Arnaldo Niskier. No dia seguinte (08/11), os eventos serão sediados na Academia Brasileira de Filosofia. Às 15h, haverá visita aos trabalhos de revitalização da ABL e, logo depois, uma série de conferências. A primeira será do Prof. Doutor Delegado Fernando Sodré, Chefe de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul e Doutor em Direitos Humanos, sobre “Relações entre o Racismo estrutural e a seletividade penal: uma reflexão necessária aos direitos humanos”. Posteriormente, às 16h, conferência do Prof. Doutor Fausto Amaro, catedrático da Universidade de Lisboa (on-line) abordando o tema “Biopolíticas: as campanhas eleitorais” e, imediatamente após, do Dr. Carlos Arestivo, da Sociedade Paraguaia de Psiquiatria (on-line) sobre “Política Antimanicomial”. No sábado, em 09/11, também na Academia Brasileira de Filosofia, será proferida conferência do acadêmico Edgar Leite, presidente da Academia Brasileira de Filosofia (ABF), às 14h, a respeito do tema “A ABF: História e missão da ABF nos dias de hoje”. Às 15h, será formada a Mesa 01: “A filosofia e o pensamento bioético contemporâneo”, pelo acadêmico Jorge Trindade (ABF); e as advogada Laura Affonso da Costa Levy e Mariana Diefenthäler (IARGS). Na Mesa 2, sobre “Os Juristas na Literatura”, falarão os acadêmicos Carlos Nejar (ABL e ABF) Carlos Saldanha Legendre (ABF), além do advogado César Vergara de Almeida Martins Costa (Núcleo de Direito e Literatura – IARGS). A Sessão de Autógrafos está prevista às 17h, dos seguintes acadêmicos: Edgar Leite (ABF); Carlos Saldanha Legendre (ABF); e Carlos Nejar (ABL e ABF). Para finalizar o evento, às 18h, haverá a solenidade de concessão de medalhas e entrega de certificados para os seguintes homenageados: Dra. Sulamita dos Santos Cabral (presidente do IARGS); Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa (coordenador do Núcleo de Debates entre Direito e Literatura/IARGS); Dr. Delegado Fernando Sodré (Chefe de Polícia do Estado do RS); jornalista Terezinha Tarcitano e advogadas Mariana Diefenthäler e Laura da Costa Levy. Mais informações: (51) 9998801485 (Laura Levy) Terezinha Tarcitano Assessora de imprensa
Read moreTST – PROFISSIONAIS DE FARMÁCIA QUE APLICAVAM TESTE DE COVID EM DROGARIAS TÊM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em julgamento recente, ao apreciar o RRAg – 375-16.2021.5.08.0002, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a trabalhadores que aplicam testes rápidos de Covid-19 na rede farmacêutica o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Segundo notícia veiculada no site do TST:” Em julho de 2021, no auge da pandemia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública em Belém (PA) contra a empresa. Segundo a apuração do órgão, em algumas lojas os farmacêuticos chegavam a fazer 40 testes de detecção de Covid por dia, e farmacêuticas, mesmo grávidas, continuariam a aplicar os testes. Para o MPT, a coleta de material biológico para o teste se enquadra nas normas do MTE que tratam do adicional de insalubridade em serviços de saúde. A rede de drogarias, em sua defesa, sustentou que fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para afastar o risco biológico de eventual contaminação pelo Coronavírus (máscaras tipo PFF-2, luvas e máscaras cirúrgicas descartáveis, avental, gorro e protetor facial tipo face shield). Procedimento exigia contato direto com clientes O laudo pericial constatou que as medidas adotadas pela empresa, como treinamentos, fornecimento de EPIs, procedimentos e fiscalização quanto ao cumprimento dos procedimentos, afastariam o risco biológico. Com base no documento, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, a aplicação de injetáveis faz parte das atribuições dos farmacêuticos que realizavam o teste rápido e exigia contato direto com clientes, com o consequente risco de contaminação. Por isso, concluiu que eles têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Atividade se enquadra como insalubre Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a drogaria reiterou seus argumentos e sustentou que o TRT foi omisso quanto às conclusões do perito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE relaciona como atividade insalubre, dentre outras, “trabalhos e operações em contato permanente com paciente ou com material infecto-contagiante” em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, especificamente para o pessoal que tenha contato com os pacientes, e em laboratórios de análise clínica e histopatologia (aqui, em relação ao pessoal técnico). De acordo com o ministro, embora a norma não mencione expressamente o trabalho em farmácias, o TST já decidiu que ele se equipara a esses casos quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma habitual. Nesse contexto, o profissional tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio. No caso da Droga Raia, o TRT, com base nas provas dos autos, registrou que, em 2020, a quantidade de testes feita por cada farmacêutico oscilou entre 17 e 112, e, em 2021, entre 22 e 130 na unidade avaliada. Afirmou, ainda, que a simples utilização dos EPIs não garante a neutralização dos agentes insalubres biológicos. “Essas premissas não podem ser reexaminadas no TST, em razão da Súmula 126”, concluiu. A decisão foi unânime” #insalubridade #tst #direito do trabalho #profissionais da saúde #farmacêuticos #covid-19 #pandemia
Read moreTST – SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO, PEDIDO DE DEMISSÃO DE GESTANTE É ANULADO
