TST- CORREIOS NÃO PODEM PUNIR CARTEIRO QUE ADERIU À GREVE PACÍFICA
Em julgamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de empresa contra decisão que anulou suspensão de funcionário por participar de greve. Segundo notícia veiculada no site do TST: “Em 2020, durante movimento grevista convocado pelo sindicato da categoria (Sintect/DF), o carteiro, lotado no Terminal de Cargas (Teca) em Brasília, aderiu ao piquete organizado na porta da empresa. Não houve registro de vandalismo nem de violência, mas a ECT alegou que o trabalhador teria participado de bloqueios que impediram a entrada e a saída de veículos. Por isso, ele recebeu uma suspensão disciplinar de 20 dias, formalizada em processo administrativo”. Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que a penalidade teve caráter antissindical e violou seu direito constitucional de greve. TRT anulou a sanção por ausência de excesso individual O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) acolheu o pedido do carteiro, por constatar que não houve demonstração de conduta abusiva individual durante o movimento. Embora tenha havido transtornos operacionais, o piquete foi pacífico, sem o uso de violência ou depredação. Segundo o TRT, a empresa desconsiderou o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal, ao aplicar sanção sem comprovar comportamento ilícito pessoal. Também reforçou que a eventual abusividade da greve deve ser apurada sob perspectiva coletiva, e não atribuída a trabalhadores isoladamente. A empresa recorreu ao TST. Movimento grevista legítimo não autoriza medida disciplinar Ao relatar o caso, o ministro José Roberto Pimenta ressaltou que o direito de greve é assegurado na Constituição Federal (artigo 9º) e regulamentado pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que reconhece como legítima a suspensão coletiva e pacífica da prestação de serviços. Também citou a Súmula 316 do STF, que estabelece que a simples adesão à greve não configura falta grave. Para o relator, a empresa não apresentou prova de que o empregado tenha praticado qualquer excesso, como coação, agressão ou depredação. Segundo ele, os transtornos operacionais alegados pela ECT são consequências naturais de um movimento grevista legítimo e não autorizam, por si sós, sanção disciplinar. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #carteiro Fonte: https://www.tst.jus.br/-/correios-n%C3%A3o-podem-punir-carteiro-que-aderiu-a-greve-pac%C3%ADfica
Read moreSTJ- ACÓRDÃO É ANULADO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL
Em julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do TJSP ao examinar que os advogados de uma das partes não foram intimados conforme a previsão legal para a sessão virtual de julgamento. Segundo notícia veiculada no site do STJ: “O colegiado aplicou o entendimento segundo o qual a falta de intimação para a sessão de julgamento e, consequentemente, a inviabilização da sustentação oral não são questões meramente formais que se resolvem com a republicação do acórdão. Para a turma julgadora, os tribunais têm o dever de evitar essa irregularidade e proteger os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. Na origem, um casal ajuizou ação por danos morais e materiais contra a construtora que lhe vendeu um apartamento. O TJSP, em julgamento de apelação, descartou a ocorrência de danos morais. Em embargos de declaração, os autores da ação apontaram que o julgamento – realizado em sessão virtual – deveria ser anulado por falta de intimação das partes. Com a rejeição dos embargos, o casal reiterou a tese da nulidade em recurso ao STJ, argumentando que o julgamento ocorreu no dia seguinte à distribuição do processo, sem chance de manifestação. Citando regra prevista em resolução do próprio TJSP, os recorrentes afirmaram que o tribunal desrespeitou o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição, para que as partes pudessem se opor ao julgamento em sessão virtual. Contraditório não pode ser afastado em nome da rapidez O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou dispositivos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, desde 2020, em razão da pandemia da Covid-19, ampliaram as hipóteses de julgamento por meio eletrônico e asseguraram a sustentação oral em sessões virtuais. Um exemplo citado foi o artigo 4º da Resolução CNJ 591/2024. O ministro acrescentou que o artigo 935 do Código de Processo Civil estabelece o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento – regra que também se aplica ao julgamento virtual. “Com efeito, conforme se colhe dos autos, o processo foi distribuído ao relator no tribunal de origem em 22/9/2020, e o recurso de apelação foi julgado em 23/9/2020, sem que tenha havido intimação das partes acerca da sessão de julgamento”, observou o relator. Segundo ele, as regras que garantem o direito ao contraditório não podem ser afastadas em nome da celeridade processual. “Diversamente do afirmado pela corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fossem oportunizadas a devida sustentação oral e a entrega de memoriais”, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial, determinando a anulação do acórdão de segundo grau e a realização de novo julgamento. #direitoprocessual #advogado #sessãodejulgamento Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/21072025-Acordao-e-anulado-por-falta-de-intimacao-dos-advogados-para-julgamento-em-sessao-virtual.aspx
Read moreTST- TRABALHADORES DA LINHA DE FRENTE NA PANDEMIA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO EM CASOS DE PERDAS
