Declaração do Imposto de Renda – valores recebidos acumuladamente em 2023 decorrentes de ações judiciais

13/09/2023

Os rendimentos recebidos acumuladamente são aqueles decorrentes de mais de um ano-calendário e tributados pelo imposto de renda da pessoa física. Geralmente, são valores recebidos em decorrência de ações judiciais, como, por exemplo, um processo trabalhista ou previdenciário que dê origem ao pagamento de salários, verbas   ou proventos atrasados referentes não apenas a um mês, mas a um período de meses ou até anos. A legislação fiscal brasileira tributava os valores recebidos em uma única vez, mesmo acumulada de diversos anos, como se fossem rendimentos do ano em que houvesse o recebimento. No entanto, desde 2015 a Receita Federal alterou este entendimento, permitindo que o rendimento acumulado recebido decorrente de muitos anos possibilite uma declaração destacada no ajuste anual do imposto de renda, envolvendo um cálculo que considera o número de meses relativos às parcelas apuradas e, também, permitindo deduções de honorários, despesas e juros de mora. Trata-se de uma alteração do entendimento de que este valor que estava sob o regime de caixa passaria a ser tributado pelo regime de competência. A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na declaração anual, será feita mediante acesso ao menu “fichas da declaração” da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, selecionando a ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, para fins de preenchimento. Nesta ficha são informados valores recebidos em 2023, mas que foram pagos de forma acumulada, como salários, aposentadorias e pensões. Na tela que se abrirá, em “Opção pela forma de tributação”, deve-se selecionar a opção “Ajuste Anual” caso os rendimentos recebidos sejam referentes a valores que deveriam ter sido pagos apenas no ano de 2023. Por exemplo, se houve recebimento de uma ação movida em 2023 e recebeu valores referentes a atrasos nos salários dos meses de janeiro a junho de 2023 e, após finalizado o processo, os valores foram recebidos em novembro do mesmo ano, deve-se optar por “Ajuste Anual”. No caso de valores recebidos referentes a rendimentos que deveriam ter sido pagos em anos anteriores, mas só foram liberados em 2023 (maioria das situações de processos judiciais), em virtude de ação judicial, deve-se selecionar a opção “Exclusiva na Fonte”. Em ambos os casos deverão ser preenchidos os campos em branco com os dados fornecidos no informe do processo em questão, tais como: nome da fonte pagadora com respectivo CNPJ, os valores recebidos, a contribuição previdenciária oficial (se houver), os juros recebidos na ação, pensão alimentícia (se o processo em questão for referente a valores devidos a um alimentando), Imposto Retido na Fonte (IRRF), caso tenha ocorrido e o mês do recebimento. Do montante recebido poderão ser excluídas despesas com a ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de honorários advocatícios e de contadores, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Caso a forma de tributação escolhida tenha sido “Exclusiva na Fonte”, é necessário preencher dois campos extras: número de meses e imposto devido RRA. Esses dois campos só aparecem nesse caso pois a tributação exclusiva na fonte ocorre quando o rendimento recebido acumuladamente é referente não apenas a rendimentos devidos no ano de 2023, mas em anteriores. Assim, se não for informado o […]

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STJ RECONHECE LIMITE DE DESCONTO PARA EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

31/05/2023

Conforme informação disponível no site do STJ, o limite de desconto de crédito consignado (a chamada margem consignável) se aplica aos empréstimos concedidos pelas entidades de previdência privada aos seus assistidos. Segue a notícia: “Limite de desconto de crédito consignado se aplica a empréstimo concedido a aposentado por entidade de previdência complementar Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as garantias previstas pela Lei 10.820/2003 aos empregados que contraem empréstimo mediante consignação em folha de pagamento – inclusive em relação aos limites de desconto das prestações em folha – são extensíveis aos aposentados que realizam operações de crédito com entidades de previdência complementar fechada. No entendimento do colegiado, embora a Lei 10.820/2003 faça menção direta apenas às operações realizadas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, as normas também se aplicam à contratação de crédito pelo aposentado com a entidade de previdência complementar. “Não se coaduna com a boa-fé e a lealdade, tampouco com o elevado padrão ético, exigidos nos incisos II e III do artigo 4º da Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional, o comportamento da entidade fechada de previdência complementar que pactua com o seu assistido a concessão de empréstimo, mediante o desconto, diretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande parte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade financeira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de miserabilidade”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. Em ação contra a entidade de previdência, o aposentado pediu que fossem limitados os descontos em sua aposentadoria complementar ao patamar de 30% de seus rendimentos brutos, após os descontos obrigatórios. O patamar era o máximo previsto pela Lei 10.820/2003 à época do ajuizamento da ação – posteriormente, com a publicação da Lei 14.431/2022, o limite foi elevado para 40%, sendo 5% destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado. Após ter a ação negada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o pedido do aposentado, entendendo que os descontos em sua folha teriam superado o limite legal. Em recurso especial, a entidade de previdência argumentou que não poderia ser equiparada às demais instituições financeiras abarcadas pela Lei 10.820/2003.(…)” in https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/30052023-Limite-de-desconto-de-credito-consignado-se-aplica-a-emprestimo-concedido-a-aposentado-por-entidade-de-previdencia.aspx

