Núcleo de Debate entre Direito e Literatura do IARGS – Poeta Carlos Nejar

03/03/2025

No primeiro encontro do Núcleo de Debate entre Direito e Literatura do IARGS deste ano, o convidado será o poeta Carlos Nejar, membro da Academia Brasileira de Letras, no próximo dia 18 de março, a partir das 19h, no Pantheon da Faculdade de Direito da UFRGS, e terá como tema “Danações”, obra de Nejar. A coordenação ficará a cargo do membro do Conselho Superior do IARGS, Dr. César Vergara de Almeira Martins Costa, coordenador do Núcleo. Participarão como debatedores: Desembargador Carlos Legendre, Dr. César Vergara de Almeira Martins Costa, Dr. Jorge Trindade, Dr. Leonardo Martins Costa Garavelo e Drª Dineia Anziliero Dal Pizzol. Estarão também presentes ao evento a presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, e a diretora e a diretora-adjunta da Faculdade de Direito da UFRGS, Ana Paula Costa Motta e Tula Wesendonck, respectivamente.

Read more

TST- REDE VAREJISTA É CONDENADA POR CONTRATAR TEMPORÁRIOS PARA FUNÇÕES PERMANENTES

26/02/2025

Em julgamento do Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98.2015.5.02.0083, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST condenou a empresa a pagar indenização a funcionários contratados de modo temporário fora da previsão legal. Os funcionários realizavam funções permanentes e não, as necessidades específicas, como exigido legalmente. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e se destina a atender à necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo autuou a empresa em setembro de 2011, porque os trabalhadores temporários eram contratados para atender serviços permanentes e previsíveis. A Auditoria Fiscal do Trabalho apurou, na época, 3.140 trabalhadores em situação irregular. Conforme o relatório, a empresa anunciava vagas, recebia documentação, fazia entrevistas e, depois, encaminhava as pessoas às empresas de trabalho temporário. Entre outubro de 2010 e março de 2013, 10.923 temporários foram contratados como auxiliares operacionais, de vendas, administrativos, de berçário e de produtos financeiros, promotores de cartão, conferentes e operadores de telemarketing. Os contratos, além de isentá-los do controle de horário, não estabelecia prazos. O juízo de primeiro grau determinou que a empresa registrasse todas as pessoas que prestavam serviços habituais, mas negou a condenação por dano moral coletivo. Irregularidade resultou em precarização do trabalho No recurso de revista ao TST, o MPT argumentou que a conduta da empresa de frustrar direitos trabalhistas foi deliberada, com o objetivo de obter vantagem indevida frente à concorrência varejista. A Segunda Turma do TST acolheu o argumento, entendendo que a desobediência à legislação trabalhista atingiu a sociedade, em razão da precarização das relações de trabalho. Lembrou, ainda, que a medida causou prejuízo a esses trabalhadores, lesados quanto ao valor de suas verbas rescisórias e de outros direitos. Com isso, fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil. As Casas Pernambucanas tentaram rediscutir o caso na SDI-1, alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para condená-la, contrariando a Súmula 126 do TST. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a Turma do TST deu novo enquadramento jurídico aos fatos registrados pelo TRT e concluiu que a desobediência do empregador à legislação trabalhista “atinge à sociedade como um todo”. Dessa forma, não houve o revolvimento do conjunto probatório dos autos. A decisão foi unânime.” .#direitodotrabalho #indenização #trabalhadortemporário