A Lei Federal 14.128/2021 garante a trabalhadores da linha de frente na pandemia da COVID-19 que ficaram impossibilitados ou vieram a óbito em decorrência da doença. Os profissionais que podem ser beneficiados conforme a lei são os seguintes: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e) e aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; II – dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O cálculo base tem início no valor de R$ 50.000 ao trabalhador impossibilitado ou, em caso de óbito, o cônjuge/companheiro ou seus dependentes. O valor pode ser acrescido pelo número de dependentes menores que 21 anos ou até 24 anos que esteja cursando o ensino superior. #direitodotrabalho #trabalhador #COVID-19
Read morePORTO DE PARANAGUÁ RESPONDERÁ POR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TERCEIRIZADO
Em julgamento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou recurso interposto por empresa contra o reconhecimento de responsabilidade subsidiária pelo pagamento de adicional de insalubridade a empregado terceirizado. Segundo notícia veiculada no site do TST: “O empregado prestava serviços à HMS Transporte e Locação de Caçambas, contratada pela APPA para coletar lixo e resíduos sólidos no pátio do Porto de Paranaguá (PR). De acordo com laudo pericial, ele era exposto de forma contínua a agentes biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho”. TRT reconheceu responsabilidade ampla da APPA O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da APPA por todas as verbas devidas ao trabalhador. A decisão se baseou na ausência de provas efetivas de que o órgão teria fiscalizado o contrato de prestação de serviços e na presunção de negligência da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas. Turma limitou a responsabilidade ao adicional de insalubridade A relatora do recurso da APPA, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o STF, ao julgar a matéria em repercussão geral (Tema 1118), fixou que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova da fiscalização. É necessário que a parte autora demonstre, de forma objetiva, que a conduta do ente público que tenha contribuído para o descumprimento das obrigações. No caso, o TRT atribuiu responsabilidade à APPA com base exclusiva no fato de que o órgão não provou a fiscalização, ou seja, inverteu o ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo. Por isso, a relatora reformou parcialmente a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária do porto em relação às parcelas trabalhistas que não envolviam o adicional de insalubridade. Tomador tem de garantir saúde e segurança de terceirizados No caso do adicional de insalubridade, a condenação foi mantida. A ministra relatora explicou que, nos termos do item 3 da tese de repercussão geral do STF e conforme o artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei 6.019/1974, o tomador de serviços deve garantir condições adequadas de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados que atuam em suas instalações. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #insalubridade Fonte: https://www.tst.jus.br/-/porto-de-paranagu%C3%A1-responder%C3%A1-por-adicional-de-insalubridade-a-terceirizado
Read moreTST- PROFESSORA DISPENSADA EM FEVEREIRO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR PERDER CHANCE DE EMPREGO
Em julgamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a turma decidiu que ex-professora deverá ser indenizada por ter sido dispensada no início do ano letivo . Segundo notícia veiculada no site do TST: “Admitida no Colégio Sesi de Curitiba (PR) em 2011 para lecionar português no ensino médio, a professora foi dispensada em fevereiro de 2016. Na ação, ela alegou ter sofrido danos materiais e morais ao ser dispensada num período em que as instituições de ensino já estão com sua grade horária e seu corpo docente definidos, não lhe dando tempo hábil para procurar novo emprego”. Para instâncias anteriores, dispensa é direito do empregador A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, ressaltando que a dispensa sem justa causa não é punição, mas exercício do direito do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, não havia provas de que a dispensa tenha causado dano moral à professora, tanto que ela havia sido contratada pelo Sesi no início do ano letivo. Demissão no início do ano gera perda de uma chance No recurso ao TST, a professora reiterou seus argumentos e disse que as cópias da carteira de trabalho comprovam que ela só foi conseguir nova colocação em março do ano seguinte, numa escola de línguas. O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado. Assim, alimentar uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psíquicos, e gera o dever de reparação baseado na perda de uma chance – sobretudo pela dificuldade de obter nova vaga no início do ano letivo. A inobservância desses deveres, segundo Brandão, viola a cláusula geral de boa-fé objetiva do Código Civil, que estabelece o dever geral a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade. A decisão foi unânime. #direitodotrabalho #trabalhador #professora #indenização Fonte: https://www.tst.jus.br/-/professora-dispensada-em-fevereiro-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-perder-chance-de-emprego
Read moreBrazilian Times homenageia Cláudio Martins Costa no Dia da Independência dos EUA
Leia aqui: https://www.braziliantimes.com/bt-massachusetts/ Página 27
Read moreAviso- Novo Golpe
Caros clientes: Mais uma vez, estelionatários estão se fazendo passar por representantes do nosso escritório na tentativa de aplicar golpe e conseguir somas de dinheiro. Solicitamos que não forneçam dado algum e se comuniquem diretamente com o nosso escritório, agendando atendimento pessoal se necessário. Denuncie no WhatsApp (opção bloquear e denunciar) e não respondam às mensagens!