Em recente julgamento, a Subseção I especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão da Terceira Turma no julgamento do RR-1000357-33.2021.5.02.0264, que reconheceu o direito à estabilidade provisória de gestante e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente ao período da dispensa até cinco meses após o parto, pelo fato da despedida não ter sido submetida à homologação prevista no artigo 500 da CLT. Segundo notícia veiculada no site do TST, “De acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho”. Por sua vez, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o artigo 477, parágrafo 1º, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual. A repositora, contratada em maio de 2020, pediu demissão três meses depois. Na ação, ela pediu a reintegração ao emprego ou indenização pelo período de estabilidade porque não teve nenhuma assistência sindical ou do Ministério do Trabalho em seu pedido de rescisão contratual. Em sua defesa, a 5M sustentou que a trabalhadora escreveu carta de próprio punho com pedido de desligamento imediato, declarando expressamente que estava ciente de seu estado de gravidez e que “abria mão” da estabilidade. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) julgou improcedente o pedido, destacando que a empregada já sabia da gravidez ao pedir demissão e, portanto, teria renunciado à estabilidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que o pedido de rescisão partiu da repositora e que não foi demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo. (…) Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente ao período da dispensa até cinco meses após o parto. Segundo o colegiado, o entendimento sedimentado do TST é o de que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no artigo 500 da CLT. A decisão da Turma foi mantida pela SDI-1. O relator do recurso de embargos da empresa, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que o TRT decidiu em desacordo com o TST. Os precedentes citados destacam que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável que visa a proteger não só a mãe, mas a criança que vai nascer. Por isso, apesar da revogação da exigência da assistência sindical pela Reforma Trabalhista, o TST firmou entendimento de que, nesse caso, é indispensável a assistência do sindicato ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua. A decisão foi unânime.” RR-1000357-33.2021.5.02.0264
Read moreSTJ – INTERESSE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO PRECEDE O DE TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE COMPRA IMÓVEL A PARTIR DE ESCRITURA FALSA
No julgamento do Recurso Especial 2115178 o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o interesse do legítimo proprietário de um imóvel prevalece sobre o do terceiro de boa-fé que adquiri imóvel com base em escritura falsa. Segundo a Ministra Nancy Andrigh, “os registros públicos buscam garantir a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, como previsto no artigo 1º da Lei 6.015/1973. No entanto – continuou –, se isso não ocorrer, “o artigo 1.247 do CC permite a retificação ou a anulação do ato.” Segundo noticia publicada no site do STJ, “O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente”. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso especial de uma empresa que, após adquirir um imóvel com base em escritura pública de compra e venda falsa, buscava ficar com o bem invocando a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, prevista no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015. “Essa norma, contudo, não regulamenta especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no artigo 1.247 do Código Civil (CC), que não foi revogado pela referida Lei 13.097/2015 e permanece vigente”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. A discussão teve origem quando o espólio do legítimo proprietário ajuizou ação para provar que o imóvel nunca foi vendido ao réu e que a suposta escritura de compra e venda registrada, anos mais tarde, seria falsa. Posteriormente, o bem foi vendido a uma empresa, que reivindicou o direito de ficar com ele por ter adotado todas as cautelas necessárias ao comprá-lo. As instâncias ordinárias declararam a inexistência da escritura pública, sendo nulas as operações de compra e venda. Aplicando o artigo 1.247, parágrafo único, do CC, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o cancelamento do registro de título aquisitivo dá ao proprietário o direito de reivindicação, independentemente da boa-fé e do título do terceiro adquirente.” Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2115178
Read moreFórum em Defesa dos Participantes da Petros
No último dia 18 de junho, o Dr. César Vergara de Almeida Martins Costa participou como palestrante do Seminário realizado pelo Fórum em Defesa dos Participantes da Petros, quando estiveram presentes as diretorias das associações de aposentados da Petrobras, dos Sindicatos dos Petroleiros, da FNP (Federação Nacional dos Petroleiros), da FUP (Fundação Única dos Petroleiros) e da Fenaspe (Federação Nacional das Associações de Aposentados, Pensionistas e Anistiados do Sistema Petrobras e Petros). Como assessor jurídico da Fenaspe o Dr. César realizou uma análise crítica das propostas cogitadas pelo Grupo de Trabalho paritário que estuda soluções para o equacionamento de déficit do plano Petros, informando aos clientes presentes os riscos jurídicos das propostas de transação que lhe foram submetidas, proferindo palestra de caráter informativo acerca de aspectos jurisprudenciais e doutrinários. O seminário, que vai até a data de hoje, está sendo transmitido em tempo real pelo canal da FUP, no Youtube, com acompanhamento simultâneo de mais de 300 pessoas, no Hotel Atlântico Prime, no Centro do Rio de Janeiro.