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STJ DECIDIRÁ, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, SE SENTENÇA TRABALHISTA E ANOTAÇÕES FEITAS NA CTPS SÃO PROVAS PARA REGISTRO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

29/05/2023

Conforme notícia veiculada no site do STJ, “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão representativa da controvérsia, cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do STJ, é “definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”. O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o relator, o tema discutido é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância do ponto de vista do direito processual administrativo. Benedito Gonçalves destacou pesquisa feita pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, mapeando 126 acórdãos e 3.942 decisões monocráticas sobre o assunto.” Veja a ementa do acórdão que afetou a matéria: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (IM)POSSIBILIDADE. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com o REsp n. 1.938.265/MG. 3. Determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” In Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Repetitivo-vai-definir-se-sentenca-trabalhista-e-anotacoes-na-CTPS-sao-provas-para-registro-de-tempo-de-servico.aspx 

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Os ataques à República e Guernica: sincronicidades da história

23/01/2023

O Brasil assistiu estarrecido aos ataques terroristas praticados por covardes de extrema direita, uma legião de bolsonaristas radicais depredarem de forma acintosa as sedes dos Poderes da República. O alvo principal foi o STF, guardião da Constituição Federal, baluarte do Estado Democrático de Direito. Viram-se vilipendiadas obras de arte, retalhadas telas de Di Cavalcanti, roubado um exemplar da Carta Constitucional, destruído o Relógio de Balthazar Martinot, trazido por Dom João ao Brasil em 1808. A destruição do relógio foi carregada de simbolismo: é como se os extremistas deixassem clara a inauguração de um novo tempo: A Era do Terror Brasileiro, que defeca “literalmente” sobre a ordem jurídica e a cultura. Em 26 de abril de 1937, Franco e Hitler atacaram a cidade de Guernica, no País Basco. No seu centro, um simbólico carvalho. Os ataques dirigiram-se, não por acaso, ao milenar carvalho basco em torno do qual, tradicionalmente, a comunidade basca reunia-se para votar suas leis:  seu direito forense. O carvalho é o símbolo da existência e resistência basca, da liberdade e da democracia. Felizmente, o carvalho de Guernica refloresceu e, hoje, suas sementes espalham-se por todos os cantos do mundo como símbolo da resistência. Sincronicidades da história. Cultura, meio ambiente e resistência que se comunicam e se perpetuam. Após o massacre de Guernica, Picasso eternizou os horrores da Guerra Civil Espanhola na tela “Guernica”, que se encontra no Museu Reina Sofia. A arte do mestre catalão faz reverberar até hoje os gritos dos massacrados para que jamais esqueçamos a que ponto chega a covardia dos radicais, os horrores do fascismo. É hora de apoiar o projeto de construção do memorial dos ataques de 08/01 aos Poderes da República. É hora de colocar o relógio destruído em vitrine permanente: estancar o tempo do ódio. É hora de conclamar os artistas brasileiros para que produzam muitas obras de arte, teatro, dança, música, letras e espetáculos que permitam às gerações futuras jamais esquecerem de que a barbárie habita entre nós e deve ser severamente punida pelos poderes estatais. É mais do que hora de esmagar a cabeça da serpente. Que a arte e a cultura brasileira demonstrem toda a sua pujança e respondam à covardia, à intolerância e ao obscurantismo. A arte nos dará as respostas. Em sua transcendência e por ela, sem anistia, relembraremos sempre os horrendos crimes praticados contra o Estado Democrático de Direito. César Vergara de Almeida Martins Costa Advogado https://vmcts.adv.br/