Read moreSócio-administrador participa de Webinar sobre Inteligência Artificial e Direito
O Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS) realiza, no próximo dia 16 de junho, às 18h, o Webinar – I Colóquio do Departamento de Inteligência Artificial e Direito, com o tema “A Avaliação”, de Fleur Fortuné: até onde iremos com a Inteligência Artificial. O evento será transmitido ao vivo pelo canal oficial do IARGS no YouTube. A iniciativa partiu do vice-presidente do IARGS, César Vergara de Almeida Martins Costa, que também é diretor do Departamento de Direito e Inteligência Artificial da entidade. A proposta, segundo ele, é promover uma reflexão crítica sobre os impactos da inteligência artificial nas estruturas sociais e jurídicas, tendo como ponto de partida a obra cinematográfica “A Avaliação”, da cineasta Fleur Fortuné — que lança luz sobre dilemas éticos e futuros possíveis marcados pelo avanço da inteligência artificial. Participam como palestrantes: César Vergara de Almeida Martins Costa – Advogado, Mestre em Direito Público pela Unisinos e doutorando em Estudos Políticos e Humanitários pela Universidade Fernando Pessoa (Portugal); André Rafael Weyermüller – Pós-doutor, Doutor e mestre em Direito pela Unisinos. Advogado e professor universitário; Laura Levy – Doutoranda em Estudos Políticos e Humanitários (UFP/PT), mestre em Bioética pela UMSA, advogada, consultora em bioética e biodireito, e professora universitária; Marianna Wahrlich – Doutoranda em Estudos Políticos e Humanitários (UFP/PT), especialista em Bioética (PUCRS), psicóloga, educadora e com formação internacional em antropologia cultural. O evento inaugura as atividades do recém-criado Departamento de Inteligência Artificial e Direito do IARGS, voltado à abordagem de temas atuais na interface entre tecnologia e Direito. Terezinha Tarcitano Assessora de Imprensa
Read moreSTJ- 13º SALÁRIO e TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DEVEM SER CONSIDERADOS NO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Conforme o Tema 192 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), calcula-se a pensão alimentícia com base nas verbas de terço constitucional de férias (gratificação de férias) e 13º salário (gratificação natalina) do alimentante. Após julgamento do REsp 1106654/RJ, a tese firmada foi de que “A pensão alimentícia incide sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.”. A 2ª Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso, com somente uma ressalva do Sr. Ministro Honildo Amaral. #direitodefamília #pensãoalimentícia #13ºsalário #terçosalarialdeférias Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=192&cod_tema_final=192
Read moreTST- TRABALHO DE PROFESSORA EM PLATAFORMA DIGITAL SERÁ PAGO COMO HORA EXTRA
Em julgamento do E-RR-10866-19.2018.5.15.0091, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso interposto por professora, que teve reconhecido os seus direitos hora extra realizadas em plataforma digital de ensino a distância. Segundo notícia veiculada no site do TST: “A professora dava aulas para os cursos de fisioterapia e enfermagem do instituto desde 1996. Em 2008, foi implantado um novo modelo pedagógico, informatizado, segundo ela baseado num banco de dados alimentado pelos professores. Na ação, ela que suas atividades, a partir de então, consistiam em preparar o material, atender aos requisitos técnicos da plataforma para inserção de aulas, frequência e material de ensino, como provas e exercícios – tudo fora do horário de aula. Também, de acordo com a docente, havia interação com alunos, com atendimento de dúvidas, inclusive nos fins de semana. Em contestação, o empregador sustentou que houve apenas alteração das ferramentas utilizadas pelos docentes, em razão dos avanços tecnológicos. Horas extras foram deferidas e retiradas A 4ª Vara do Trabalho de Bauru rejeitou o pedido de horas extras da professora, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Segundo o TRT, a atuação dos professores na plataforma ocorria fora do horário da aula, e essas atividades não se enquadram na definição de atividade extraclasse previstas nas normas coletivas vigentes na época. O instituto levou o caso ao TST e obteve, na Quinta Turma, decisão favorável. Diante disso, a professora recorreu à SDI-1. Mudança de ferramentas aumentou atribuições e carga horária O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos da trabalhadora, citou diversos trechos da decisão do TRT para concluir que a nova metodologia de ensino não resultou apenas na transposição didática para o ambiente virtual das atividades docentes, mas acarretou acréscimo de atribuições e de carga horária. Scheuermann destacou que a professora passou a ser responsável por inserir o material didático na plataforma digital, de acordo com determinados requisitos técnicos, e isso não se confunde com a preparação do conteúdo a ser ministrado. Além disso, a interação com os alunos no ambiente virtual para resolução de dúvidas se dava fora do horário das aulas. Para o relator, as tarefas não se confundem com as atividades extraclasse incluídas no valor da hora-aula conforme o artigo 320 da CLT nem com a “hora-atividade” prevista em norma coletiva” Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Fonte: https://www.tst.jus.br/-/trabalho-de-professora-em-plataforma-digital-ser%C3%A1-pago-como-hora-extra #direitodotrabalho #trabalhador #professora
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