Read moreTST- RR-716-49.2021.5.23.0091 – RESCISÃO INDIRETA
DATA DE FIM DO CONTRATO POR RESCISÃO INDIRETA NÃO PRECISA SER A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: A DATA DA DISPENSA DEVE SER A DA DECISÃO QUE DECLARAR A RESCISÃO OU O ÚLTIMO DIA DE TRABALHO EFETIVO A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o artigo 483 da CLT, decidiu no sentido de que a data do fim do contrato de uma empregada que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego; a data deve ser a da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, dependendo do caso. Segundo matéria publicada no site do TST, “Como ela continuou a trabalhar lá após o início do processo, o dia da baixa na CTPS será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Caso o contrário, ela terá prejuízo. Insalubridade A rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da CLT, se dá quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço. No caso, a trabalhadora atuava no ajuste dos cortes de carne na fábrica da JBS em Araputanga (MT), e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Ainda mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos. Risco à saúde O juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT) negou o pedido da empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da funcionária, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes de ela apresentar a ação. Nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação. Com isso, o TRT declarou o contrato encerrado em 7 de outubro de 2021, dia em que a trabalhadora havia ajuizado a ação. No recurso ao TST, a refiladora pediu a alteração da data, uma vez que havia continuado a trabalhar após apresentar a reclamação trabalhista. Prejuízo A relatora, ministra Liana Chaib, explicou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso, ao determinar que a baixa fosse na data do ajuizamento causou prejuízos à empregada, em razão da sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas. A decisão foi unânime”. Disponível em www.tst.jus.br #trabalho decente #rescisão indireta #direitos do trabalhador #tst
Read moreSTJ- REsp 2.112.090
Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento. Segundo matéria publicada no site do STJ, “A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano. As regiões de saúde, nos termos do artigo 2º do Decreto 7.508/2011, são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integrante da rede de assistência no município da demanda; b) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município limítrofe ao da demanda; c) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município não limítrofe ao da demanda, mas que pertença à mesma região de saúde – garantindo, nesse caso, o transporte do beneficiário; d) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município que não pertença à mesma região de saúde – também custeando o transporte de ida e volta. #planodesaúde #transporte em plano de saúde #direito a transporte plano de saúde # garantia de atendimento plano de saúde #operadora de plano de saúde # direito adquirido #contrato
Read moreSTF- Recurso Extraordinário (RE) 1471538 (Tema 1298)
Pensão Previdenciária para filha Transexual O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se mulher transexual tem direito a pensão previdenciária, na condição de filha solteira e maior de idade, quando a alteração do registro civil ocorreu após a morte do servidor. O julgamento ainda não tem data prevista. Segundo notícia publicada no site do STF, “O caso em questão envolve requerimento de filha trans de militar da Marinha falecido em 1998, em Teresópolis (RJ), que alterou seu nome e gênero no registro civil 21 anos após a morte do pai. Ela recebia a pensão por morte, na qualidade de filho homem menor de idade, mas quando alcançou a maioridade, o pagamento foi encerrado. Após pedido de restabelecimento do benefício, agora na condição de filha maior solteira, ter sido negado administrativamente, a questão foi judicializada. Na Justiça Federal no Rio de Janeiro, o direito à pensão foi concedido. O fundamento foi de que o reconhecimento da qualidade de filha é inerente à condição de pessoa humana no exercício do direito de liberdade, de autodeterminação presente no pluralismo da ordem constitucional, da intimidade e pela não discriminação. No entanto, ao julgar recurso da União, Turma Recursal da Justiça Federal no RJ revogou a sentença, ao entender que a concessão do benefício previdenciário deve observar a lei e as circunstâncias vigentes no momento da morte do servidor, fato que gera o direito. Como a alteração de registro civil ocorreu 21 anos depois da morte do pai, o pedido de pensão foi negado. Ainda de acordo com a decisão da Turma Recursal, embora o STF tenha admitido, em 2018, a possibilidade de alteração do nome nos casos de indivíduos transgêneros independentemente de procedimento cirúrgico e laudos (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4275), não definiu se os efeitos dessa alteração valem a partir do momento em que ela é feita ou se retroagem no tempo. Repercussão geral Em sua manifestação, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que a discussão de mérito a ser travada envolve os efeitos do ato de alteração de registro civil sobre direitos da personalidade e sobre o acesso a direito social. Por esse motivo, ao se posicionar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, Barroso considerou que a matéria transcende os interesses específicos das partes do processo, alcançando a definição da extensão da proteção constitucional da seguridade social às pessoas transexuais. O relator ressaltou que, na ADI 4275, o STF entendeu que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. Lembrou ainda que tanto naquele precedente como no RE 670422, com repercussão geral, a Corte enfatizou que a possibilidade de alteração de prenome e de gênero no registro civil para adequá-los à identidade de gênero da pessoa constitui medida necessária à tutela dos direitos à igualdade e ao reconhecimento dos transexuais. “Trata-se de expressão do princípio da dignidade da pessoa humana como valor intrínseco de todo indivíduo”, ressaltou. Sem uniformidade Ocorre que, segundo Barroso, nos dois julgamentos, o STF não analisou especificamente os efeitos do ato de alteração de […]
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