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Direito e Literatura

04/10/2022

Direito e Literatura inserem-se nas áreas do conhecimento que, do ponto de vista acadêmico, convencionou-se chamar de “Ciências Humanas”. Embora essa classificação possa ser questionada, e passe pela própria discussão acerca do conceito de ciência, por questões metodológicas, optamos por iniciar nosso percurso utilizando a expressão “ciências humanas”, que são aqui assim entendidas como as áreas do conhecimento e da expressão que tem como epicentro a condição humana e suas implicações no tempo e no espaço. O diálogo entre o Direito e a Literatura tem se apresentado como um novo espaço interdisciplinar que tenta viabilizar a obtenção de respostas para questionamentos tais como: o que é o direito? Quem deve obedecê-lo? Por que deve? O que é a Justiça? Como esclarece Barretto, “a hipótese desenvolvida pelos estudos contemporâneos, que levam a rubrica geral de Direito e Literatura é a de que se encontram analisados e descritos na imaginação literária, de forma mais viva que na própria doutrina, os fundamentos da ordem jurídica, seus mecanismos e significados simbólicos”.[1] A aproximação entre o Direito e a Literatura tem se dado, basicamente, por meio de quatro campos interdisciplinares, que Malaurie[2] assim classifica: a) o direito na literatura: campo no qual se busca identificar na literatura a representação de temas jurídicos, tais como a própria ideia de direito, de lei, justiça, liberdade, propriedade, crime, pena, herança, e as próprias instituições judiciárias e institutos processuais que configuram o sistema jurídico. Trata-se do exame do próprio direito presente nas obras literárias, de que é exemplo o estudo feito pelo professor Ost acerca da temporalidade do contrato na obra “O mercador de Veneza”, de Shakespeare.[3] b) o direito como literatura: campo pelo qual se buscam identificar os aspectos literários do texto jurídico através da utilização de métodos específicos da crítica literária. É o estudo do próprio direito afirmado por meio de práticas da crítica literária que auxiliam na compreensão e na aplicação do direito, de suas instituições e decisões, bem como a compreensão do próprio conceito de Justiça. Por isso, essa área de conexão entre o direito e a literatura privilegia o papel do intérprete e da obra, através da visitação do direito como literatura. Como esclarece Chueiri, nesse campo a ênfase se dá na forma narrativa da obra que pode servir para compreender a narrativa jurídica desvelada nas sentenças judiciais, por exemplo.[4] c) o direito comparado à literatura: campo que se dedica ao exame comparativo dos métodos jurídicos e literários ou, ainda, da estrutura literária do direito. d) o direito da literatura: campo em que são estudadas questões jurídicas pertinentes ao direito de autoria, a propriedade intelectual, a liberdade de expressão, a responsabilidade civil do escritor e as questões concernentes à injúria, difamação e calúnia na obra literária.[5] Trata, em síntese, da normatização jurídica das obras literárias. A aproximação do Direito à Literatura coloca em relevo o papel do intérprete. Interpretação e narrativa formam um binômio essencial à compreensão do direito (CHUEIRI):[6] Tal aproximação tem consequências importantes no desenvolvimento de uma própria teoria da Justiça. A argumentação jurídica e a atividade interpretativa passam a ser vistas como práticas interpretativas que dão espaço à criatividade, obviamente balizadas por valores que […]

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Sua Excelência, o Advogado!