Read more

STJ- SEM MELHORA NA SAÚDE DO INTERDITADO, NÃO É POSSÍVEL SUBSTITUIR CURATELA POR TOMADA DE DECISÃO APOIADA

20/02/2025

Em julgamento, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento de recurso apresentado por filho que pretendia substituir a curatela pelo modo de tomada de decisão apoiada, sem a comprovação de melhora no quadro do interditado. Segundo notícia veiculada no site do STJ: “O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo curatelado, representado por seu filho, para levantar a curatela e substituí-la pela TDA. O requerimento foi negado em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pois a prova pericial produzida no processo demonstrava que as razões da curatela ainda persistiam”. O interditado sofreu um acidente vascular cerebral em 2015 e, por conta dos seus desdobramentos, foi interditado no ano seguinte, com curatela quanto à prática de atos negociais e patrimoniais. Levantamento da curatela exige fim ou mitigação dos motivos da interdição Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para o levantamento da interdição e da curatela, deve haver o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias que justificaram a medida. A ministra explicou que o encerramento da curatela, quando provado o fim da causa que a determinou, pode levar ao reconhecimento de que a pessoa está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil; ou, se houver melhora significativa do quadro clínico, pode levar à adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a TDA (artigo 1.783-A do Código Civil). A relatora ponderou a respeito da importância dessa investigação nas situações em que o requerimento não puder ser formulado diretamente pelo interditado, como no caso em análise. Decisão não pode ser à revelia do principal interessado “Conquanto, na hipótese sob julgamento, o requerimento de levantamento de curatela e de substituição por tomada de decisão apoiada tenha sido realizado formalmente em nome do interditado, fato é que ele está sendo processualmente representado pelo seu filho em virtude da inviabilidade de, autonomamente, contratar advogado para manifestar propriamente o seu desejo, justamente em razão da curatela anteriormente deferida, que restringiu a prática de atos negociais e patrimoniais”, ressaltou. Para a ministra, não é possível saber se é do interesse do interditado ter um rol de apoiadores – necessário na TDA –, bem como se seu filho seria uma pessoa indicada e idônea para desempenhar esse papel. “Não se pode implementar a medida compulsoriamente e à revelia dos interesses do potencial beneficiado”, comentou. Ainda que a doença do interditado seja uma das admitidas para a TDA, a ministra verificou que, no caso, a sentença e o acórdão do TJSP foram categóricos em afirmar que não houve evolução clínica do seu quadro – que não é de enfermidade apenas motora, mas também mental. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.” . #curatela #substituiçãocuratela #tomadadedecisãoapoiada #TDA

Read more

TST- BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

10/02/2025

Em julgamento do Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A. não pode usar acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras que já haviam sido reconhecidas judicialmente. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença, em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013”. A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado. Cláusula não pode retroagir O banco recorreu ao TST, mas a Terceira Turma manteve a decisão. O ministro José Roberto Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #gratificaçãodefunção #horaextra #bancário

Read more

TST- MÉDICO QUE TRABALHA EM SALA DE CIRURGIA COM APARELHO DE RAIO-X RECEBERÁ PERICULOSIDADE

05/02/2025

Em julgamento do RR-1000501-98.2021.5.02.0072, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de São Paulo, responsável pelo Hospital Universitário da USP, a pagar adicional de periculosidade a um anestesista que acompanhava cirurgias em uma sala com aparelho de raio-x. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Na reclamação trabalhista, o anestesista argumentou que sua exposição à radiação não era eventual, como para diagnóstico (salas de recuperação ou leitos de internação)”. Segundo ele, o ato anestésico exige manipulação contínua do paciente, de forma dinâmica, e o profissional pode estar recebendo radiação no exato momento de procedimentos cirúrgicos complexos, como cirurgias ortopédicas. O hospital, por sua vez, alegou que o aparelho do centro cirúrgico era móvel, e apenas o médico responsável por sua operação teria direito ao adicional. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª julgou improcedente a demanda. Para o TRT, o fato de o anestesista não operar o aparelho de raio X descaracteriza a exposição à periculosidade. Arco cirúrgico não é raio-x móvel O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista do médico, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu, em recurso repetitivo, que não é devido o adicional de periculosidade a quem permanecer de forma habitual, intermitente ou eventual em áreas de risco sem operar o equipamento móvel de raio-X. Por outro lado, o TST também distingue a situação em que o profissional trabalha com equipamentos do tipo Arco C, que fornece imagens em movimento e em tempo real do interior do corpo, a partir da emissão de raios X. Em um dos processos, consta que esse tipo de equipamento utilizado em sala de cirurgia não é considerado raio-X móvel nos termos da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho. A norma não considera perigosa a atividade desenvolvida em áreas em que são utilizados os aparelhos móveis e menciona apenas emergências, centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #periculosidade #médico