21/08/2022

Trinta anos de advocacia conduzem-me a um percurso rememorante: inevitável topar com o sabor das “madeleines” e com o amargor das quedas, num sonho proustiano. O advogado tem a missão de portar a palavra de outrem, fazer ouvir o clamor do cidadão pela Justiça. É um “procurador” de soluções. No devir processual carrega a chama âmbar e tênue da Constituição pelos corredores sombrios da Justiça. No Brasil, o advogado é um “Siegfried” que luta contra uma floresta de fogo, batalha para superar espinhos e ervas daninhas que pululam da burocracia e do arbítrio: portarias, instruções normativas, regulamentos, medidas provisórias, suspensões arbitrárias de liminares. Elas dificultam o acesso à torre das garantias constitucionais. Por vezes, depois de árdua luta, atravessa a floreta funesta e bate à porta da casa constitucional. Surpreendentemente, recebe um comando de retorno vão, sob o argumento de que a Constituição, se violada, o foi de forma reflexa, espelhada como narciso. Não raro percorre o labirinto da Justiça e, ao final, depara-se com uma “Jurisprudência Minoutauro” que devora tudo aquilo que não é igual a ela, não admite revisões nem compreensão mais holística: viciada no engessamento, não sabe e não consegue fazer o “overrruling”, a superação dos precedentes à moda inglesa. Exaurido, retorna ao torreão anterior, onde, frequentemente, as vespas sobrevoam o poder. Em outras ocasiões depara-se com julgadores sensíveis, esclarecidos e abnegados e consegue, então, fazer brilhar a chama no templo sagrado. Obtém, assim, um verdadeiro provimento jurisdicional. Retorna, claudicando entre vitórias e derrotas, mas segue adiante, incansável, com a espada em punho. Passadas décadas de atuação, percebe que o que vale é o caminho, o carregar da chama com a cabeça erguida e a coluna ereta. Compreende, então, que a advocacia é uma peregrinação “além mérito” e, portanto, um sacerdócio. Meu profundo respeito, pois, à Excelência dos advogados! César Vergara de Almeida Martins Costa OAB/RS 28947 https://vmcts.adv.br/

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Direito e Literatura

26/07/2022

Direito e Literatura inserem-se nas áreas do conhecimento que, do ponto de vista acadêmico, convencionou-se chamar de “Ciências Humanas”. Embora essa classificação possa ser questionada, e passe pela própria discussão acerca do conceito de ciência, por questões metodológicas, optamos por iniciar nosso percurso utilizando a expressão “ciências humanas”, que são aqui assim entendidas como as áreas do conhecimento e da expressão que tem como epicentro a condição humana e suas implicações no tempo e no espaço. O diálogo entre o Direito e a Literatura tem se apresentado como um novo espaço interdisciplinar que tenta viabilizar a obtenção de respostas para questionamentos tais como: o que é o direito? Quem deve obedecê-lo? Por que deve? O que é a Justiça? Como esclarece Barretto, “a hipótese desenvolvida pelos estudos contemporâneos, que levam a rubrica geral de Direito e Literatura é a de que se encontram analisados e descritos na imaginação literária, de forma mais viva que na própria doutrina, os fundamentos da ordem jurídica, seus mecanismos e significados simbólicos”.[1] A aproximação entre o Direito e a Literatura tem se dado, basicamente, por meio de quatro campos interdisciplinares, que Malaurie[2] assim classifica: o direito na literatura: campo no qual se busca identificar na literatura a representação de temas jurídicos, tais como a própria ideia de direito, de lei, justiça, liberdade, propriedade, crime, pena, herança, e as próprias instituições judiciárias e institutos processuais que configuram o sistema jurídico. Trata-se do exame do próprio direito presente nas obras literárias, de que é exemplo o estudo feito pelo professor Ost acerca da temporalidade do contrato na obra “O mercador de Veneza”, de Shakespeare.[3] o direito como literatura: campo pelo qual se buscam identificar os aspectos literários do texto jurídico através da utilização de métodos específicos da crítica literária. É o estudo do próprio direito afirmado por meio de práticas da crítica literária que auxiliam na compreensão e na aplicação do direito, de suas instituições e decisões, bem como a compreensão do próprio conceito de Justiça. Por isso, essa área de conexão entre o direito e a literatura privilegia o papel do intérprete e da obra, através da visitação do direito como literatura. Como esclarece Chueiri, nesse campo a ênfase se dá na forma narrativa da obra que pode servir para compreender a narrativa jurídica desvelada nas sentenças judiciais, por exemplo.[4] o direito comparado à literatura: campo que se dedica ao exame comparativo dos métodos jurídicos e literários ou, ainda, da estrutura literária do direito. o direito da literatura: campo em que são estudadas questões jurídicas pertinentes ao direito de autoria, a propriedade intelectual, a liberdade de expressão, a responsabilidade civil do escritor e as questões concernentes à injúria, difamação e calúnia na obra literária.[5] Trata, em síntese, da normatização jurídica das obras literárias. A aproximação do Direito à Literatura coloca em relevo o papel do intérprete. Interpretação e narrativa formam um binômio essencial à compreensão do direito (CHUEIRI):[6] Tal aproximação tem consequências importantes no desenvolvimento de uma própria teoria da Justiça. A argumentação jurídica e a atividade interpretativa passam a ser vistas como práticas interpretativas que dão espaço à criatividade, obviamente balizadas por valores que são, […]

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