Read more

TST- BANCÁRIA TERÁ JUSTA CAUSA REEXAMINADA APÓS RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

04/02/2025

Em julgamento do RR-20117-55.2019.5.04.0019, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o 1º grau faça o reexame da ação trabalhista interposta por ex-bancária para anular a demissão por justa causa, após não ter retornado ao trabalho no final do auxílio-doença. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Na ação, a bancária disse que trabalhava como caixa em agência bancária e, a partir de março de 2012, passou a apresentar quadro de ansiedade, insônia, depressão e irritabilidade, que a levaram a ficar afastada pelo INSS até agosto de 2018”. No fim desse período, ela informou ao banco que havia ajuizado uma ação na Justiça comum para restabelecer o benefício e apresentou atestado de médico particular que recomendava afastamento de seis meses. O banco não aceitou o atestado e, em janeiro de 2019, ela foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego. Seu pedido de reversão da justa causa e de reintegração no emprego foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o TRT, o fato de ela ter pedido na Justiça o restabelecimento do benefício não a isenta da obrigação de trabalhar no período em que não havia cobertura previdenciária. Justiça comum reconheceu incapacidade Após ter apresentado recurso de revista para trazer o caso ao TST, a bancária informou ao TRT a existência de fato novo: a publicação da decisão da Justiça comum que determinava o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que ela estava inapta ao trabalho. A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a Súmula 32 do TST, o abandono de emprego é presumido quando a pessoa não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Para a ministra, a decisão que reconheceu a incapacidade da bancária para o trabalho é um fato novo capaz de influenciar a solução da causa, sobretudo porque as decisões anteriores se basearam essencialmente na aptidão. Por isso, é necessário que o caso seja agora apreciado levando isso em conta. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #auxíliodoença #demissão

Read more

STJ- HONORÁRIOS PERICIAIS TRABALHISTAS FIXADOS DURANTE A RECUPERAÇÃO NÃO PODEM ORIGINAR CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

27/01/2025

Em julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos enquanto a empresa estava em recuperação judicial e antes de ser decretada a falência, não devem ser classificados como extraconcursais. Segundo notícia veiculada no site do STJ: “O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito”. O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância. No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005. Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei. A ministra ressaltou que “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”. Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais”, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005). Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E). Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada a dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda. “O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005  foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento”, concluiu. #diretodotrabalho #trabalhador # honoráriospericiais

Read more

TST- CONSTRUTORA E TERCEIRIZADA SÃO CONDENADAS POR DANOS COLETIVOS APÓS MORTE DE MONTADOR

19/01/2025

Em julgamento do RR-690-41.2018.5.09.0125, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas responsáveis a pagar dano moral coletivo após acidente fatal com trabalhador. Segundo notícia veiculada no site do STJ: “A queda ocorreu em janeiro de 2017, numa obra na Rodovia BR-158, em Coronel Vivida (PR). Após finalizar o serviço, ele foi retirar uma linha de medição em cima do telhado e caiu, sofreu traumatismo craniano e morreu logo depois.” Após inquérito que averiguou as circunstâncias do acidente e constatou que o trabalhador não usava equipamentos de proteção individual, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação para que as empresas se adequassem às normas de saúde e segurança e fossem condenadas por danos morais coletivos. No processo, a Sudopav informou que contratou a Pré-Moldados São Cristóvão para executar o trabalho e que a mão de obra era de integral responsabilidade da prestadora de serviço. Argumentou, ainda, que as empresas tinham feito acordo para encerrar a ação individual de indenização por danos morais ajuizada pelos herdeiros do falecido. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, destacando que, apesar do acidente, os danos morais decorrentes são os da vítima (ou de seus familiares), e não da “coletividade” despersonificada. Com o mesmo entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, não havia informação de que tivessem ocorrido outros acidentes e, por isso, o do montador seria um “episódio pontual”, sem repercussão na coletividade. Descumprimento de normas de segurança não pode ser normalizado Na avaliação do relator do recurso do MPT, ministro Alberto Balazeiro, é incontroverso que as medidas protetivas previstas em normas regulamentares foram adotadas somente após o acidente fatal, o que obriga a reconhecer a conduta ilícita da empresa. Na sua avaliação, as infrações de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcendem o aspecto individual, e o processo evidencia a falha das empresas em providenciar um meio ambiente seguro e sadio. Por outro lado, a ausência de reiteração da conduta ilegal levaria à discussão sobre quantos acidentes fatais seriam necessários para caracterizar o dano coletivo. Balazeiro enfatizou que a condenação tem o caráter pedagógico de coibir novas condutas que naturalizam o desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho.” #diretodotrabalho #danomoral #danomoralcoletivo #normasdesegurança

Read more

TST- FILHA DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE MORREU DE COVID-19 TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

19/12/2024

Em julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto pela empresa contra a condenação de pagamento da indenização para a filha de ex-funcionária que faleceu de Covid-19 durante a pandemia. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Na ação, a filha da auxiliar de enfermagem relata que a mãe trabalhava no hospital desde 1998 e morreu em outubro de 2020, aos 48 anos. Ela tinha diabetes, obesidade, hipotireoidismo, anemia e hipertensão, mas não conseguiu ser afastada do trabalho. No fim de setembro de 2020, ela começou a sentir cansaço e falta de ar e, menos de 10 dias depois, foi internada por complicações da Covid-19”. O hospital, em sua defesa, alegou que não atendia diretamente os pacientes com covid, que eram encaminhados para o hospital de referência local, e que não havia aglomeração no local. Negou, assim, que ela tivesse sido necessariamente contaminada no trabalho, pois não havia prova nesse sentido. Mais de 40 empregados se contaminaram na mesma época O juízo de primeiro grau ressaltou que, de fato, não havia como constatar com exatidão onde se deu o contágio. Nesse caso, para averiguar a responsabilidade do empregador, é preciso examinar se a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e se tem relação direta com ele. Nesse sentido, a sentença registra que o hospital tinha grande movimentação e, embora não fizesse atendimento direto de pacientes com Covid, não havia como afastar a presunção de que inúmeros deles passaram pelo local. Segundo a juíza, a auxiliar de enfermagem faleceu no início da pandemia no Brasil, quando “o país vivia um momento de caos”. O preposto do hospital admitiu que, naquela ocasião, 40 empregados haviam sido contaminados. “Portanto, há a possibilidade concreta de que a doença que vitimou a trabalhadora tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, em contato direto com colegas de trabalho e pacientes”, concluiu, ao condenar o hospital a pagar R$ 150 mil de indenização à filha. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve essa conclusão e acolheu o recurso do empregador apenas para reduzir a condenação para R$ 30 mil. “Sem dúvida que o trabalho, nessa circunstância, pode ser considerado atividade de risco elevado para o coronavírus, muito superior à ameaça suportada por trabalhadores de quaisquer outros setores”, assinalou a decisão. Premissas que nortearam condenação não podem ser revistas no TST No recurso ao TST, o hospital insistiu na tese da ausência de comprovação de culpa pela morte da empregada. No entanto, o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que essa tese vai contra às premissas fáticas registradas pelo TRT, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126). A decisão foi unânime.” #direitodotrabalho #indenização #COVID-19

Read more

TST- PETROLEIRO RECEBERÁ DIFERENÇAS MAIS FAVORÁVEIS DE RMNR EM AÇÃO ENCERRADA ANTES DE DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA

14/12/2024

Em julgamento do RR-925-73.2011.5.11.0003, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a execução de decisão da Justiça do Trabalho que se tornou definitiva antes do julgamento da matéria pelo STF sobre o cálculo RMNR. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que uma decisão definitiva que definiu o cálculo do complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) em benefício de um empregado da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) deve ser mantida, mesmo contrária a entendimento firmado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a parcela”. Para o colegiado, o trânsito em julgado (esgotamento de todas as possibilidades de recurso) antes do posicionamento do STF impede que ele tenha efeitos no caso. Parcela criada por acordo gerou inúmeras ações A RMNR, instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009, visa a assegurar tratamento isonômico a quem exerce os mesmos cargos e as mesmas funções na Petrobras e em suas subsidiárias nas diversas regiões do país. Quem recebesse abaixo da RMNR teria direito a um complemento. Uma controvérsia a respeito da interpretação dada pelas empresas à cláusula, no entanto, resultou num grande número de processos trabalhistas. Em junho de 2018, o TST decidiu que os adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não poderiam ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR. Contudo, em decisão que se tornou definitiva, em março de 2024, o STF concluiu que o Judiciário só poderia alterar um acordo coletivo livremente negociado se houvesse flagrante inconstitucionalidade, o que não constatou no caso. A ação julgada pela Turma foi apresentada em 2011 por um operador de Manaus (AM) e, em 2015, transitou em julgado com decisão do TST favorável a ele. Na fase de execução, com base no entendimento posterior do STF, a Transpetro questionou a forma de cálculo da parcela, mas a pretensão foi rejeitada. Decisão do STF não se aplica a sentenças definitivas O relator, ministro José Dezena da Silva, explicou que, como o trânsito em julgado da decisão trabalhista ocorreu em 2015, e o posicionamento do STF sobre a forma de cálculo da RMNR foi consolidado apenas em 2024, esse entendimento não se aplica ao caso do operador. Ele mencionou tese do próprio STF (Tema 360 da repercussão geral) de que normas declaradas constitucionais ou inconstitucionais pela Suprema Corte só têm impacto sobre títulos cuja sentença ainda não tenha transitado em julgado. Execução será mantida Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma decidiu manter a execução da decisão judicial original, que reconheceu uma forma de cálculo de complementação da RMNR que beneficiava o empregado. A decisão foi unânime.” #direitodotrabalho #Petrobras #RMNR #petroleiro

Read more